DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 182
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 16
Ministério da Economia .......................................................................................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 58
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 100
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 115
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 122
Ministério do Turismo........................................................................................................... 128
Ministério Público da União................................................................................................. 132
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 133
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 139
.................................. Esta edição é composta de 140 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/9/2022 as
edições extras nºs 181-A , 181-B e 181-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.221
(1)
ORIGEM
: ADI - 61467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. CELSO DE MELLO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: SINDIFISCAL - SINDICATO DO PESSOAL DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: SINDIPÚBLICOS/ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES007364/)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- ADEPES
A DV . ( A / S )
: REGINA MARIA SILVA (2009/ES)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
A DV . ( A / S )
: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (65401/BA, 12669/ES)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar estadual n. 187/2000, do Estado do Espírito Santo. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI CO M P L E M E N T A R Nº
187/2000, E D I T A DA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - P R OV I M E N T O DERIVADO -
T R A N S FO R M AÇ ÃO DE S E R V I D O R ES CELETISTAS EM ES T AT U T Á R I O S - I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E
M AT E R I A L - OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CO N C U R S O P Ú B L I CO - R EA F I R M AÇ ÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CO N S O L I DA DA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA - P R EC E D E N T ES - P A R EC E R DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E - AÇ ÃO DIRETA J U LG A DA
PROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.732
(2)
ORIGEM
: 6732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (38000/DF, 217486/MG, 3259/PA)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo
único do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, inserido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 68/2020, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na
inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que
julgavam parcialmente procedente a ação. Falou, pela requerente, o Dr. Ophir Filgueiras
Cavalcante Junior. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 68
à Constituição do Estado de Goiás, de 28 de dezembro de 2020. Acréscimo do parágrafo
único ao art. 46 da Constituição Estadual, condicionando-se a instauração de investigação
criminal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função à autorização
judicial prévia. Aplicação do entendimento firmado na ADI nº 7.083. Improcedência do
pedido.
1. A controvérsia consiste em saber se é formal e materialmente compatível com
a Constituição de 1988 a norma introduzida na Constituição do Estado de Goiás pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 68, de 2020, a qual condiciona o início ou o prosseguimento de
investigação criminal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de
função à prévia autorização do respectivo Tribunal de Justiça.
2. Recentemente, a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria ao apreciar a ADI
nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a
mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos
investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal
aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais" (ADI nº 7.083, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22).
3. Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo teor estabelece tão
somente que a instauração de investigação contra autoridades detentoras de foro por
prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local depende, obrigatoriamente, de
decisão fundamentada desse. É dizer, a norma em questão apenas explicita a necessidade de
supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por
órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que não destoa do arquétipo federal nem padece de
qualquer inconstitucionalidade.
4. Pedido que se julga improcedente.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.221
(3)
ORIGEM
: ADI - 61467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: SINDIFISCAL - SINDICATO DO PESSOAL DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: SINDIPÚBLICOS/ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES007364/)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
A D E P ES
A DV . ( A / S )
: REGINA MARIA SILVA (2009/ES)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
A DV . ( A / S )
: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (65401/BA, 12669/ES)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade: a) não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no
Estado do Espírito Santo (Sindiupes), tampouco dos formalizados pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM); e b) conheceu
dos aclaratórios do Governador do Estado do Espírito Santo e deu-lhes provimento, para
que o acórdão embargado tenha a eficácia modulada da seguinte maneira: 1. Os servidores
estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não serão atingidos pela declaração de
inconstitucionalidade; 2. Os servidores que, na data de prolação do pronunciamento
questionado, já tenham passado à inatividade ou preenchido os requisitos para tanto, não
serão, para efeito exclusivamente da aposentadoria, por ele alcançados; 3. Os servidores
nomeados após aprovação em concurso público, desde que o certame tenha sido para o
cargo em que ocorreu a transposição do regime celetista ao estatutário, não são abarcados
pela decisão questionada; 4. Os servidores que não preenchem nenhum dos requisitos
mencionados poderão permanecer no exercício da função por até 12 meses, a contar deste
julgamento, a fim de que o Estado tenha tempo de realizar ou concluir concurso público
específico; 5. Os servidores que não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima terão
direito a Certidão de Tempo de Contribuição se de fato tiverem exercido o cargo e
recolhido para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) ou para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
19.8.2022 a 26.8.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDA D E
DE AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. GOVERNADOR DO ESTADO. PETIÇÃO ASSINADA
FISICAMENTE. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE GARANTE ESTABILIDADE A SERVIDORES QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PROCEDÊNCIA.
1. Amicus curiae não tem legitimidade para a oposição de embargos de
declaração em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presume-se autêntica a petição assinada fisicamente pelo Governador e
juntada aos autos mediante assinatura eletrônica do Procurador do Estado.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 187/2000 do
Estado do Espírito Santo, na linha do que decidido pelo Supremo nos autos da ADI 4.876,
Relator o ministro Dias Toffoli, deve observar o seguinte:
a) Os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias
não
são
atingidos
pelos
efeitos
da
declaração
de
inconstitucionalidade consignada no acórdão embargado;
b) Os servidores que, na data de prolação do acórdão objeto dos embargos, já
houvessem passado à inatividade ou preenchido os requisitos para tanto não são, para efeito
exclusivamente da aposentadoria, atingidos pelo mencionado pronunciamento;
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