DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
E=692132 e N=7513823; ponto 364, de c.p.a. E=692130 e N=7513814; ponto 365, de c.p.a.
E=692129 e N=7513805; ponto 366, de c.p.a. E=692127 e N=7513799; ponto 367, de c.p.a.
E=692125 e N=7513790; ponto 368, de c.p.a. E=692122 e N=7513777; ponto 369, de c.p.a.
E=692119 e N=7513769; ponto 370, de c.p.a. E=692118 e N=7513762; ponto 371, de c.p.a.
E=692113 e N=7513744; ponto 372, de c.p.a. E=692107 e N=7513722; ponto 373, de c.p.a.
E=692102 e N=7513702; ponto 374, de c.p.a. E=692093 e N=7513674; ponto 375, de c.p.a.
E=692082 e N=7513647; ponto 376, de c.p.a. E=692077 e N=7513628; ponto 377, de c.p.a.
E=692071 e N=7513602; ponto 378, de c.p.a. E=692064 e N=7513578; ponto 379, de c.p.a.
E=692058 e N=7513555; ponto 380, de c.p.a. E=692052 e N=7513540; ponto 381, de c.p.a.
E=692045 e N=7513521; ponto 382, de c.p.a. E=692035 e N=7513494; ponto 383, de c.p.a.
E=692025 e N=7513466; ponto 384, de c.p.a. E=692017 e N=7513449; ponto 385, de c.p.a.
E=692006 e N=7513429; ponto 386, de c.p.a. E=691992 e N=7513406; ponto 387, de c.p.a.
E=691980 e N=7513389; ponto 388, de c.p.a. E=691963 e N=7513367; ponto 389, de c.p.a.
E=691948 e N=7513348; ponto 390, de c.p.a. E=691926 e N=7513324; ponto 391, de c.p.a.
E=691910 e N=7513307; ponto 392, de c.p.a. E=691889 e N=7513287; ponto 393, de c.p.a.
E=691871 e N=7513268; ponto 394, de c.p.a. E=691845 e N=7513244, até atingir o ponto
395, de c.p.a. E=691820 e N=7513217; deste, segue, contornando o limite do Condomínio
Vale das Samambaias e depois pelo divisor de águas, percorrendo o aceiro histórico da
antiga Reserva do Alcobaça, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 396, de c.p.a. E=691762 e
N=7513338; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 397, de c.p.a. E=691756 e N=7513378; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 398, de c.p.a. E=691717 e N=7513419; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 399, de c.p.a. E=691712 e N=7513460; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 400, de
c.p.a. E=691679 e N=7513478; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 401, de c.p.a. E=691601
e N=7513487; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 402, de c.p.a. E=691547 e
N=7513550; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 403, de c.p.a. E=691481 e N=7513557; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 404, de c.p.a. E=691317 e N=7513649; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 405, de c.p.a. E=691158 e N=7513599; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 406, de
c.p.a. E=691110 e N=7513561; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 407, de c.p.a. E=691051
e N=7513529; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 408, de c.p.a. E=691000 e
N=7513542; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 409, de c.p.a. E=690848 e N=7513473; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 410, de c.p.a. E=690710 e N=7513385; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 411, de c.p.a. E=690531 e N=7513383; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo eixo do
canal do córrego da antiga Reserva do Alcobaça, até atingir o ponto 412, de c.p.a.
E=690434 e N=7513193; deste, segue, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da
Região Serrana de Petrópolis, acompanhando o aceiro histórico da antiga Reserva do
Alcobaça, passando pelo ponto 413, de c.p.a. E=690408 e N=7513146; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 414, de c.p.a. E=690394 e N=7513070; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o
ponto 415, de c.p.a. E=690430 e N=7513011; deste, segue em linha reta até o ponto 416,
de c.p.a. E=690499 e N=7512980; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 417, de c.p.a. E=690571
e N=7512923; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 418, de c.p.a. E=690598 e
N=7512861, localizado no alto do morro; deste, segue em linha reta, confrontando com a
Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o fundo do vale no ponto
419, de c.p.a. E=690830 e N=7512801; deste, segue, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando o aceiro histórico da antiga
Reserva do Alcobaça passando pelos seguintes pontos: ponto 420, de c.p.a. E=690901 e
N=7512259; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 421, de c.p.a. E=691182 e N=7512194; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 422, de c.p.a. E=691282 e N=7512061; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 423, de c.p.a. E=691328 e N=7512061; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 424, de
c.p.a. E=691469 e N=7511938; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 425, de c.p.a. E=692238
e N=7511860; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 426, de c.p.a. E=692748 e
N=7511320, localizado na margem esquerda do Córrego da Ponte de Ferro; deste, segue
em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, atravessando o referido córrego, até o ponto 427, de c.p.a. E=692988 e
N=7510561; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 428, de c.p.a. E=693386 e N=7510046; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 429, de c.p.a. E=693332 e N=7509872; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 430, de c.p.a. E=693321 e N=7509149; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto
431, de c.p.a. E=693309 e N=7509029, localizado na cota de 1.300 m; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 1.300 m, passando pelos seguintes pontos:
ponto 432, de c.p.a. E=693311 e N=7509005; ponto 433, de c.p.a. E=693311 e N=7508980;
ponto 434, de c.p.a. E=693308 e N=7508957; ponto 435, de c.p.a. E=693299 e N=7508939;
ponto 436, de c.p.a. E=693284 e N=7508919; ponto 437, de c.p.a. E=693275 e N=7508901;
ponto 438, de c.p.a. E=693270 e N=7508890; ponto 439, de c.p.a. E=693266 e N=7508878;
ponto 440, de c.p.a. E=693264 e N=7508864; ponto 441, de c.p.a. E=693266 e N=7508851;
ponto 442, de c.p.a. E=693269 e N=7508848; ponto 443, de c.p.a. E=693272 e N=7508843;
ponto 444, de c.p.a. E=693277 e N=7508838; ponto 445, de c.p.a. E=693289 e N=7508832;
ponto 446, de c.p.a. E=693301 e N=7508832; ponto 447, de c.p.a. E=693318 e N=7508832;
ponto 448, de c.p.a. E=693332 e N=7508836; ponto 449, de c.p.a. E=693352 e N=7508839;
ponto 450, de c.p.a. E=693367 e N=7508838; ponto 451, de c.p.a. E=693378 e N=7508834;
ponto 452, de c.p.a. E=693388 e N=7508829; ponto 453, de c.p.a. E=693402 e N=7508818;
ponto 454, de c.p.a. E=693411 e N=7508809; ponto 455, de c.p.a. E=693419 e N=7508798;
ponto 456, de c.p.a. E=693426 e N=7508785; ponto 457, de c.p.a. E=693440 e N=7508754;
ponto 458, de c.p.a. E=693448 e N=7508727; ponto 459, de c.p.a. E=693458 e N=7508689;
ponto 460, de c.p.a. E=693465 e N=7508662; ponto 461, de c.p.a. E=693471 e N=7508634;
ponto 462, de c.p.a. E=693475 e N=7508616; ponto 463, de c.p.a. E=693475 e N=7508599;
ponto 464, de c.p.a. E=693473 e N=7508576; ponto 465, de c.p.a. E=693470 e N=7508555;
ponto 466, de c.p.a. E=693467 e N=7508542; ponto 467, de c.p.a. E=693461 e N=7508525;
ponto 468, de c.p.a. E=693451 e N=7508510; ponto 469, de c.p.a. E=693437 e N=7508496;
ponto 470, de c.p.a. E=693427 e N=7508487; ponto 471, de c.p.a. E=693404 e N=7508475;
ponto 472, de c.p.a. E=693381 e N=7508473; ponto 473, de c.p.a. E=693356 e N=7508475;
ponto 474, de c.p.a. E=693338 e N=7508478; ponto 475, de c.p.a. E=693319 e N=7508482;
ponto 476, de c.p.a. E=693304 e N=7508486; ponto 477, de c.p.a. E=693277 e N=7508496;
ponto 478, de c.p.a. E=693251 e N=7508488; ponto 479, de c.p.a. E=693243 e N=7508475;
ponto 480, de c.p.a. E=693238 e N=7508460; ponto 481, de c.p.a. E=693238 e N=7508445;
ponto 482, de c.p.a. E=693241 e N=7508431; ponto 483, de c.p.a. E=693250 e N=7508418;
ponto 484, de c.p.a. E=693261 e N=7508405; ponto 485, de c.p.a. E=693276 e N=7508391;
ponto 486, de c.p.a. E=693304 e N=7508358; ponto 487, de c.p.a. E=693332 e N=7508311;
ponto 488, de c.p.a. E=693366 e N=7508277; ponto 489, de c.p.a. E=693397 e N=7508251;
ponto 490, de c.p.a. E=693431 e N=7508202; ponto 491, de c.p.a. E=693446 e N=7508156;
ponto 492, de c.p.a. E=693464 e N=7508110; ponto 493, de c.p.a. E=693479 e N=7508083;
ponto 494, de c.p.a. E=693487 e N=7508067; ponto 495, de c.p.a. E=693485 e N=7508051;
ponto 496, de c.p.a. E=693464 e N=7508041; ponto 497, de c.p.a. E=693446 e N=7508035;
ponto 498, de c.p.a. E=693429 e N=7508030; ponto 499, de c.p.a. E=693415 e N=7508027;
ponto 500, de c.p.a. E=693404 e N=7508023; ponto 501, de c.p.a. E=693390 e N=7508020;
ponto 502, de c.p.a. E=693372 e N=7508012; ponto 503, de c.p.a. E=693356 e N=7508002;
ponto 504, de c.p.a. E=693340 e N=7507993; ponto 505, de c.p.a. E=693317 e N=7507977;
ponto 506, de c.p.a. E=693298 e N=7507962; ponto 507, de c.p.a. E=693288 e N=7507953;
ponto 508 de c.p.a. E=693273 e N=7507938; ponto 509, de c.p.a. E=693257 e N=7507921;
ponto 510, de c.p.a. E=693245 e N=7507904; ponto 511, de c.p.a. E=693232 e N=7507889;
ponto 512, de c.p.a. E=693221 e N=7507876; ponto 513, de c.p.a. E=693180 e N=7507845;
ponto 514, de c.p.a. E=693162 e N=7507836; ponto 515, de c.p.a. E=693139 e N=7507824;
ponto 516, de c.p.a. E=693120 e N=7507810; ponto 517, de c.p.a. E=693117 e N=7507806;
ponto 518, de c.p.a. E=693112 e N=7507801; ponto 519, de c.p.a. E=693107 e N=7507795;
ponto 520, de c.p.a. E=693100 e N=7507787; ponto 521, de c.p.a. E=693093 e N=7507780;
ponto 522, de c.p.a. E=693080 e N=7507771; ponto 523, de c.p.a. E=693070 e N=7507767;
ponto 524, de c.p.a. E=693061 e N=7507764; ponto 525, de c.p.a. E=693047 e N=7507760;
ponto 526, de c.p.a. E=693034 e N=7507758; ponto 527, de c.p.a. E=693023 e N=7507757;
ponto 528, de c.p.a. E=693011 e N=7507760; ponto 529, de c.p.a. E=692999 e N=7507757;
ponto 530, de c.p.a. E=692992 e N=7507752; ponto 531, de c.p.a. E=692982 e N=7507752;
ponto 532, de c.p.a. E=692972 e N=7507752; ponto 533, de c.p.a. E=692963 e N=7507751;
ponto 534, de c.p.a. E=692952 e N=7507749; ponto 535, de c.p.a. E=692942 e N=7507747;
ponto 536, de c.p.a. E=692933 e N=7507743; ponto 537, de c.p.a. E=692928 e N=7507740;
ponto 538, de c.p.a. E=692920 e N=7507736; ponto 539, de c.p.a. E=692910 e N=7507731,
até atingir o ponto 540, de c.p.a. E=692902 e N=7507725; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis,
contornando o Morro do Cobiçado, passando pelos seguintes pontos: ponto 541, de c.p.a.
E=691455 e N=7508170; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 542, de c.p.a. E=690983 e
N=7508128; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 543, de c.p.a. E=690867 e N=7508145; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 544, de c.p.a. E=690756 e N=7508088; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 545, de c.p.a. E=690536 e N=7508140; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 546, de
c.p.a. E=690328 e N=7508088; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 547, de c.p.a. E=690281
e N=7508088, até atingir o ponto 548, de c.p.a. E=690281 e N=7507727; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, percorrendo a base do Morro Torres do Morin e do Morro Alto da Cabeça de
Negro, passando pelos seguintes pontos: ponto 549, de c.p.a. E=689143 e N=7507198;
deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, até o ponto 550, de c.p.a. E=688419 e N=7506495; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, até o ponto 551, de c.p.a. E=688236 e N=7506372; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o
ponto 552, de c.p.a. E=687979 e N=7506206; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto
553, de c.p.a. E=687766 e N=7506079, localizado na margem esquerda do Rio Caioba
Mirim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido rio, confrontando com
a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes
pontos: ponto 554, de c.p.a. E=687728 e N=7505925; ponto 555, de c.p.a. E=687636 e
N=7505623; ponto 556, de c.p.a. E=687455 e N=7505327; ponto 557, de c.p.a. E=687358
e N=7505304; ponto 558, de c.p.a. E=687261 e N=7504852, até atingir o ponto 559, de
c.p.a. E=687085 e N=7504313, todos localizados na margem esquerda do referido rio;
deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região
Serrana de Petrópolis, contornando o Morro da Cabeça de Frade, até o ponto 560, de
c.p.a. E=687183 e N=7503986; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 561, de c.p.a.
E=687338 e N=7503778; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo Córrego Madalena, direção
leste-sudeste, até atingir a confluência de dois afluentes sem denominação do Córrego
Madalena, onde está localizado o ponto 562, de c.p.a. E=688031 e N=7503677; deste,
segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação do Córrego
Madalena, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, localizada mais ao sul, até o ponto 563, de c.p.a. E=688392 e N=7503635,
localizado na margem direita do referido afluente; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o
ponto 564, de c.p.a. E=688418 e N=7503520, localizado na cota de 320 m; deste, segue em
linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de
Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 320 m passando pelos seguintes pontos:
ponto 565, de c.p.a. E=688400 e N=7503496; ponto 566, de c.p.a. E=688393 e N=7503468;
ponto 567, de c.p.a. E=688391 e N=7503437; ponto 568, de c.p.a. E=688398 e N=7503398;
ponto 569, de c.p.a. E=688403 e N=7503376; ponto 570, de c.p.a. E=688401 e N=7503345;
ponto 571, de c.p.a. E=688380 e N=7503322; ponto 572, de c.p.a. E=688364 e N=7503305;
ponto 573, de c.p.a. E=688354 e N=7503288; ponto 574, de c.p.a. E=688346 e N=7503274;
ponto 575, de c.p.a. E=688338 e N=7503253; ponto 576, de c.p.a. E=688331 e N=7503240;
ponto 577, de c.p.a. E=688326 e N=7503217; ponto 578, de c.p.a. E=688326 e N=7503182;
ponto 579, de c.p.a. E=688330 e N=7503156; ponto 580, de c.p.a. E=688332 e N=7503139;
ponto 581, de c.p.a. E=688335 e N=7503108; ponto 582, de c.p.a. E=688343 e N=7503078;
ponto 583, de c.p.a. E=688355 e N=7503041; ponto 584, de c.p.a. E=688368 e N=7503008;
ponto 585, de c.p.a. E=688402 e N=7502963; ponto 586, de c.p.a. E=688428 e N=7502919;
ponto 587, de c.p.a. E=688426 e N=7502886; ponto 588, de c.p.a. E=688428 e N=7502849,
até atingir o ponto 589, de c.p.a. E=688439 e N=7502831; deste, segue em linha reta,
confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis,
contornando no final do Morro Redondo, passando pelos seguintes pontos: ponto 590, de
c.p.a. E=688538 e N=7502669; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 591, de c.p.a. E=688905
e N=7502065; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 592, de c.p.a. E=689053 e
N=7501897; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 593, de c.p.a. E=689545 e N=7501896; deste,
segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana
de Petrópolis, até o ponto 594, de c.p.a. E=690185 e N=7501712; deste, segue em linha
reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 595, de c.p.a. E=690610 e N=7501772; deste, segue em linha reta, confrontando
com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir a cota
altimétrica de 340 m no ponto 596, de c.p.a. E=691334 e N=7502185, localizado na base
do Morro dos Dois Irmãos; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de
Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 340 m,
passando pelos seguintes pontos: ponto 597, de c.p.a. E=691339 e N=7502177; ponto 598,
de c.p.a. E=691351 e N=7502167; ponto 599, de c.p.a. E=691360 e N=7502158; ponto 600,
de c.p.a. E=691368 e N=7502147; ponto 601, de c.p.a. E=691376 e N=7502140; ponto 602,
de c.p.a. E=691394 e N=7502129; ponto 603, de c.p.a. E=691438 e N=7502115; ponto 604,
de c.p.a. E=691455 e N=7502113; ponto 605, de c.p.a. E=691463 e N=7502114; ponto 606,
de c.p.a. E=691499 e N=7502125; ponto 607, de c.p.a. E=691520 e N=7502131; ponto 608,
de c.p.a. E=691546 e N=7502136; ponto 609, de c.p.a. E=691555 e N=7502136; ponto 610,
de c.p.a. E=691564 e N=7502134; ponto 611, de c.p.a. E=691571 e N=7502131; ponto 612,
de c.p.a. E=691581 e N=7502122; ponto 613, de c.p.a. E=691599 e N=7502097; ponto 614,
de c.p.a. E=691604 e N=7502093; ponto 615, de c.p.a. E=691617 e N=7502091; ponto 616,
de c.p.a. E=691657 e N=7502085; ponto 617, de c.p.a. E=691683 e N=7502077; ponto 618,
de c.p.a. E=691701 e N=7502069; ponto 619, de c.p.a. E=691707 e N=7502068; ponto 620,
de c.p.a. E=691729 e N=7502067; ponto 621, de c.p.a. E=691739 e N=7502066; ponto 622,
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