DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere
o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.
§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o
caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da
mercadoria, os seguintes documentos:
I - termo de coleta de amostras, quando realizada;
II - relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com
o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
III - comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em
que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado
do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus
derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum
dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresentá-lo juntamente
com os documentos previstos no § 2º.
§ 4º Para as importações referidas no § 3º:
I - o prazo previsto no § 2º será de 50 (cinquenta) dias; e
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser
efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do
art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de
transporte." (NR)
"Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será
realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da
descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que
dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de
mercadoria importada e a exportar.
§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás
natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a
quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da
quantidade descarregada.
§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade
manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade
remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da
criogenia da embarcação.
§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º:
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada
com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito
no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da
criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com
responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no
porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da
criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.
§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade
energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU)." (NR)
"Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta
de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:
I - será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza
de conferência aduaneira; e
II - poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até
1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal
amarelo de conferência aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá
cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de
desinteresse na sua formulação." (NR)
"Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex
antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47,
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI
selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza." (NR)
"Art. 62-G. O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto
de descarga direta:
I - para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de
Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:
a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal
verde de conferência aduaneira;
b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso
de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se
refere a alínea "c"; ou
c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no
caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza
que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e
II
-
para
alterar
a
quantidade declarada
de
mercadoria
e
efetuar
o
recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da
descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação
à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho
normal:
a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou
b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no
caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.
§ 1º As retificações nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso
I do caput deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento
dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou
laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for diferente da
quantidade manifestada.
§ 2º Na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, caso, após
a
conclusão da
descarga, seja
apurada
diferença na
quantidade de
mercadoria
descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar
novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o
caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.
§ 3º Fica dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na
DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade
manifestada, salvo quando:
I - a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em
relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação."
(NR)
"Art. 62-H. O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga
deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex
Carga), a entrega da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da
conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55.
§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido
selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou
recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o
caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-
G.
§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou a
entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou
recinto alfandegado de descarga:
I - não procederá ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga;
e
II - comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que
jurisdiciona o local da descarga." (NR)
"Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações
registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de
conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da
declaração de importação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme
disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere
o art. 62-C.
Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar:
I - o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê
eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de
Comércio Exterior, conforme o caso;
II - a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante,
conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e
III - o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou
recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H."
(NR)
"Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações
registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência
aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:
I - a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso II do
caput do art. 62-G;
II - a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art.
62-C; e
III - a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo
local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art.
62-H." (NR)
"Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para
utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo
importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art.
62-B nas suas importações subsequentes.
§1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao
importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente
reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a
comprovação da regularização da situação pelo importador.
§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá
comunicar imediatamente à Coana a imposição da vedação à autorização automática da
descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 63. ..................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os
seguintes elementos:
.................................................................................................................................
II - imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de
embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção
não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da
administração pública federal com competência para o controle administrativo do
comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB.
............................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida
da seguinte especificação temática, imediatamente antes do art. 62-A:
"Descarga direta" (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida
do Anexo IV, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006:
a) o inciso V e a alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 3º; e
b) o inciso IV do caput do art. 30;
II - o § 2º do art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro
de 2006; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012.
Art. 7º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
(Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)
1. IMPORTADOR
. Número
da
DI
(se
despacho
antecipado)
Importador (Nome - Razão social)
CNPJ
2. MERCADORIA
. Descrição
CE (se informado Siscomex Carga) ou
Conhecimento de Embarque
. Tipo de Granel
Quantidade
.Sólido
Líquido
Gasoso
3. OPERAÇÃO DE DESCARGA
. Veículo ou embarcação de transporte internacional
4. LOCAL DE PERMANÊNCIA DA MERCADORIA APÓS A DESCARGA OU SAÍDA
DO LOCAL OU RECINTO ALFANDEGADO
. Endereço
do
local ou
recinto
não
alfandegado
ou
nome da
embarcação
de
transbordo
5. DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DO IMPORTADOR
. 1. Declaro conhecer os prazos e condições para utilização dos procedimentos para
Descarga Direta previstos na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, atestando que
não fui notificado, até o presente momento, de nenhum descumprimento, nos termos
do § 1º do art. 62-K.
2. Declaro que o CE mercante informado não possui bloqueio no Siscomex Carga.
6. REPRESENTANTE LEGAL DO IMPORTADOR
. Nome
CPF
Telefone
. Local e Data
Assinatura
7. RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO E PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA RFB
. Coleta de Amostra
Dispensada
Necessária
Perito designado
_______________________________________
Q U A N T I F I C AÇ ÃO
Dispensada
Necessária
Método de quantificação
_______________________________________
Perito designado
Data
____/____/______
Hora
_____:_____
Carimbo e assinatura do servidor
. Observações
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.104, de 21 de setembro de 2022.
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