DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de
maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES
Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção
e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das
seguintes medidas:
I - para apoio à parentalidade na primeira infância:
a) pagamento de reembolso-creche; e
b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos
serviços sociais autônomos;
II - para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:
a) teletrabalho;
b) regime de tempo parcial;
c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco
de horas;
d) jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
e) antecipação de férias individuais; e
f) horários de entrada e de saída flexíveis;
III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão
profissional:
a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional;
e
b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais
de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência
doméstica e familiar;
IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da
licença-maternidade:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento
do desenvolvimento dos filhos; e
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme
prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
V - reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das
mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
VI - prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no
âmbito do trabalho; e
VII - estímulo ao microcrédito para mulheres.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo
maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as
atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela
educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO II
DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Seção I
Do Reembolso-Creche
Art. 2º Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-
creche, de que trata a alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre
escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra
modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
II - ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua
filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais
preceitos de proteção à maternidade;
III - ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da
existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e
IV - ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua
concessão configurar premiação.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de
valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços
aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.
Art. 3º A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização
de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. O acordo ou a convenção a que se refere o caput deste
artigo estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais
preceitos de proteção à maternidade.
Art. 4º Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I - não possuem natureza salarial;
II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
IV - não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Art. 5º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo único. Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-
creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas
que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam
desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de
empregadas no período da amamentação, nos termos do caput deste artigo.
Seção II
Da Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços
Sociais Autônomos
Art. 6º Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto
em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas
aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles
correspondente:
I - Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de
25 de junho de 1946;
II - Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de
13 de setembro de 1946; e
III - Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de
setembro de 1993.
CAPÍTULO III
DO APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Do Teletrabalho
Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por
meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-
A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
I - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda
judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob
guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
Seção II
Da Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e
considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na
concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho
aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda
com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação
entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de
banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente
poderão ser adotadas até o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio
de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado
ou a empregada
que tiver filho, enteado
ou pessoa sob guarda
judicial com
deficiência.
Seção III
Do Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho
por meio de Banco de Horas
Art. 9º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou
empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas
acumuladas ainda não compensadas serão:
I - descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada,
na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido
e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada
devida durante o prazo do aviso prévio; ou
II - pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de
horas em favor do empregado ou da empregada.
Seção IV
Da Antecipação de Férias Individuais
Art. 10. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao
empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art.
8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
Parágrafo único. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período
inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Art. 11. Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o
empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de
férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista
no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 12. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do
art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início
do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias
ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias
antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado
no caso de pedido de demissão.
Seção V
Dos Horários de Entrada e Saída Flexíveis
Art. 14. Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho
poderão ser flexibilizados ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios
estabelecidos no caput do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A flexibilização de que trata o caput deste artigo ocorrerá em
intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de
horário de trabalho diário.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES
Seção I
Da Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional
Art. 15. Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular
a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em
áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender
o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do contrato de
trabalho será formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de
convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa
participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.
§ 3º Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada
fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990.
§ 4º Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão
do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial.
§ 5º Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador
encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que
terão o contrato de trabalho suspenso.

                            

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