DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022092000003
3
Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Termo Aditivo de Alteração da Vigência Nº 000001/2022 ao Convênio Nº
901866/2020. Convenentes: Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E
ABASTECIMENTO, Unidade Gestora: 130005. Convenente: MUNICIPIO DE PROMISSAO, CNPJ
nº 44558856000152. Prorrogar o prazo da vigência do instrumento para 30/08/2023. Valor
Total: R$ 105.611,00, Valor de Contrapartida: R$ 5.611,00, Vigência: 30/08/2022 a
30/08/2023. Data de Assinatura: 31/12/2020. Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO
ALVES, CPF nº 52890953149, Convenente: ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, CPF nº
171.697.408-93.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO Nº 148/2022 do imóvel localizado no reservatório da UHE
de Três Marias, no município de Morada Nova de Minas, no estado de(o) Minas Gerais,
que entre si celebram como OUTORGANTE CEDENTE a União, por intermédio do
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, neste ato representado pelo
Secretário de Aquicultura e Pesca JAIRO GUND, e de outro lado como OUTORGADO(A)
CESSIONÁRIO(A) JOSÉ CARLOS MARQUES, CPF Nº XXX.668.226-XX. Processo de Cessão Nº
21000.066473/2020-00. Área Aquícola nº 3854. Vigência 14/09/2022 a 14/09/2042. Data
da Assinatura: 14/09/2022. JAIRO GUND.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Processo nº 21034.006822/2022-09.
Espécie: Acordo de Cooperação Técnica nº 43/2022, que entre si celebram A UNIÃO, por
intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (SDA) situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco
D, Anexo B, sala 406, representada neste ato pelo seu titular JOSÉ GUILHERME
TOLLSTADIUS LEAL, portador da carteira de identidade n° 1.022.500 e CPF n° 702.317.376-
53, nos termos da nomeação conferida pela Portaria Ministerial n° 128, de 04 de Janeiro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 3-A, de 04 de Janeiro de 2019 e da
delegação de competência conferida pela Portaria n° 337, de 4 de novembro de 2020; e a
Prefeitura do Município de Lapa, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ n° 76.020.452/0001-
05, com sede administrativa situada na Praça Mirazinha Braga nº 87, CEP 83.750-000,
doravante denominado MUNICÍPIO DE LAPA, representado neste ato pelo Prefeito
Municipal DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, portadora da carteira de identidade n° 8.065.913-0
SSP/PR e CPF nº 042.224.489-90, resolve:
Celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta nos
autos do Processo n° 21034.006822/2022-09 e em observância às disposições do inciso VIII,
do artigo 23 da Constituição Federal, nos artigos 28-A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, nos artigos 137, 142 e 157 do Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006,
nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, e sujeitando-se no que
couber às normas da Lei n° 8.666, de 21 de junho 1993 e suas alterações, mediante as
seguintes cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT), tem por objetivo a mútua
conjugação de esforços entre os partícipes, na unidade geográfica básica do município de
Lapa/PR, para aplicação conjunta de ações no âmbito da Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho
em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho
que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente
Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte,
cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste
Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente,
por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da
execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do
resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações,
mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo),
a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua
execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das
obrigações acordadas; e
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011-
Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente
divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua,
todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de
suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as
exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da SDA/MAPA, como
representante da instância central e superior do SUASA:
a) expedir instruções quanto ao correto cumprimento da legislação federal, nos trabalhos
a serem executados na unidade geográfica básica indicada na Cláusula Primeira;
b) supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas por servidor designado pelo Município;
c) coordenar, orientar e fiscalizar, por intermédio de Auditor Fiscal Federal Agropecuário,
a atuação de servidor designado pelo Município para a realização de tarefas especificas;
d) fazer constar a designação do servidor do Município à equipe federal de inspeção, assim
como o local de exercício; e
e) solicitar ao Município a substituição de servidor que não cumprir os requisitos legais
para o exercício das atividades a que se refere o presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de
Lapa/PR:
a) designar e colocar à disposição do MAPA servidor(es) integrante(s) de seu quadro de
pessoal, admitido(s) na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e do art. 9º, §
6º, inciso II, do Anexo ao Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, devidamente
habilitado(s) e registrado(s), quando couber, no respectivo Conselho de Fiscalização
Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização;
a.1) admite-se, na hipótese do item "a", a disponibilização de pessoal contratado por
tempo determinado, desde que atendidos os requisitos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal;
b) cumprir a legislação federal pertinente consoante instruções expedidas pelo MAPA, com
vistas a eficiente realização dos trabalhos de atenção à sanidade agropecuária;
c) custear as despesas trabalhista, funcionários, previdenciárias e tributárias relativas ao
servidor que disponibilizar para compor a equipe federal de fiscalização e inspeção, ficando
a União desobrigada de qualquer responsabilidade em relação as mesmas; e
d) os servidores colocados à disposição do MAPA não exercerão funções ou atividades
privativas da fiscalização agropecuária federal, todas as tarefas a eles atribuídas e já
relacionadas serão secundárias e de apoio às atividades de inspeção.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Cada partícipe designará formalmente envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria,
preferencialmente servidores públicos envolvidos; zelar por seu fiel cumprimento;
coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão
tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem
como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações
serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a
incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro
partícipe, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a
execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena
consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os
órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas
constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação
mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das
atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem
acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Os servidores poderão ser designados
apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo
determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses a partir
da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração
de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo,
desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo
para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da
parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser
devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica
responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as
partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter
continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RECISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por
qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no
mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o
alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo
da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Prefeitura de Lapa/PR deverão
publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme
disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em
decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de
atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos
alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo
em os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do acordo de
cooperação técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que
não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão
ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade
pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de
conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica
relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa,
será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro
da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109
da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos
representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora
dele.
Signatários: José Guilherme Tollstadius Leal, CPF/MF nº ....317...-53 - Secretário de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Prefeito Municipal
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, portadora da carteira de identidade n° 8.065.913-0 SSP/PR e
CPF nº ….489….-90.
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
AV I S O
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao estabelecido
no art. 16, da Lei n.º 9.456, de 25 de abril de 1997 e no art. 3º - VII, do Decreto n.º 2.366,
05 de novembro de 1997, torna público aos interessados que tramitam neste Serviço, os
requerimentos de pedidos de proteção de:
1. Cultivar de SOJA (Glycine max (L.) Merr.) denominada 81K83RSF CE, com
titularidade requerida pela Asociados Don Mario S.A. e GDM Genética do Brasil S.A, da
Argentina e do Brasil, protocolizado sob o nº 21806.000189/2020-97, em 18/08/2020. A
cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de
protocolização do pedido de proteção.
2. Cultivar de SOJA (Glycine max (L.) Merr.) denominada 82K84RSF CE, com
titularidade requerida pela Asociados Don Mario S.A. e GDM Genética do Brasil S.A, da
Argentina e do Brasil, protocolizado sob o nº 21806.000191/2020-66, em 18/08/2020. A
cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de
protocolização do pedido de proteção.
3. Cultivar de SOJA (Glycine max (L.) Merr.) denominada O790 IPRO, com
titularidade requerida pela Asociados Don Mario S.A. e GDM Genética do Brasil S.A, da
Argentina e do Brasil, protocolizado sob o nº 21806.000195/2020-44, em 18/08/2020. A
cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de
protocolização do pedido de proteção.
Fechar