DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
portuguesa, já que o requerente apresentou documento não previsto na Portaria nº
623, de 13 de novembro de 2020, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere
o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0105196/2021
Código: 108.223
Interessado: KWANI NTI
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização
do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto, deixando assim, de anexar todos os documentos exigidos pela Portaria
nº 623, de 13 de novembro de 2020, não cumprindo, portanto, os requisitos do art.
65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0105146/2021
Código: 108.159
Interessado: PEDRO FAVIO SUAREZ GUTIERREZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização
do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto, deixando assim, de anexar todos os documentos exigidos pela Portaria
nº 623, de 13 de novembro de 2020, não cumprindo, portanto, os requisitos do art.
65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0105073/2021
Código: 108.075
Interessado: MOUNIR NANNA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização
do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto, deixando assim, de anexar todos os documentos exigidos pela Portaria
nº 623, de 13 de novembro de 2020, não cumprindo, portanto, os requisitos do art.
65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0105017/2021.
Código: 108.003
Interessado: AMAR KEBE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da
União, de
17
de
novembro de
2020,
considerando
que o
requerente
não
apresentou os documentos necessários como (Certidão de antecedentes criminais da
justiça federal, Certidão original de antecedentes criminais expedida pelo país de
origem, Certificado do curso de português está em desacordo com a legislação.), foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0104362/2021
Código: 107.313
Interessado: MAHMOUD BADRAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que foi
solicitado ao requerente a apresentação da legalização do atestado de antecedentes
criminais pela Embaixada do Brasil no país de origem, bem como, não apresentou a
certidão da Justiça Federal, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso IV do art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0104525/2021
Código: 107.497
Interessado: YANELIS FERNANDEZ MARTINEZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente apresentou
certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada
do Brasil no respectivo país, sem a tradução feita por tradutor público habilitado no
Brasil e fora do prazo de validade; bem como, não apresentou a certidão da Justiça
Estadual e Federal dos locais onde residiu no último ano, documentos estes necessários
no momento da formalização do pedido, foi notificada a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 c/c o inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017, c/c art.
227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro
de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0104257/2021
Código: 107.186
Interessado: BARRA FALL
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4
(quatro) anos, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora
do prazo de validade e sem a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil,
bem como, não apresentou a certidão da Justiça Estadual (Acre, Maranhão e Rio
Grande do Sul) e Federal (TRF 1 e TRF 4), foi notificado a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II
e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0104207/2021
Código: 107.130
Interessado: DARINKA DE CHUMACERO
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente não apresentou o atestado de antecedentes criminais do país de origem,
bem
como, não
apresentou
a certidão
da Justiça
Federal,
foi notificada
a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos da requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0104181/2021.
Código: 107.104
Interessado: LORENA KAROL RAMOS DOS SANTOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto
nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0104131/2021.
Código: 107.057
Interessado: SIDY KA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que foi
solicitado ao requerente a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país
de origem, bem como, foi solicitado ao requerente a apresentação de comprovante de
que sabe se comunicar em língua portuguesa, e o requerente apresentou certificado de
curso sem a informação de conclusão, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623,
de 13 de novembro de 2020, bem como, o requerente não possui 4 anos de residência
por prazo indeterminado e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II,
III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0104013/2021.
Código: 106.918
Interessado: NANA AQAQAWE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e, portanto, não atende à
exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0103955/2021.
Código: 106.849
Interessado: ISEL DE VARONA MIYARES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente
a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, e o
requerente apresentou o documento fora do prazo de validade, bem como, foi
solicitado a apresentação da certidão da Justiça Estadual e Federal, que não foram
apresentados até
a presente
data, indefere
o pedido,
tendo em
vista o
não
cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0103868/2021.
Código: 106.739
Interessado: MAHBUBUR RAHMAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não
apresentou
os
documentos
necessários
no
momento
da
formalização
do
pedido(Atestado de antecedentes criminais do pais de origem legalizada e traduzida,
antecedentes criminais estadual e federal, cronograma do estudo do diploma da língua
portuguesa) foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Código: 106.282
Processo: 235881.0103461/2021.
Interessado: HUSSEIN ABDULKAREEM HASSAN AL BANAA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da
União, de
17
de
novembro de
2020,
considerando
que o
requerente
não
apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem legalizado;
comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; e
documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados
biométricos do requerente, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0103365/2021.
Código: 106.165
Interessado: MAWUSSE KOSSI WODIH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da
União, de
17
de
novembro de
2020,
considerando
que o
requerente
não
apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem legalizado;
cópia do documento de viagem internacional; documento indicativo da capacidade de
se comunicar em língua portuguesa e declaração conjunta de ambos os companheiros,
sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados
biométricos do requerente, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
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