DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 181, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 107/2003, que dispõe sobre a
aposentadoria da servidora Ana Célia Sicsu Araújo;
CONSIDERANDO o Acórdão prolatado no Processo MA 46/2020, publicado no
DEJT nº 3433/2022, Caderno Administrativo do TRT11, do dia 16-3-2022, que suprime a
rubrica "GAE - Gratificação de Atividade Externa", uma vez que recebida indevida e
cumulativamente com a rubrica "VPNI - QUINTOS/DÉCIMOS" decorrente da incorporação
da função comissionada de Oficial Especializado;
CONSIDERANDO as demais informações que constam no Processo MA-
1183/2019, resolve:
Art. 1º Alterar os proventos, retirando a rubrica GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
EXTERNA - GAE, da aposentadoria da servidora ANA CÉLIA SICSU ARAÚJO, com efeitos
financeiros a partir de 1º-4-2022, no sentido de cumprir as determinações do Acórdão que
trata da Matéria Administrativa 46/2020, publicado no DEJT nº 3433/2022, em 16-3-2022,
o qual determina que sejam revistos os atos administrativos quanto aos oficiais de justiça
avaliadores ativos, inativos e pensionistas que estejam recebendo indevidamente as
funções quintos/décimos na forma VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada)
com a GAE (gratificação de atividade externa) quando a função comissionada tenha sido
concedida para realização da atividade inerente à especialidade do cargo.
Art. 2º Determinar que os proventos da aposentadoria da servidora ANA CÉLIA
SICSU ARAÚJO - aposentadoria voluntária com proventos integrais correspondentes a 30
(trinta) anos de serviço no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Execução de Mandados, Classe "C", Padrão 11, com fulcro na Constituição Federal de 1988,
em seu art. 40, inciso III, alínea "a", em sua redação original, combinado com o art. 3º da
Emenda Constitucional nº 20/98, sejam realizados com as seguintes vantagens a partir de
1º-4-2022:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 3%
(três por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III- Adicional de Qualificação - AQ, na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), sobre o vencimento básico do cargo, pela Pós-Graduação em Relações Sindicais e
Negociações Trabalhistas, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 11.416/2006, com
redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, decorrente da
incorporação de 10/10 (dez décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-
05, de acordo com o art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.527/97, c/c o art. 62 da Lei nº
8.112/90.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES- DESEMBARGADORA
DO TRABALHO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 244, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Audaliphal
Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela e da Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Parecer n° 168/2022/AJA e demais informações que constam
no Processo MA-565/2019, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 072/2019/TRT11, referente à
concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor DELIVAL
ANTONIO PEREIRA CARDOSO, no sentido de se converter a rubrica VPNI (Quintos)
referentes à 2/10 da função comissionada de Assistente Administrativo (FC-05) em "Parcela
Compensatória", conforme decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do
Acórdão 2263/2022 - TCU 2ª Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 072/2019/TRT11, com a
seguinte redação: "Art. 1° Conceder ao servidor DELIVAL ANTONIO PEREIRA CAR D O S O,
aposentadoria voluntária com proventos integrais do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III e
parágrafo único da EC 47/2005, c/c os arts. 186, III, "a", 188 e 189 da Lei nº 8.112/90, bem
como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas,
ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o
vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a
redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço -
GATS, no percentual de 17% (dezessete por cento), sobre o vencimento básico do cargo
que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 08/10 (oito décimos) da função comissionada
Assistente Administrativo (FC-04), nos termos do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90; IV -
Vantagem da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 193 da Lei nº
8.112/90, da função comissionada de Assistente Administrativo - FC-05, no valor
estabelecido pelo art. 18, §3º, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº
12.774/2012, conforme decisões do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs
2076/2005 e 964/2006, e nos termos
do Processo Judicial de nº 1005368-
10.2020.4.01.3200 e Parecer de Força Executória nº 00024/2020/SPMIL/PUAM / P G U / AG U ,
e V - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10
de Assistente Administrativo (FC-05), fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE
638.115 e decisão TCU do Acórdão 2263/2022 - TCU 2ª Câmara".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES- DESEMBARGADORA
DO TRABALHO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 245, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Audaliphal
Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo
Portela, e
da Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 313/2017, que dispõe sobre a
aposentadoria da servidora Suanam Maria Carneiro Alves da Silva;
CONSIDERANDO o Acórdão prolatado no Processo MA-46/2020, publicado no
DEJT nº 3433/2022, Caderno Administrativo do TRT11, do dia 16-3-2022, que suprime a
rubrica "GAE - Gratificação de Atividade Externa", uma vez que recebida indevida e
cumulativamente com a rubrica "VPNI - QUINTOS/DÉCIMOS" decorrente da incorporação
da função comissionada de Oficial Especializado;
CONSIDERANDO o teor da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000, de Relatoria da Desembargadora Joicilene
Jeronimo Portela, no sentido de que devem ser mantidos os pagamentos dos valores
referentes à VPNI, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de
executante de mandados, até que sejam absorvidos por quaisquer reajustes futuros a
partir da data definida para sua implantação, a saber, 10 de fevereiro de 2020, conforme
a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida
no RE 638.115-ed-ed;
CONSIDERANDO as informações que constam do Processo
MA-958/2017, resolve:
Art. 1º Alterar os proventos da aposentadoria da servidora SUANAM MARIA
CARNEIRO ALVES DA SILVA, retirando a rubrica VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI, com efeitos financeiros a partir de 1º-11-2020, no sentido de cumprir
as determinações do Acórdão que trata da Matéria Administrativa 46/2020, o qual
determina que sejam revistos os atos administrativos quanto aos oficiais de justiça
avaliadores ativos, inativos e pensionistas que estejam recebendo indevidamente as
funções quintos/décimos na forma VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada)
com a GAE (gratificação de atividade externa) quando a função comissionada tenha sido
concedida para realização da atividade inerente a especialidade do cargo.
Art. 2º Determinar que os proventos integrais da aposentadoria voluntária da
servidora SUANAM MARIA CARNEIRO ALVES DA SILVA, no cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C", Padrão NS-C13,
com fundamento no art. 6º c/c o art. 7º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/2003,
assegurada a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal - sejam
realizados com as seguintes vantagens a partir de 1º-11-2020:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação de Atividade Externa - GAE, corresponde a 35% (trinta e cinco
por cento) do vencimento básico da servidora, pela dicção do art.16, § 1º, da Lei nº
11.416/2006, c/c a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do STF.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES- Desembargadora do
Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 247, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Audaliphal
Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico n° 240/2022/AJA e demais informações que
constam no Processo MA-473/2022, resolve:
Art. 1º Deferir pensão por morte, de modo vitalício, às requerentes DORACIR
PEREIRA PINTO (companheira) e MINARLOY OLIVEIRA DE SOUZA (ex-cônjuge) do servidor
aposentado ANTÔNIO SIMPLÍCIO DE SOUZA, que faleceu em 24-6-2022 e, de modo
temporário, às filhas menores CHARLINY PORTO DE SOUZA, representada por sua genitora
Charla Moraes Porto, ANA SOPHIA PINTO DE SOUZA e ANNA CECÍLIA PINTO DE SOUZA,
representadas por sua genitora Doracir Pereira Pinto, tudo em conformidade com o art. 23,
caput e § 1º, da Emenda Constitucional n° 103, de 2019 e arts. 215, 217, I, III e IV, 218,
219, I, 222, VII, b-6, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, da
seguinte forma:
I - O benefício será de 100% (cem por cento) do valor dos proventos de
aposentadoria do servidor aposentado, correspondente a 50% da cota familiar, acrescidos
de dez pontos percentuais por dependente (cinco dependentes, a companheira, a ex-
cônjuge e três filhas do servidor); dividido em partes iguais, tocando para cada um o
percentual de 20% (vinte por cento);
II - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 24-6-2022,
data do óbito, posto que o requerimento do benefício deu-se nos termos do art. 219, I, da
Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019;
III - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020/AJA); e
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes habilitados ou que venham se habilitar,
conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES- Desembargadora do
Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PORTARIA GP Nº 889, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª. REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-Cons-53-
24.2021.5.90.0000, no qual foi firmado entendimento de que não é devida a cumulação da
"VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos de função/gratificação, concedida a
servidor pelo exercício de atividade de execução de mandados, concomitante com a
Gratificação de Atividade Externa - GAE (estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 11.416/2016), em
favor dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador Federal";
CONSIDERANDO que em virtude do efeito vinculante e normativo do referido
Acórdão, determinou-se a conversão da VPNI de quintos/décimos dos referidos servidores,
em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis
às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião das seguintes hipóteses
futuras: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária
ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das
remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza (doc. 279 do
Proad n. 1699/2021);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos decorrentes da
revisão administrativa em comento às disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº
78, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação de
informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, conforme deliberado ao doc. 369 do
Proad n. 1699/2021;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 4771/2022, resolve:
I - ALTERAR a Portaria GP nº 0579, de 24 de março de 2015, a fim de que passe
a constar o seguinte: "CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao
servidor FRANCISCO PAULINO FERNANDES, ocupante do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA
JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL, Classe "C", Padrão
"13", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º da
Emenda Constitucional n. 47/2005, cujos proventos deverão ser calculados com base na
remuneração do cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Atividade Externa prevista no art.
16 da Lei n. 11.416/2006, cumulativamente com a "parcela compensatória" derivada da VPNI
originária da incorporação de 5/5 (cinco quintos) de FC-5, até que seja absorvida por reajustes
futuros, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço correspondente a 17%
(dezessete por cento), com base no art. 67, caput, da Lei n. 8.112/90, antes de ser revogado
pela MP n. 2.225/2001, que estabeleceu o dia 8-3-1999 como termo final para apuração do
Adicional por Tempo de Serviço, a qual se dará com integralidade e paridade plena."
II - ESTABELECER que os efeitos da presente Portaria sejam considerados a partir
do dia 29/03/2021, data de publicação do Acórdão proferido nos autos da Consulta nº CSJT-
Cons53-24.2021.5.90.0000, dotado de efeito vinculante e normativo.
Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA

                            

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