DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092200037
37
Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A oferta de recompra de que trata o caput será operacionalizada pelos
Bancos Operadores dos respectivos fundos, por meio de leilões de compra organizados
em ambiente de bolsa de valores, respeitadas as condições de mercado e dos Fundos
e observadas as normas estabelecidas pela CVM, no que couber.
§ 2º O preço a ser ofertado para a recompra das cotas corresponderá à
diferença entre o valor patrimonial da cota e o valor de desconto de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º A recompra de cotas será custeada pelas disponibilidades dos próprios
Fundos, resguardados, dentre outros:
I - obrigações de aporte de recursos em projetos que ainda se encontrem
em implantação;
II - despesas decorrentes da operacionalização dos Fundos;
III - os saldos decorrentes das prováveis receitas e despesas consideradas até
dezembro de 2028, data de encerramento do prazo de amortização das renegociações
dispostas no art. 3º e da possível liquidação dos Fundos; e
IV - custos com corretagens, emolumentos e outras despesas resultantes da
operação, as quais deverão ser deduzidas do saldo de recursos a serem transferidos ao
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
§ 4º A participação na operação não é ato vinculado, constituindo opção de
livre vontade do cotista, o qual, caso não tenha suas cotas custodiadas em ambiente de
bolsa, deverá proceder conforme o § 7º.
§ 5º A diferença de que dispõe o § 2º não constituirá receita do Fundo e
as cotas recompradas não integralizarão seu patrimônio líquido, sendo os saldos de
recursos doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FAR.
§ 6º A recompra de cotas será realizada em etapas autônomas, devendo ser
respeitado o limite necessário ao cumprimento do § 3º.
§ 7º Os Bancos Operadores dos respectivos Fundos, observadas as normas
da CVM no que couber, definirão o cronograma de cada etapa de recompra de cotas,
contemplando:
I - divulgação de fato relevante com as condições gerais da etapa;
II - prazo para os cotistas do Finor se manifestarem acerca da existência de
Certificados de Investimentos (CIs) em seu nome, com vistas à conversão, em escritural,
das cotas por eles representadas caso não estejam custodiados em ambiente de bolsa
de valores;
III - prazo para que os cotistas do Finor entreguem os originais dos
Certificados de Investimentos (CIs) ao banco operador, sob pena de reversão, ao
respectivo Fundo, das cotas representadas pelos referidos certificados; e
IV - data provável da realização do leilão de recompra em ambiente de bolsa
de valores.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 12. Para os fins desta Portaria, a instância de governança de cada
Fundo, de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 14.165, de 2021,
corresponderá às alçadas colegiadas de decisões administrativas existentes nos quadros
institucionais dos Bancos Operadores.
§ 1º A consecução das operações de quitação e de renegociação de que
trata esta Portaria trará vantagem econômica para o Fundo, em razão de:
I - permitir que os empréstimos realizados por meio dos referidos Fundos
sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e
II - contemplar as operações sobre dívidas integralmente provisionadas há,
pelo menos, um ano da publicação da Lei n. 14.165, de 2021, ou lançadas totalmente
em prejuízo.
§ 2º A atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR), mediante
solicitação do devedor, não desconfigura a existência de vantagem econômica para o
Fundo.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 13. Os Bancos Operadores do Finam e do Finor deverão encaminhar,
trimestralmente, ao Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação o balanço
sobre as operações de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 14. O Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação poderá
solicitar informações adicionais sempre que necessário para o devido acompanhamento
e monitoramento da concessão dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º.
Art. 15. O Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação avaliará o
cumprimento dos Planos de que trata o art. 10.
Parágrafo único. Para monitoramento e acompanhamento do cumprimento
dos procedimentos, dos prazos, das metas e do cronograma para desinvestimento,
liquidação e extinção das carteiras de títulos e valores mobiliários dos Fundos de
Investimentos Regionais, definidos nos Planos de que trata o art. 10, os Bancos
Operadores
dos respectivos
Fundos deverão
encaminhar, anualmente,
relatórios
circunstanciados, na forma a ser definida pelo Departamento de Instrumentos
Financeiros e Inovação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para se beneficiar das prerrogativas previstas nos arts. 2º e 3º, as
empresas devedoras que se encontram em fase de implantação regular deverão
formalizar o interesse previamente ao Departamento de Instrumentos Financeiros e
Inovação, para avaliação com vistas à emissão da Autorização de Encerramento do
Projeto (ADEP).
Parágrafo único. Eventual saldo de recursos a liberar em favor da empresa
restará tacitamente renunciado, desde que aprovada a Autorização de Encerramento do
Projeto (ADEP).
Art. 17. As empresas devedoras que respondem a processo administrativo
apuratório poderão requerer a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º nos
seguintes prazos, o que ocorrer por último:
I - até 11 de junho de 2022; ou
II - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência do arquivamento do
processo ou do cancelamento do apoio financeiro pelo Fundo ao projeto por fatores
supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV, do § 4º do art. 12 da Lei
n. 8.167, de 1991.
Parágrafo único. Havendo o
arquivamento do processo administrativo
apuratório e o interesse nas operações previstas nos arts. 2º e 3º, a empresa observará
o disposto no art. 16.
Art. 18. Os rebates nas operações de quitação e renegociação de que trata
esta Portaria serão custeados pelo Finam e pelo Finor, conforme o caso.
Art. 19. A quitação e a renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º
poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia pelo
devedor do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada
judicialmente, que abranja a integralidade da lide.
§ 1º As despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada
parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida,
conforme o caso.
§ 2º É admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um
por cento) do valor original da dívida para operações que se encontrem em cobrança
judicial.
Art. 20. As empresas que requererem as operações de que tratam o art. 2º
e o art. 3º terão o prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para
realizar a quitação ou firmar a renegociação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput, as empresas
deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de
emissão de debêntures.
Art. 21. Observadas as normas da CVM, os títulos e valores mobiliários
subscritos pelos Fundos poderão ser alienados pelos Bancos Operadores em mercado
secundário por instrumento particular, mediante pagamento em moeda corrente,
respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à
quitação, à renegociação e à conversão de que tratam o art. 2º, o art. 3º e o art.
22.
§ 1º Para fins de avaliação, os títulos integrantes das carteiras dos Fundos
de Investimentos serão computados:
I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese
de ações cotadas em bolsa;
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último
exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou
III - pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do §
1º do art. 2º, na hipótese de debêntures.
§ 2º Os títulos e valores mobiliários, subscritos pelos Fundos, de empresas
que apresentem a situação patrimonial de Passivo a Descoberto, ou se encontrem com
as atividades paralisadas ou em processo de falência, dissolução, liquidação ou extinção,
no caso de inexistência dos valores mencionados nos incisos I e II, do § 1º do caput,
poderão ter os referidos papéis computados da forma a seguir, atualizados pelos índices
previstos para correção monetária das demonstrações financeiras até a emissão do Real,
se for o caso:
I - valor patrimonial das ações, com base no último balanço levantado pela
empresa ou, no caso de passivo a descoberto, no último balanço com patrimônio
líquido positivo; ou
II - na ausência do parâmetro mencionado no inciso I anterior:
a) valor contábil das ações;
b) valor nominal, se houver, ou valor unitário das ações, que corresponde ao
Capital Social dividido pelo número de ações emitidas; ou
c) valor das liberações de recursos do Fundo efetuadas em favor das
empresas.
§ 3º O pagamento dessa operação poderá ser parcelado, se acatadas, pelo
Banco Operador, as justificativas apresentadas pela empresa.
§ 4º Na hipótese de pagamento parcelado:
I - os valores das parcelas referentes às ações serão atualizados pelo IPCA,
caso ocorra atraso no seu pagamento, proporcionalmente ao número de dias do
inadimplemento; e
II - os valores das parcelas referentes às debêntures serão apurados nas
datas do seu pagamento.
§ 5º Será assegurado à empresa emissora o direito de preferência à
recompra de suas ações anteriormente à colocação em mercado secundário de que
trata este artigo, casos estes sejam os únicos títulos da empresa detidos pelo
Fundo.
Art. 22. Fica reaberto o prazo para conversão em ações das debêntures
conversíveis para as empresas que:
I - tenham obtido o CEI até 11 de junho de 2021; e
II - não tenham promovido a conversão em ações no prazo estipulado no §
2º do art. 5º da Lei n. 8.167, de 1991.
§ 1º A conversão de que trata o caput deverá ser realizada integralmente
até 11 de junho de 2022, perante o Banco Operador, concomitantemente à recompra
de suas ações convertidas, aplicando-se o disposto no art. 21, no que couber.
§ 2º Os Bancos Operadores deverão disponibilizar aos requerentes a relação
dos documentos e informações necessárias que deverão acompanhar o requerimento de
que trata o caput.
§ 3º Constatada qualquer inconsistência no pedido de conversão das
debêntures conversíveis, o requerente será notificado a sanear o requerimento no prazo
de 30 (trinta) dias, de modo que o não atendimento ou o atendimento parcial resultará
no arquivamento do pedido.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o caput, as empresas deverão cumprir
as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de
debêntures.
Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores
do Finam e do Finor deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações gerais
sobre as operações de que trata esta Portaria.
Art. 24. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.389, de 23 de setembro de
2021.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.880, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Ciríaco - RS, para a execução de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Ciríaco - RS, no valor
de R$ 428.739,86 (quatrocentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta
e seis centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho
integrante do processo n. 59053.007477/2022-67.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária,
consignada no
Orçamento Geral
da
União, para
o Ministério
do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2022NE000969, Programa de Trabalho:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Fechar