DOU 21/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 180, quarta-feira, 21 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas
pelas autoridades competentes;
VI -
pronunciar-se sobre
a celebração
de convênios,
de acordos
de
cooperação e de instrumentos congêneres;
VII
-
criar,
regulamentar
ou
extinguir
prêmios
de
incentivo
ao
desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens
imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;
IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDA J.
§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de
seus membros.
§ 2º O Presidente e os Diretores da FUNDAJ são membros permanentes do
Conselho Diretor.
§ 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor será de quatro membros e
o quórum de deliberação será de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o
voto de qualidade.
§ 5º O Presidente exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído,
em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
§ 6º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões
do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 7º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em
suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Joaquim
Nabuco
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e
política;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e
III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNDAJ;
II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais
da FUNDAJ, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira
e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas e a
ações sob a responsabilidade da FUNDAJ;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNDAJ
e sobre tomada de contas especial;
V - editar normas e estabelecer diretrizes inerentes à área da auditoria, em
conjunto com as demais unidades da FUNDAJ;
VI - acompanhar
o atendimento às diligências e
a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual
de atividades de auditoria interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho
Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas
com os seguintes Sistemas:
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Contabilidade Federal;
d) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) de Serviços Gerais - Sisg; e
h) de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com
o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da
FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo
de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e
a identidade das Regiões Norte e Nordeste do País;
II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em
conjunto com as demais Diretorias;
III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou
em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade
socioeconômica e territorial brasileira; e
IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 13. À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de
difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa
da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido
por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre
arte, cultura, memória e educação.
Art. 14. À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da
FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de
pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos
públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e
III
- desenvolver
programas de
cooperação
nacional e
internacional
destinados às suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Joaquim Nabuco
Art. 15. Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito da FUNDAJ;
II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e
extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada,
termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação
específica;
III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; e
IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades da FUNDAJ.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-
Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir,
coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Seção
5
Chefe
FCE 1.03
. Setor
7
Chefe
FCE 1.02
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
COMUNICAÇÃO E MÍDIA
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
CCE 1.13
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
CCE 1.10
.
. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
7
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
5
Chefe
CCE 1.06
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.06
.
. DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
. DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO,
CULTURA E ARTE
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
7
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
3
Chefe
CCE 1.06
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