DOU 22/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 181-C
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 248, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 (*)
Aprova condições adicionais à privatização do Veículo
de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG
Investimentos e altera a Resolução nº 222, de 24 de
fevereiro de 2022, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, caput e inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, e o art. 6º, inciso II, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 47 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de
1998, no Decreto nº 9.999, de 3 de setembro de 2019, no Decreto nº 10.525, de 20 de outubro
de 2020, na Resolução nº 102, de 19 de novembro de 2019, na Resolução nº 160, de 2 de
dezembro de 2020, na Resolução nº 206, de 13 de dezembro de 2021, na Resolução nº 217, de
16 de dezembro de 2021, e na Resolução nº 222, de 24 de fevereiro de 2022, todas do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, bem como no Acórdão nº
1.951/2022-Plenário do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º Aprovar condições adicionais à privatização do Veículo de Desestatização
MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos, como parte do processo de desestatização da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Art. 2º A Resolução nº 222, de 24 de fevereiro de 2022, do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos - CPPI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Edital do leilão do VDMG Investimentos terá por objeto a alienação da
totalidade das ações ordinárias detidas pela União, correspondentes a cem por cento do capital
social total e votante da VDMG Investimentos, pelo valor mínimo de R$ 19.324.304,67
(dezenove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta e sete
centavos).
Parágrafo único. O pagamento pelas ações detidas pela União deverá ser realizado
à vista e em moeda corrente nacional, ou na forma do disposto no § 11 do art. 100 da
Constituição." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - realização, pelo vencedor do leilão, por meio da VDMG Investimentos, de
aumento de capital social na subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art. 2º da
Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, com capital próprio, mediante subscrição e integralização,
no ato, de ações em volume correspondente ao valor mínimo de R$ 249.385.447,06 (duzentos
e quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete
reais e seis centavos), sendo tal valor atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA desde 31 de julho de 2022 até a data de assinatura do contrato de
compra e venda das ações da VDMG Investimentos;
......................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Aprovar o valor dos aportes públicos para investimentos em R$
3.241.770.903,26 (três bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, setecentos e setenta mil,
novecentos e três reais e vinte e seis centavos), na data base de 31 de julho de 2022, em
decorrência do Acórdão nº 1951/2022-Plenário do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Determinar que a VDMG Investimentos mantenha saldo na conta vinculada
do tipo garantidora de que trata o § 4º do art. 6º da Resolução nº 206, de 13 de dezembro de
2021, do CPPI, em montante equivalente ao aporte de que trata o art. 3º, atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até a data de assinatura do contrato de
compra e venda de ações, deduzido o saldo da conta garantidora do Estado de Minas Gerais,
conforme o disposto na Lei Estadual nº 23.830, de 28 de julho de 2021, e atos correlatos.
Parágrafo único. O montante excedente ao saldo de que trata o caput, deverá ser
transferido para conta corrente de livre movimentação da VDMG Investimentos e poderão ser
utilizados para:
I - aporte na CBTU-MG para custeio de despesas correntes; e
II - manutenção de disponibilidades, no valor de R$ 95.790.524,71 (noventa e cinco
milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos),
para a conservação do caixa líquido utilizado na determinação do preço mínimo das ações da
VDMG Investimentos.
Art. 5º Determinar que a CBTU-MG, no ato da cisão parcial de que trata inciso II
do art. 6º da Resolução nº 206, de 2021, do CPPI, mantenha valor mínimo de disponibilidades
equivalente ao descrito no laudo de avaliação a valor contábil da CBTU-MG.
Art. 6º O vencedor do leilão deverá, na data da liquidação financeira do leilão,
realizar pagamento adicional equivalente ao saldo da conta corrente livre da Companhia
descontando a manutenção de disponibilidades prevista no inciso II do parágrafo único do art.
4º, a ser apurado no dia útil anterior à assinatura do contrato de compra e venda das ações.
Art. 7º Fica a CBTU autorizada, de forma a manter as premissas utilizadas nos
estudos de avaliação econômico-financeira, observadas suas disponibilidades orçamentária e
financeira, a firmar ajuste com a CBTU-MG de modo a compensar eventuais alterações de
contingências judiciais trabalhistas originadas em período anterior à assinatura do contrato de
compra e venda das ações.
Art. 8º O Ministério da Infraestrutura, em articulação com o Ministério da
Economia, com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e com o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, adotará providências para a identificação e
aprovação dos imóveis de que trata o art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
exclusivamente em relação aos bens abrangidos por esta Resolução.
§ 1º O DNIT participará do instrumento de alienação dos imóveis na condição de
interveniente, que assegurará a reversão dos imóveis e consequente transferência a essa
autarquia, em caso identificação e inclusão na lista de que trata o caput.
§ 2º A lista de imóveis a serem transferidos ao DNIT, após a conclusão dos
trabalhos, dependerá de aprovação em ato conjunto do Ministro da Economia e do Ministro de
Infraestrutura.
Art. 9º As atualizações pelo IPCA que constam nesta Resolução deverão ser
realizadas pro rata dia, utilizando os dados de IPCA mensal divulgados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser repetido o dado do mês anterior para período em
que o referido índice ainda não tenha sido publicado.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original no Diário Oficial da União nº 181-A,
edição extra, de 22 de setembro de 2022, seção 1, págs. 1 e 2.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação

                            

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