DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
integralização, no ato, de ações em volume correspondente ao valor mínimo de R$
249.385.447,06 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil,
quatrocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), sendo tal valor atualizado pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde 31 de julho
de 2022 até a data de assinatura do contrato de compra e venda das ações da VDMG
Investimentos;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Aprovar o valor dos aportes públicos para investimentos em R$
3.241.770.903,26 (três bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, setecentos e setenta
mil, novecentos e três reais e vinte e seis centavos), na data base de 31 de julho de
2022, em decorrência do Acórdão nº 1951/2022-Plenário do Tribunal de Contas da
União.
Art. 4º Determinar que a VDMG Investimentos mantenha saldo na conta
vinculada do tipo garantidora de que trata o § 4º do art. 6º da Resolução nº 206, de
13 de dezembro de 2021, do CPPI, em montante equivalente ao aporte de que trata o
art. 3º, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até a
data de assinatura do contrato de compra e venda de ações, deduzido o saldo da conta
garantidora do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto na Lei Estadual nº 23.830,
de 28 de julho de 2021, e atos correlatos.
Parágrafo único. O montante excedente ao saldo de que trata o caput,
deverá
ser
transferido para
conta
corrente
de
livre movimentação
da
VDMG
Investimentos e poderão ser utilizados para:
I - aporte na CBTU-MG para custeio de despesas correntes; e
II - manutenção de disponibilidades, no valor de R$ 95.790.524,71 (cinquenta
e quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e
oitenta e um centavos), para a conservação do caixa líquido utilizado na determinação
do preço mínimo das ações da VDMG Investimentos.
Art. 5º Determinar que a CBTU-MG, no ato da cisão parcial de que trata inciso II
do art. 6º da Resolução nº 206, de 2021, do CPPI, mantenha valor mínimo de disponibilidades
equivalente ao descrito no laudo de avaliação a valor contábil da CBTU-MG.
Art. 6º O vencedor do leilão deverá, na data da liquidação financeira do
leilão, realizar pagamento adicional equivalente ao saldo da conta corrente livre da
Companhia descontando a manutenção de disponibilidades prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 4º, a ser apurado no dia útil anterior à assinatura do contrato
de compra e venda das ações.
Art. 7º Fica a CBTU autorizada, de forma a manter as premissas utilizadas
nos
estudos
de
avaliação econômico-financeira,
observadas
suas
disponibilidades
orçamentária e financeira, a firmar ajuste com a CBTU-MG de modo a compensar
eventuais alterações de contingências judiciais trabalhistas originadas em período
anterior à assinatura do contrato de compra e venda das ações.
Art. 8º O Ministério da Infraestrutura, em articulação com o Ministério da
Economia, com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e com o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, adotará providências
para a identificação e aprovação dos imóveis de que trata o art. 8º da Lei nº 11.483,
de 31 de maio de 2007, exclusivamente em relação aos bens abrangidos por esta
Resolução.
§ 1º O DNIT participará do instrumento de alienação dos imóveis na
condição de interveniente, que assegurará a reversão dos imóveis e consequente
transferência a essa autarquia, em caso identificação e inclusão na lista de que trata o
caput.
§ 2º A lista de imóveis a serem transferidos ao DNIT, após a conclusão dos
trabalhos, dependerá de aprovação em ato conjunto do Ministro da Economia e do
Ministro de Infraestrutura.
Art. 9º As atualizações pelo IPCA que constam nesta Resolução deverão ser
realizadas pro rata dia, utilizando os dados de IPCA mensal divulgados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser repetido o dado do mês
anterior para período em que o referido índice ainda não tenha sido publicado.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos das sessões não
presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir
mencionadas.
Observações:
1) Solicitação de sustentação oral e pedidos de retirada de pauta devem ser
enviadas em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da
turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
3) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna "ITEM"
e "PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante
do(s) item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do julgamento do
processo em referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna
"ITENS REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria
MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado
às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos
termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.
.
Item
Processo
ITENS REPETITIVOS
.
137
10783.921930/2016-68
138 a 163
DIA 29 de setembro de 2022, às 14:00 horas
Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
137 - Processo nº: 10783.921930/2016-68 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
138 - Processo nº: 10783.908580/2017-25 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
139 - Processo nº: 10783.908581/2017-70 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
140 - Processo nº: 10783.908582/2017-14 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
141 - Processo nº: 10783.908583/2017-69 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
142 - Processo nº: 10783.908586/2017-01 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
143 - Processo nº: 10783.908587/2017-47 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
144 - Processo nº: 10783.908588/2017-91 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
145 - Processo nº: 10783.908589/2017-36 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
146 - Processo nº: 10783.908590/2017-61 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
147 - Processo nº: 10783.908591/2017-13 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
148 - Processo nº: 10783.908592/2017-50 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
149 - Processo nº: 10783.908593/2017-02 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
150 - Processo nº: 10783.908594/2017-49 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
151 - Processo nº: 10783.908595/2017-93 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
152 - Processo nº: 10783.921926/2016-08 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
153 - Processo nº: 10783.921931/2016-11 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
154 - Processo nº: 10783.921932/2016-57 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
155 - Processo nº: 10783.921933/2016-00 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
156 - Processo nº: 10783.921934/2016-46 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
157 - Processo nº: 10783.921935/2016-91 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
158 - Processo nº: 15586.720246/2016-19 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
159 - Processo nº: 15586.720247/2016-55 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
160 - Processo nº: 15586.720248/2016-08 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
161 - Processo nº: 15586.720249/2016-44 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
162 - Processo nº: 15586.720250/2016-79 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
163 - Processo nº: 15586.720251/2016-13 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
164 - Processo nº: 10783.901350/2015-73 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
165 - Processo nº: 10783.901352/2015-62 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
166 - Processo nº: 10783.901353/2015-15 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
167 - Processo nº: 10783.901351/2015-18 - Recorrente: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Demais itens da pauta publicada ficam renumerados na sequência deste último
processo.
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara
da 3ª Seção do CARF
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA SPU-RN/ME Nº 8.339, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso da competência e subdelegação, que lhe foram conferidas no Art. 1º e 5º,
Inciso XI, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada em 01 de
dezembro de 2021, na Edição 225-B, Seção 1, Extra B, Página 1, do Diário Oficial da União, e
tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de
acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.149303/2021-66, resolve:
Art. 1º - Autorizar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte -
CAERN, cadastrada sob o CNPJ nº **.*34.385/0001-**, a realizar a instalação do canteiro de
obras, que tem como objetivo dar suporte ao lançamento da tubulação do Emissário final da
ETE Jaguaribe, no Rio Potengi, na área de domínio da União, caracterizada como Terreno
Acrescido de Marinha, medindo 10.878,12m², situada na Rua do Maruim, s/n - Redinha -
Natal/RN, identificada e caracterizada na Planta de Imóvel -NUCIP (25480101) e Memorial
Descritivo SPU-RN-NUCIP (25480144).
Art. 2º - A execução da obra aqui autorizada fica condicionada ao cumprimento
rigoroso
das
recomendações técnicas,
ambientais,
sanitárias
e urbanísticas, e em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros
decorrentes da autorização, em especial, deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei
12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas
áreas protegidas por essa legislação;
Art. 4º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos
a quaisquer indenizações sobre benfeitorias;
Art. 5º - Responderá a CAERN, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos
equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria;
Art. 6º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso
ou outro qualquer procedimento.
Art. 7º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é do
interessado quando: representar risco à segurança das pessoas, do meio ambiente e/ou não
cumprir mais a sua finalidade, nos termos da Portaria autorizativa, ou, na hipótese de
retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 8º- Durante o período de execução das obras a que se refere o artigo 1°, é
obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em local visível ao público,
confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, disponível
na Internet, no endereço: http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/orientacoes-para-
o-uso-da-marca-dogoverno-federal-arquivos/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-
obras-2019.pdf, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, NA FORMA DA PORTARIA SPU-RN/ME Nº
8339, DE 16/09/2022". Sendo vedada, no período eleitoral, de 02/07/2022 até à conclusão
das eleições, a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao governo federal.
Art. 9º - Esta Portaria terá prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados
a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PLATINY TORQUATO DO RÊGO
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