DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2022, Seção 1, página 3)
No Decreto que resolve admitir, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio
Branco, no grau de Grã-Cruz, ALI ABDULLAH OMER BAHITHAM, Embaixador do Reino da
Arábia Saudita no Brasil, nas assinaturas, leia-se: RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO e
Fernando Simas Magalhães.
Presidência da República
DESPACHOS DO P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 523, de 21 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.201-DF.
Nº 524, de 21 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor REINALDO JOSÉ DE ALMEIDA SALGADO, Ministro de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para
exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino dos Países Baixos.
Nº 525, de 21 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor PAULO ROBERTO CAMINHA DE CASTILHOS FRANÇA,
Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério
das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República
Helênica.
Nº 526, de 21 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022.
Nº 527, de 21 de setembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022.
Nº 528, de 21 de setembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.450, de 21 de setembro de 2022.
Nº 529, de 21 de setembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022.
Nº 530, de 21 de setembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.452, de 21 de setembro de 2022.
Nº 531, de 21 de setembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.453, de 21 de setembro de 2022.
Nº 532, de 21 de setembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
Nº 533, de 21 de setembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.561, de
2020, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da
Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 3º
"Art. 3º O Ministério da Economia disciplinaraì, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, as regras para a concessão da exploração da Loteria da
Saúde pelo Ministério da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que o Ministério da Economia disciplinaria,
no prazo máximo de trinta dias, após a publicação desta proposição, as regras
para a concessão da exploração da Loteria da Saúde pelo Ministério da Saúde e
da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade,
pois, ao estipular prazo para que o Ministério da Economia discipline as regras
para a concessão da exploração dessas loterias, violaria o disposto no art. 2º e no
inciso II do caput do art. 84 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 534, de 21 de setembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.662,
de 2021, que "Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico
Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a
investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União".
Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança
Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
"Art. 1º Esta Lei transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário
e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no
Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e
altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino
superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico
Judiciário do Poder Judiciário da União."
Art. 4º
"Art. 4º O inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 8º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
II
-
para o
cargo
de
Técnico
Judiciário,
curso de
ensino
superior
completo;
.......................................................................................................................' (NR)"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece, por meio dos art. 1º e art. 4º, como
requisito de escolaridade, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder
Judiciário da União, curso de ensino superior completo e, para este fim, altera o
inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade
ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, acerca de cargos vinculados ao
Poder Judiciário da União, o que confrontaria a competência privativa do Supremo
Tribunal Federal para apresentar proposição legislativa sobre questões relativas a
pessoal do Poder Judiciário da União, nos termos do disposto na alínea 'b' do
inciso II do artigo 96 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 535, de 21 de setembro de 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2022 (Medida Provisória nº 1.116, de 4 de maio
de 2022), que "Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de
26 de outubro de 2011".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 21 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 21. A opção por acordo individual para formalizar as medidas previstas
no art. 3º, no § 2º do art. 8º, no § 1º do art. 15 e no § 1º do art. 17 desta Lei
somente poderá ser realizada:
I - nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais
não haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados; ou
II - se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados,
se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à
empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a opção por acordo individual para
formalizar as medidas previstas no art. 3º, no § 2º do art. 8º, no § 1º do art. 15
e no § 1º do art. 17 do Projeto de Lei de Conversão somente poderia ser
realizada nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais
não haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados ou, se
houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados, se o acordo
individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao
empregado que o instrumento coletivo vigente.
Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público,
pois a discussão de qual seria a norma mais benéfica acarretaria insegurança jurídica,
haja vista que a expressão 'medidas mais vantajosas' é imprecisa. Assim, a medida
configuraria retrocesso em relação à reforma trabalhista empreendida recentemente e
impactaria a geração de empregos, o que iria de encontro aos esforços empreendidos
pelo Governo federal.
A medida poderia restringir ou impedir acordos individuais de trabalho sobre
temas não vinculados ao Programa Emprega + Mulheres, mesmo que o acordo
individual seja firmado conforme as regras da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e não tenha
relação com o referido Programa, o que poderia vir a impactar o programa
negativamente, esvaziando-o, o que acarretaria ainda mais insegurança jurídica.
Quando da edição da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, buscou-se superar
essa insegurança jurídica ao estabelecer, como prevalente, a norma coletiva, conforme
o disposto nos art. 611-A e art. 611-B da CLT, e ao estabelecer que o acordo coletivo de
trabalho (sindicato laboral e empresa - mais restrita) sempre prevalece sobre a
convenção coletiva de trabalho (sindicato laboral e sindicato empregador - mais ampla),
conforme o disposto no art. 620 da CLT. Por outro lado, cabe reafirmar que a
importância do acordo individual, em diversos temas específicos, segue mantida e, em
vários casos, supera a lei ou cláusulas coletivas de trabalho."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 490, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Projeto AgroNordeste Digital no âmbito das
diretrizes do Programa AgroHub Brasil e do Plano de
Ação para o Nordeste - AgroNordeste.
O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de
2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro
de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.078883/2022-57, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto AgroNordeste Digital, destinado à promoção do
empreendedorismo de base tecnológica, agricultura digital e à criação e fortalecimento dos
ecossistemas de inovação agropecuária na Região Nordeste do Brasil.
§ 1º O Projeto será promovido pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de
parcerias com instituições públicas e privadas.
§ 2º O Projeto compreende ações para identificação de oportunidades de apoio e
promoção aos processos de construção e fortalecimento dos ecossistemas regionais de
inovação de base tecnológica e agropecuária na região Nordeste do país, compreendendo o
mapeamento e diagnóstico dos territórios, a definição de prioridades, proposição e execução
de ações estruturantes em parceria com instituições locais e regionais, públicas e privadas de
forma a acelerar o processo de inovação na região.
§ 3º As ações do Projeto AgroNordeste Digital possuem como objetivos
específicos:
I - criação e fortalecimento dos ecossistemas regionais de inovação;
II - promoção do empreendedorismo tecnológico;
III - criação de rede de aprendizagem e troca de experiências com entes e
ecossistemas das demais regiões do país; e
IV - promoção da conectividade rural e da inovação digital.
§ 4º Para a instalação do Projeto serão realizados diagnósticos, workshops, planos
de ação e eventos de aproximação entre produtores, empresas, empreendedores inovadores,
startups, demais entes públicos e privados, para as regiões identificadas como mais aptas e
maduras para iniciar o processo.
P§ 5º Para a primeira fase do Projeto, pretende-se fortalecer as ações nas seguintes
regiões:
I - Vale do São Francisco, incluindo Petrolina e Juazeiro (Pernambuco e Bahia);
II - Vale do Jaguaribe (Ceará);
III - Vale do Açu (Rio Grande do Norte);
IV - Oeste Baiano, incluindo Barreiras e Luís Eduardo Magalhães (Bahia); e
V - Cariri Paraibano (Paraíba).
§ 6º Para promoção do Projeto de que trata esta Portaria, a Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação fica autorizada a celebrar convênios, contratos de
repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou colaboração, acordos de
cooperação técnica e demais instrumentos congêneres.
Art. 2º As ações concentradas do Projeto contarão com o auxílio dos Escritórios
Locais de Operações do AgroNordeste em parceria com o Departamento de Programas
Territoriais Rurais, sob orientação do Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária
da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Projeto correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, no orçamento da Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação e/ou de recursos advindos de parcerias na
forma da lei.
Art. 4º As ações do Projeto serão disponibilizadas no Portal AgroHub Brasil, nos
termos da Portaria nº 461, de 26 de julho de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
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