DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
...................................................................................................................................
§ 5º Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo
Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes
parâmetros:
I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá
a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no
exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos
de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50%
(cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de
12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o
início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento." (NR)
Art. 34. O caput do art. 2º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 2º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
V - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência
policial.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Tatiana Barbosa de Alvarenga
José Carlos Oliveira
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e
dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do
imposto sobre a renda de beneficiário residente ou
domiciliado no exterior nas operações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e
dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente
ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
Art. 2º A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de
janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027:
a) ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata
a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; e
b) aos fundos soberanos, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países
com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; e
II - não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do
disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do § 4º, classificam-se como
fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto
por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo."
(NR)
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos a que se refere a alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023
e 31 de dezembro de 2027, dos:
I - títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por
pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; e
II - fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão
de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja
instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos
creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir
recebíveis de apenas um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que o título
ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que as cotas
estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas
em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são considerados instituições financeiras:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - sociedades corretoras de câmbio;
V -sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - sociedades de arrendamento mercantil;
VII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
VIII - sociedades de crédito imobiliário; e
IX - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações
financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer
proporção:
a) nos títulos ou valores mobiliários a que se refere o inciso I do caput;
b) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c) em títulos públicos federais; e
d) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas
de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais; e
III - aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País, de acordo
com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que
sejam domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º, classificam-se como fundos
soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos
provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam:
I - às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos
incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e
II - ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário
de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de
1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para
dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda
retido na fonte incidente sobre as operações a que
se refere.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões
oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites
e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
VI - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
VII - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
VIII - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IX - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 19 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
II - o art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera
o caput e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010; e
III - o art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera
o caput do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.202, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de
2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança, e altera o
Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados -
ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória nº 1.124,
de 13 de junho de 2022, são regidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020,
com as alterações promovidas por este Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE:
I - da ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um CCE 1.17; e
b) um CCE 1.02; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: um CCE 1.18.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar na forma do
Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da ANPD.
Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de
natureza especial vinculada à Casa Civil da Presidência da República, dotada de
autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território
nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - órgãos seccionais:
.......................................................................................................................................
b) Ouvidoria;
c) Procuradoria-Federal Especializada;
d) Coordenação-Geral de Administração; e
e) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e
............................................................................................................" (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres
com órgãos e entidades, públicos e privados; e
VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de
órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg." (NR)
"Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração
da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

                            

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