DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será
indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002." (NR)
"Art. 23-A. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão
seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Serviços Gerais - Sisg; e
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas
das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área
de atuação; e
VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas
especiais da ANPD." (NR)
"Art. 23-B. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do
ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no
âmbito da ANPD;
IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a
execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia
da informação da ANPD;
V - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de
hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em
tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e
VI - assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em
questões relacionadas à tecnologia da informação." (NR)
"Art. 24. À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de
Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar
matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018." (NR)
"Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor,
ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução
das atividades de suas respectivas unidades." (NR)
Art. 7º O Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo único. ....................................................................................................
I - à Casa Civil da Presidência da República:
a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e
b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 8º Ficam revogados:
I - do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020:
a) as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput do art. 3º;
b) o art. 19; e
c) as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 23; e
II - do Decreto nº 10.975 de 22 de fevereiro de 2022:
a) o art. 5º, na parte em que altera as alíneas "b" e "d" do inciso III do caput
do art. 3º do Decreto nº 10.474, de 2020;
b) o art. 6º; e
c) o Anexo III.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2022.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jônathas Assunção de Castro
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
a) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA ANPD PARA A SEGES/ME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 1.02
0,21
1
0,21
.
T OT A L
2
6,48
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GES T ÃO
E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ANPD:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A ANPD
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
.
T OT A L
1
6,41
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. CONSELHO DIRETOR
1
Diretor Presidente
CCE 1.18
.
.
4
Diretor
CCE 1.15
.
5
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
. S EC R E T A R I A - G E R A L
1
Secretário-Geral
FCE 1.13
.
3
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. PROCURADORIA FEDERAL
ES P EC I A L I Z A DA
1
Procurador-Chefe
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Setor
1
Chefe
CCE 1.02
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
A D M I N I S T R AÇ ÃO
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.11
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.08
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.08
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
5
Chefe
FCE 1.05
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
N O R M AT I Z AÇ ÃO
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
F I S C A L I Z AÇ ÃO
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
TECNOLOGIA E PESQUISA
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANPD:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
-
-
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
-
-
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
-
-
.
CCE 1.15
5,04
4
20,16
4
20,16
.
CCE 1.13
3,84
3
11,52
3
11,52
.
CCE 1.08
1,60
2
3,20
2
3,20
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
1
1,00
.
CCE 1.02
0,21
2
0,42
1
0,21
.
CCE 2.05
1,00
1
1,00
1
1,00
.
CCE 3.13
3,84
5
19,20
5
19,20
.
SUBTOTAL 2
19
62,77
17
56,29
.
FCE 1.13
2,30
8
18,40
8
18,40
.
FCE 1.11
1,48
1
1,48
1
1,48
.
FCE 1.10
1,27
11
13,97
11
13,97
.
FCE 1.08
0,96
1
0,96
1
0,96
.
FCE 1.07
0,83
3
2,49
3
2,49
.
FCE 1.05
0,60
6
3,60
6
3,60
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
1
2,30
.
FCE 2.10
1,27
3
3,81
3
3,81
.
SUBTOTAL 3
34
47,01
34
47,01
.
T OT A L
53
109,78
52
109,71
" (NR)
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