DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.340, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Suspensão de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.014796/2022-91, de 08 de
setembro de 2022, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do
Relatório Demonstrativo Anual - RDA, do ano base 2021, resolve:
Art.1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Guarapuava Centro
Digital de Informática - Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério 
da 
Economia - 
CNPJ 
sob 
o 
nº 
06.194.394/0001-42,
pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 374, de 24 de abril de 2013, publicada
em 25 de abril de 2013.
Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até
que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos
benefícios, com o ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza, referente ao período de inadimplemento, em conformidade com o disposto
no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,  no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, e nos
artigos 37 e 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 3º Torna-se sem efeito a Publicação da Portaria 6310 publicada no dia
16 de setembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade ao recurso da entidade abaixo relacionada:
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Reconsideração/Recurso
Despacho nº
. 53000.047708/2012
Rádio Esperança LTDA
OM
Porto Alegre
RS
Conhece e nega
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MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIA Nº 6.783, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela
Portaria n° 112, de 22 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar à Entidade, abaixo relacionada, a penalidade de advertência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento da Portaria de Multa
.
53575.000370/2019
Associação de Rádio Comunitária de Cutias do Araguari - AP
R A D CO M
Cutias
AP
Advertência
Art.
40, 
XII,
do 
Decreto
nº
2.615/98.
Portaria CGFM n°
6783 de
20/09/2022
Portaria MC n° 112/2013
FERNANDO RIBEIRO RAMOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO
DESPACHO Nº 1/2022/SCP
Processo nº 53500.316344/2022-87
Interessado: PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
OS SUPERINTENDENTES DE COMPETIÇÃO, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, E DE
RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta nos arts. 52 e 242, XII c/c arts.
159, incisos I, VIII e IX, art. 158, incisos I e IV, e art. 160, incisos I e V do Regimento Interno da
Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do
Processo em epígrafe;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022,
que entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais para fins tributários os relativos aos
combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, implica
a redução de alíquota de ICMS cobrado em relação aos serviços essenciais, inclusive
telecomunicações, "[...] como forma de beneficiar os consumidores em geral [...]" (CTN, art. 18-
A, parágrafo único, inciso II);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações, o
usuário de serviços de telecomunicações tem direito à informação adequada sobre as
condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços e a reparação dos danos causados
pela violação de seus direitos;
CONSIDERANDO recentes informações de que as prestadoras de serviços de
telecomunicações ainda não teriam repassado os valores correspondentes a redução da
alíquota de ICMS de que trata a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, aos
consumidores, a partir da sua efetiva implementação;
CONSIDERANDO que esta situação poderia configurar hipótese de reajuste em
período inferior a 12 (doze) meses dos preços ou tarifas cobrados, o que é vedado pelo art. 65
do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC,
aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ou seja, reajuste sem previsão
contratual, o que é vedado pelo art. 3º, IV, e 50, III, do RGC, bem como é prática vedada em
decorrência de sua abusividade, nos termos do art. 39, XIII, do Código de Defesa do
Consumidor;
CONSIDERANDO que a situação fática no presente caso autoriza a adoção de
medida cautelar destinada a garantir os direitos assegurados ao consumidor de serviços de
telecomunicações;
CONSIDERANDO que a demora do repasse dos valores causa dano imediato aos
consumidores e pode caracterizar enriquecimento ilícito das prestadoras de serviços de
telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade compatibilização das medidas adotadas pela Anatel
com sua capacidade de acompanhamento e a necessidade de preservação de suas atividades
ordinárias;
CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de
adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel
adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil
reparação;
CONSIDERANDO o constante dos autos do presente processo; decide:
Cautelarmente:
Art. 1º DETERMINAR às prestadoras de serviços de telecomunicações o repasse
imediato aos seus consumidores da redução das alíquotas de ICMS realizadas pelos Estados em
decorrência do disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a partir de sua
efetiva vigência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às prestadoras de serviços de
telecomunicações abrangidas por regime tributário que não implica na redução de alíquota de
ICMS, como o Simples.
Art. 2º As medidas voltadas ao cumprimento do disposto no art. 1º deverão ser
adotadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente medida,
com efeitos retroativos à data da publicação da Lei Complementar de que trata referido
artigo.
Art. 3º O acompanhamento do presente instrumento será subsidiado, também, a
partir das reclamações registradas nos canais de atendimento da Anatel.
Art. 4º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho
Decisório sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações à aplicação de multa de até
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas.
Art. 4º A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BORGES DA SILVA NETO
Superintendente de Competição
JOÃO MARCELO AZEVEDO MARQUES MELLO DA SILVA
Superintendente de Controle de Obrigações
Substituto
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
Superintendente de Relações com Consumidores
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATOS DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Extingui, por renúncia, a autorização outorgada aos abaixo identificados para
explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado o desinteresse para
exploração de todas as modalidades de serviço associadas à autorização ora extinta,
bem como a extinção das outorgas de uso das radiofrequências associadas:
Nº 13.301 - Processo nº 53516.010643/2022-31: APARECIDO LUIZ DA SILVA, CPF nº ***.796.719-**.
Nº 13.317 - Processo nº 53516.010647/2022-10: OSMAIR ANZZOLIN, CPF nº ***.356.109-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Extinguir, por cassação, a autorização no Serviço de Interesse Restrito
outorgada aos abaixo identificados por perdas das condições indispensáveis à
manutenção da autorização:
Nº 13.347 - Processo nº 53516.010724/2022-31: NEURI DA LUZ PEREIRA, CPF nº ***.265.649-**.
Nº 13.355 - Processo nº 53516.010718/2022-84: JOAO CARLOS SALESBRAM, CPF nº ***.257.839-**.
Nº 13.357 - Processo nº 53516.010719/2022-29: JOAO NUNES, CPF nº ***759.326.529-34**.
Nº 13.358 - Processo nº 53516.010727/2022-75: TIAGO GARCEZ MONTEIRO, CPF nº ***.348.899-**.
Nº 13.360 - Processo nº 53516.010720/2022-53: JOSE ANTONIO RODRIGUES, CPF nº ***.076.969-**.
Nº 13.362 - Processo nº 53516.010721/2022-06: JOSE APARECIDO DE PAULA, CPF nº ***.884.069-**.
Nº 13.369 - Processo nº 53516.010722/2022-42: MARCO ANTONIO HONORIO ALVES,
CPF nº ***.697.679-**.
Nº 13.370 - Processo nº 53516.010723/2022-97: NATALINO JOSE SILVA, CPF nº ***.923.499-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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