DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 43.a.10. Código Porto
. 43.a.11. Viagens - Código Papel Porto
. 43.a.12. Viagens - Código Porto Viagem
. 43.a.13. Viagens - Data Porto
. 43.a.14. CNPJ Empresas Parceiras
. 43.b. Dados e informações de resposta
. 43.b.1 Sequencial de controle
. 43.b.2 Número da Escala
. 43.b.3 Mensagem
. 44. Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior
. 44.a. Argumentos de Consulta
. 44.a.1. CNPJ do Contribuinte
. 44.b. Dados e informações de resposta
. 44.b.1 CNPJ do Contribuinte
. 44.b.2 Razão Social
. 44.b.3 Modalidade
. 44.b.4 Submodalidade
. 44.b.5 Operações Autorizadas
. 44.b.6 Situação da Habilitação
. 44.b.7 Data da Situação
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 12, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 11, de
22 de agosto de 2022, que dispõe sobre repasse de
valores doados por meio do Programa Gerador da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos
Fundos dos Direitos do Idoso (FDI).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de
2011, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 11, de 22 de agosto de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 2023 não poderão ser incluídos como destinatários de
valores a serem doados diretamente por meio do Programa Gerador da DIRPF:
I - Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou
do Idoso, por não atenderem ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º; e
II - Os FDCA e os FDI relacionados, respectivamente, no Anexo IV da Nota Codar
nº 40 e no Anexo IV da Nota Codar nº 41, ambas de 17 de agosto de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Conselhos nem aos
FDCA ou FDI que atualizarem seus dados cadastrais ainda em 2022, dentro do prazo a que
se refere o caput do art. 2º, de modo a se adequarem ao disposto no parágrafo único do
art. 1º." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 43, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa -
242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica TUPÃ INDÚSTRIA DE MOTOS LTDA, CNPJ nº 43.683.448/0001-60, conforme o
dossiê administrativo nº 13042.093890/2022-64 nos termos da Instrução Normativa SRF
nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 44, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão da
contribuição para
o PIS/Pasep-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 340 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, considerando o que consta do processo
administrativo 13042.094666/2022-90, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o
PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação a empresa MEGA PACK PLASTICOS
S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 19.631.376/0002-03, nos termos do artigo
459 da Instrução Normativa SRF nº 1.911, publicada no DOU de 15/10/2019.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 4º da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 94, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a
Instrução Normativa RFB nº
1911, de
11/10/2019.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020
e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e
Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos
arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta
do processo no processo n° 13031.181027/2022-92, declara:
Art. 1°. HABILITADA a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA
NOVO LTDA, inscrita no CNPJ n° 32.610.229/0001-34 para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/
2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da
Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 .
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria
nº 1333 da SPE/MME, de 03/05/2022-DOU 04/05/2022 e seus anexos , que aprovou o
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Araxá
Novo 1, CEG: UFV.RS.MG.050045-3.01, Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.092, de
01/02/2022 de titularidade da Interessada.
. NOME DA PESSOA JURIDICA
USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA
NOVO LTDA
. N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
32.610.229/0001-34
. NOME DO PROJETO
Araxá Novo 1
. N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO
P R OJ E T O
Portaria
nº
1333
da
SPE/MME,
de
03/05/2022-DOU 04/05/2022
. SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO ENERGIA
. PRAZO DA OBRA PORTARIA MME
De 01/01/2024 a 01/07/2025
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 95, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a
Instrução Normativa RFB nº
1911, de
11/10/2019.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020
e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e
Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos
arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta
do processo no processo n° 13031.181109/2022-37, declara:
Art. 1°. HABILITADA a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA
NOVO LTDA, inscrita no CNPJ n° 32.610.229/0001-34 para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/
2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da
Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 .
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria
nº 1331 da SPE/MME, de 03/05/2022-DOU 04/05/2022 e seus anexos, que aprovou o
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Araxá
Novo 2,
CEG:
UFV.RS.MG.050046-1.01Resolução Autorizativa
ANEEL nº 11.093, de
01/02/2022 de titularidade da Interessada.
. NOME DA PESSOA JURIDICA
USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA
NOVO LTDA
. N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
32.610.229/0001-34
. NOME DO PROJETO
Araxá Novo 2
. N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO
P R OJ E T O
Portaria
nº
1331
da
SPE/MME,
de
03/05/2022-DOU 04/05/2022
. SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO ENERGIA
. PRAZO DA OBRA PORTARIA MME
De 01/01/2024 a 01/07/2025
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
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