DOU 21/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 180
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 82
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 89
Ministério das Comunicações................................................................................................. 92
Ministério da Defesa............................................................................................................. 101
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 101
Ministério da Economia ........................................................................................................ 102
Ministério da Educação......................................................................................................... 122
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 128
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 141
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 152
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 159
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 168
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 181
Ministério do Turismo........................................................................................................... 184
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 187
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 189
Ministério Público da União................................................................................................. 190
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 190
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 191
.................................. Esta edição é composta de 195 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.791
(1)
ORIGEM
: 5791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA (50700/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPETÊNCIA
DO TCU PARA FISCALIZAR APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - No desenho constitucional do Fundeb, cabe à União repassar, aos
Estados e ao Distrito Federal, o montante destinado a complementar o valor mínimo
por aluno definido nacionalmente.
II - É competência do TCU fiscalizar a aplicação de verbas originárias da
União por parte dos demais entes da Federação.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.201, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
da
Fundação Joaquim
Nabuco
e remaneja
e
transforma
cargos em
comissão
e funções
de
confiança.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a",
da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma
dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) dez DAS 101.4;
d) vinte e um DAS 101.3;
e) treze DAS 101.2;
f) dois DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) duas FCPE 101.2;
i) três FG-1;
j) sete FG-2; e
k) dez FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNDAJ:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) onze CCE 1.13;
d) vinte e dois CCE 1.10;
e) onze CCE 1.06;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) três FCE 1.06;
i) cinco FCE 1.03; e
j) sete FCE 1.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam
de 
existir
no
Estatuto 
da
FUNDAJ 
por
força
deste 
Decreto
ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDA J.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 10.196, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 20 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao
Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.687, de 17 de
setembro de 1979, tem sede e foro no Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo
das ciências sociais nas Regiões Norte e Nordeste do País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas Sociais;
b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A direção superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto
por um Presidente e quatro Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de
Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo
Presidente da FUNDAJ ao Conselho Diretor para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-
Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro
de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção superior
Art. 7º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da
FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia
e de inovação do Governo federal;
II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades da FUNDAJ;
IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes
do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e
b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;

                            

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