DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2020
Minas Gerais
3154507
Riacho dos Machados
. 2020
Paraíba
2504009
Campina Grande
. 2020
Paraíba
2505006
Cubati
. 2020
Paraíba
2507705
Juazeirinho
. 2020
Paraíba
2510501
Olivedos
. 2020
Paraíba
2510659
Parari
. 2020
Paraíba
2513851
Santo André
. 2020
Pernambuco
2601805
Betânia
. 2020
Pernambuco
2603405
Calumbi
. 2020
Pernambuco
2603926
Carnaubeira da Penha
. 2020
Pernambuco
2609303
Mirandiba
. 2020
Pernambuco
2612471
Santa Cruz da Baixa Verde
. 2020
Pernambuco
2613909
Serra Talhada
. 2020
Piauí
2202251
Canavieira
. 2020
Piauí
2203909
Floriano
. 2020
Piauí
2207306
Paes Landim
. 2020
Piauí
2207355
Pajeú do Piauí
. 2020
Piauí
2208874
Ribeira do Piauí
. 2020
Piauí
2210102
São José do Peixe
. 2020
Rio Grande do Norte
2404002
Frutuoso Gomes
. 2020
Rio Grande do Norte
2407609
Messias Targino
. 2020
Rio Grande do Norte
2408003
Mossoró
. 2020
Rio Grande do Norte
2409308
Patu
. 2020
Rio Grande do Norte
2410256
Porto do Mangue
. 2020
Rio Grande do Norte
2414456
Triunfo Potiguar
. 2020
Sergipe
2802205
Feira Nova
. 2020
Sergipe
2802304
Frei Paulo
. 2020
Sergipe
2802908
Itabaiana
. 2020
Sergipe
2804458
Nossa Senhora Aparecida
. 2020
Sergipe
2806008
Ribeirópolis
. 2020
Sergipe
2807006
São Miguel do Aleixo
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 157, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova, ad referendum do Conselho Deliberativo, a
Proposição n. 160/2022, que trata da revisão da
Programação para aplicação dos recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)
no exercício de 2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 8º, 1º, e 10, § 5, inciso V, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007,
pelos incisos II e III do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas
"c" e "d" do inciso XII do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022,
nos artigos 11, inciso XVI, e 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro
de 2021, e ainda, considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da
Resolução DC/SUDENE n. 271, de 2 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição n.
160/2022, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene), em sua 433ª reunião, realizada em 26 de julho de 2022, que trata
da revisão da Programação para Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE) no exercício de 2022.
Art. 2º Fica autorizada a ampliação do limite de financiamento para os
Transportadores Autônomos de Carga (TACs) no âmbito do Programa de Financiamento às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Empreendedor Individual (FNE MPE), nos
termos do Parecer Técnico Conjunto MDR/SUDENE n. 2/2022.
Art. 3º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe
dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
publicizada no site da Sudene, no endereço eletrônico www.gov.br/sudene, e publicada no
Diário Oficial da União.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 158, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova, ad referendum do Conselho Deliberativo, a
Proposição n. 161/2022, que trata da revisão das Diretrizes
e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste (FNE) para o exercício de 2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe conferem
os artigos 4º, incisos I, II, VIII e XI, 5º, inciso II, 8º, § 1º, e 10, inciso I, da Lei
Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, nos artigos 1º, incisos I, II e XI, e 4º,
incisos II e XII, alíneas "a" e "b", do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de
2022, nos artigos 11, inciso XVI, e 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de
dezembro de 2021, nos artigos 1º, incisos I, II, VIII e XI, e 4º, incisos II, IV e XII, alíneas
"a" e "b", da Resolução DC/SUDENE n. 271, de 2 de fevereiro de 2017, e na Portaria
MDR n. 1.369, de 2 julho de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição n.
161/2022,
sancionada
pela
Diretoria
Colegiada
da
Superintendência
do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 433ª reunião, realizada em 26 de julho
de 2022, que trata da revisão das Diretrizes e Prioridades que deverão nortear a
proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste (FNE) para o exercício de 2022.
Art. 2º Ficam incluídas:
I - nas prioridades setoriais do Estado do Espírito Santo, as atividades de
cafeicultura, fruticultura e bovinocultura, bem como indústrias de beneficiamento e
transformação relacionadas à essas atividades; e
II - a atividade "C20 - Fabricação de Produtos Químicos" nas prioridades
setoriais do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que
lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser publicizada no site da Sudene, no endereço eletrônico www.gov.br/sudene, e
publicada no Diário Oficial da União.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 247, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 243, de 12 de julho de 2022,
e a Resolução nº 245, de 17 de agosto de 2022,
ambas do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe conferem o art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e o
art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos em que foram aprovadas pelo Presidente do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e pelo Ministro de Estado de
Infraestrutura, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, as
seguintes Resoluções:
I - nº 243, de 12 de julho de 2022, que revoga o art. 2º da Resolução nº 232,
de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; e
II - nº 245, de 17 de agosto de 2022, que revoga o art. 2º da Resolução nº 231,
de 2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
RESOLUÇÃO CPPI Nº 248, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova
condições adicionais
à privatização
do
Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. -
VDMG Investimentos e altera a Resolução nº 222,
de 24 de fevereiro de 2022, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput e inciso V, alínea "c", da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e o art. 6º, inciso II, alíneas "b" e "c", da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 47
do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.999, de 3 de setembro
de 2019, no Decreto nº 10.525, de 20 de outubro de 2020, na Resolução nº 102, de
19 de novembro de 2019, na Resolução nº 160, de 2 de dezembro de 2020, na
Resolução nº 206, de 13 de dezembro de 2021, na Resolução nº 217, de 16 de
dezembro de 2021, e na Resolução nº 222, de 24 de fevereiro de 2022, todas do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, bem como no Acórdão nº
1.951/2022-Plenário do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º Aprovar condições adicionais
à privatização do Veículo de
Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos, como parte do processo
de desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Art. 2º A Resolução nº 222, de 24 de fevereiro de 2022, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º O Edital do leilão do VDMG Investimentos terá por objeto a
alienação da totalidade das ações ordinárias detidas pela União, correspondentes a cem
por cento do capital social total e votante da VDMG Investimentos, pelo valor mínimo
de R$ 19.324.304,67 (dezenove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e
quatro reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo único. O pagamento pelas ações detidas pela União deverá ser
realizado à vista e em moeda corrente nacional, ou na forma do disposto no § 11 do
art. 100 da Constituição." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - realização, pelo vencedor do leilão, por meio da VDMG Investimentos, de
aumento de capital social na subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art. 2º
da Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, com capital próprio, mediante subscrição e
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