DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.203, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação
Cultural
Palmares
e
remaneja
e
transforma
cargos em
comissão
e funções
de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FCP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.4;
c) sete DAS 101.3;
d) quatorze DAS 101.2;
e) dois DAS 101.1;
f) dois DAS 102.3;
g) duas FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.3;
i) cinco FCPE 101.2;
j) uma FCPE 101.1;
k) quatro FG-1;
l) três FG-2; e
m) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCP:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 2.10;
e) cinco CCE 3.10;
f) oito CCE 3.07;
g) um CCE 3.05;
h) três FCE 1.13;
i) seis FCE 1.07;
j) duas FCE 2.01;
k) quinze FCE 3.10;
l) duas FCE 3.05;
m) uma FCE 3.04;
n) uma FCE 4.10;
o) uma FCE 4.04; e
p) uma FCE 4.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir no Estatuto da FCP por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FCP.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.461, de 6 de novembro de 2002;
II - o Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009; e
III - o Decreto nº 8.878, de 19 de outubro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao
Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização
da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos
valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da
sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a
interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades
internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas,
estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e
III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de
regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes
das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único. A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
d) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;
b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira; e
c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra; e
V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores
indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.
Art. 4º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes
da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no
Decreto no 10.829, de 5 de outubro de 2021, o mérito profissional e as competências
requeridas.
§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na
forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5o
do art. 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 5º O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:
I - membros natos:
a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que
o presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em
suas ausências e seus impedimentos; e
II - membros designados:
a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.
§ 1º Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput
serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.
§ 2º Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário
da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos,
admitida uma recondução.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete
do Presidente da FCP.
Art. 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento
de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
Curador terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Conselho Curador será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Da Diretoria
Art. 9º A Diretoria é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente da FCP;
II - Diretor do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro- brasileiro ;e
III - Diretor do Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira.
§ 1º A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário e extraordinário, com a
presença do Presidente e de um Diretor, no mínimo, e o quórum de aprovação será por
maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FCP terá
o voto de qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão
participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
§ 4º A Diretoria poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 10. Ao Conselho Curador compete:
I - opinar sobre questões relevantes para a promoção e a preservação dos valores
culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;
II - zelar pela FCP, por seu patrimônio e pelo cumprimento de seus objetivos;
III - apreciar:
a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de
atividades da FCP;
b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem
obrigações para a FCP;
c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP,
inclusive imóveis;
d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP;
e) a execução orçamentária anual e, se for o caso, apresentar sugestões de
aperfeiçoamento de gestão à FCP;
f) ações que envolvam a participação da FCP em organismos de natureza
assemelhada, nacionais e internacionais; e
g) os demais assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por
seus membros; e
IV - acompanhar a implementação dos projetos prioritários estabelecidos pela FCP.
Art. 11. À Diretoria compete:
I - estabelecer as diretrizes da FCP;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou por seus Diretores;
III - estabelecer as atribuições das Representações Regionais e das respectivas
áreas de jurisdição;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à
defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;
V - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos,
permissões, cessões, operações e ingressos; e
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