DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.103, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19
de setembro de 2012, nº 1.612, de 26 de janeiro de
2016, e nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que
dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, no § 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 18, na
alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 106 e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o
caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por
encomenda.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por
sua conta e ordem é o beneficiário do Recof." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o
caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por
encomenda.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por
sua conta e ordem é o beneficiário do Recof -Sped." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º da
Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do caput do art. 6º da Instrução Normativa
RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento)
para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de
abril de 2023." (NR)
"Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art.
30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB
nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de
mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022."
(NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.104, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de
declaração 
simplificada 
na
importação 
e 
na
exportação, a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006, que disciplina o despacho
aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa
RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que
disciplina o despacho
aduaneiro de exportação
processado por meio de
Declaração Única de
Exportação (DU-E).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, nos arts. 570, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro, e na alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº
6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Poderão ser utilizados os formulários Declaração Simplificada de
Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos
modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou,
alternativamente, esses
mesmos formulários no
formato de
planilha eletrônica,
disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, instruídos com os documentos
próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................................................
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica para a
identificação e quantificação da mercadoria.
§ 2º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os
seguintes elementos:
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do
país exportador
ou, na fase de
licenciamento das importações,
por outras
autoridades;
II - imagens das mercadorias obtidas:
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou
entidade da administração pública federal com competência para o controle
administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB;
ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou
III - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado
pelo responsável por local ou recinto alfandegado ou por seus prepostos.
§ 3º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido
neste artigo." (NR)
"Art. 24. As exigências para
cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no
sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do disposto
no art. 4º.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, na hipótese de a exigência
referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o
pagamento 
correspondente,
independentemente 
de
formalização 
de
processo
administrativo fiscal.
§ 2º Caso haja manifestação de inconformidade, por parte do importador, em
relação à exigência a que se refere o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será
constituído mediante lançamento em auto de infração." (NR)
"Art. 31. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação
tenha sido realizado por meio da declaração a que se refere o art. 4º.
................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração
aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro,
bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da
carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final
informado no conhecimento de transporte." (NR)
"Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior
poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:
.................................................................................................................................
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador
certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA -
Conformidade Nível 2; e
.................................................................................................................................
§ 2º A Coana disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI
a que se refere o caput." (NR)
"Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será
realizada mediante agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato
normativo da Coana.
.................................................................................................................................
§ 4º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto
alfandegado poderá editar atos normativos complementares ao disposto neste artigo."
(NR)
"Art. 29. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os
seguintes elementos:
..............................................................................................................................
III - imagens das mercadorias, obtidas:
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou
entidade da administração pública federal com competência para o controle
administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB;
ou
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 48-A. ............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia
para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que
dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de
mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do
resultado do laudo solicitado pelo importador.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado
a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo,
vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:
I - da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex;
e
II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à
declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em
cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do
exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados
terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade
de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art.
17.
§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada
diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou
recinto não alfandegado.
§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a
utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento
mecanizado.
§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da
mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.
§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:
I - antes da chegada da carga ao País;
II - sem informação de data de chegada da carga; e
III - com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema
de controle de carga.
§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e
autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no
Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à
inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI
poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho
normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art.
62-B e no § 1º do art. 62-C." (NR)
"Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga
direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da
unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2
(dois) dias úteis da data do início da descarga.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da
apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do
Anexo IV.
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega
da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham
sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para
utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em
operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a
que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores
que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades
previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada
a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da
descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou
reduzido.
§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá
informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da
entrada do veículo transportador.
§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem
tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele
destinada.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga
direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º
a 4º." (NR)
"Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B,
independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi
selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão
constar:
I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;
II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no
Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com
jurisdição sobre o local de descarga; e
III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na
sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de
conferência aduaneira.

                            

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