DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 181-A
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
R E P U B L I C AÇ ÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 (*)
Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e
dispõe sobre redução a zero das alíquotas do
imposto sobre a renda de beneficiário residente ou
domiciliado 
no 
exterior 
nas 
operações 
que
especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006,
e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário
residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
Art. 2º A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que
trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; e
II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com
tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, classificam-se como fundos
soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto
por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país
respectivo.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao cotista que seja residente ou
domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado,
nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996." (NR)
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente
sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, produzidos por:
I - títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por
pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos
creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
III - Letras Financeiras, de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer
valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por
títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os
resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos
creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para
adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que
o título ou valor mobiliário está registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas
competências.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que
as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários
ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 5º Para fins do
disposto neste artigo, consideram-se instituições
financeiras:
I - bancos de qualquer espécie;
II - cooperativas de crédito;
III - caixas econômicas;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V - sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
VI - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
VII - sociedades de crédito imobiliário; e
VIII - sociedades de arrendamento mercantil.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações
financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional; e
II - às cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em
qualquer proporção:
a) nos títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso I do caput;
b) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c) em títulos públicos federais; e
d) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou
cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizem
operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com
tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, classificam-se como fundos soberanos os
veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos
provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 9º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam:
I - às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto
nos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e
II - ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou
beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A
da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.312, de
2006:
I - § 4º do art. 2º; e
II - § 1º e § 2º do art. 3º.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
(*) Republicação da Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, por ter
constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 22 de
setembro de 2022, Seção 1.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Medida Provisória Nº 1.138, de 21 de setembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2022, Seção 1, na página 12, nas assinaturas,
leia-se: JAIR MESSIAS BOLSONARO, Paulo Guedes e Carlos Alberto Gomes de Brito.
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 248, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022(*)
Aprova condições adicionais
à privatização do
Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. -
VDMG Investimentos e altera a Resolução nº 222,
de 24 de fevereiro de 2022, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, caput e inciso V, alínea "c", da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e o art. 6º, inciso II, alíneas "b" e "c", da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 47
do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.999, de 3 de setembro
de 2019, no Decreto nº 10.525, de 20 de outubro de 2020, na Resolução nº 102, de
19 de novembro de 2019, na Resolução nº 160, de 2 de dezembro de 2020, na
Resolução nº 206, de 13 de dezembro de 2021, na Resolução nº 217, de 16 de
dezembro de 2021, e na Resolução nº 222, de 24 de fevereiro de 2022, todas do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, bem como no Acórdão nº
1.951/2022-Plenário do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º Aprovar condições adicionais
à privatização do Veículo de
Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos, como parte do processo
de desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Art. 2º A Resolução nº 222, de 24 de fevereiro de 2022, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º O Edital do leilão do VDMG Investimentos terá por objeto a
alienação da totalidade das ações ordinárias detidas pela União, correspondentes a
cem por cento do capital social total e votante da VDMG Investimentos, pelo valor
mínimo de R$ 19.324.304,67 (dezenove milhões, trezentos e vinte e quatro mil,
trezentos e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo único. O pagamento pelas ações detidas pela União deverá ser
realizado à vista e em moeda corrente nacional, ou na forma do disposto no § 11 do
art. 100 da Constituição." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - realização, pelo vencedor do leilão, por meio da VDMG Investimentos,
de aumento de capital social na subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art.
2º da Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, com capital próprio, mediante subscrição
e integralização, no ato, de ações em volume correspondente ao valor mínimo de R$
249.385.447,06 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil,
quatrocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), sendo tal valor atualizado pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde 31 de julho
de 2022 até a data de assinatura do contrato de compra e venda das ações da VDMG
Investimentos;
..............................................................................................................." (NR)
Art. 3º Aprovar o valor dos aportes públicos para investimentos em R$
3.241.770.903,26 (três bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, setecentos e
setenta mil, novecentos e três reais e vinte e seis centavos), na data base de 31 de
julho de 2022, em decorrência do Acórdão nº 1951/2022-Plenário do Tribunal de
Contas da União.
Art. 4º Determinar que a VDMG Investimentos mantenha saldo na conta
vinculada do tipo garantidora de que trata o § 4º do art. 6º da Resolução nº 206, de
13 de dezembro de 2021, do CPPI, em montante equivalente ao aporte de que trata
o art. 3º, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até
a data de assinatura do contrato de compra e venda de ações, deduzido o saldo da
conta garantidora do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto na Lei Estadual nº
23.830, de 28 de julho de 2021, e atos correlatos.
Parágrafo único. O montante excedente ao saldo de que trata o caput,
deverá ser
transferido para
conta corrente
de livre
movimentação da
VDMG
Investimentos e poderão ser utilizados para:
I - aporte na CBTU-MG para custeio de despesas correntes; e
II - manutenção de disponibilidades,
no valor de R$ 54.361.476,81
(cinquenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e
seis reais e oitenta e um centavos), para a conservação do caixa líquido utilizado na
determinação do preço mínimo das ações da VDMG Investimentos.
Art. 5º Determinar que a CBTU-MG, no ato da cisão parcial de que trata inciso II
do art. 6º da Resolução nº 206, de 2021, do CPPI, mantenha valor mínimo de disponibilidades
equivalente ao descrito no laudo de avaliação a valor contábil da CBTU-MG.
Art. 6º O vencedor do leilão deverá, na data da liquidação financeira do leilão,
realizar pagamento adicional equivalente ao saldo da conta corrente livre da Companhia
descontando a manutenção de disponibilidades prevista no inciso II do parágrafo único do art.
4º, a ser apurado no dia útil anterior à assinatura do contrato de compra e venda das ações.

                            

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