DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 403, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Resolução Gecex nº 124, de 26 de novembro
de 2020.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, XVIII, do Anexo I à Resolução nº 1 do Comitê-
Executivo de Gestão, de 10 de janeiro de 2020, alterado pela Resolução Gecex nº 18, de
19 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.044, de 4
de outubro de 2019, e na Resolução Gecex nº 18, de 19 de março 2020, alterada pela
Resolução Gecex nº 122, de 26 de novembro de 2020, e tendo em vista a deliberação de
sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução Gecex nº 124, de 26 de novembro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........
III - representantes de empresas do Agronegócio:
a) Bruno Machado Ferla (titular) e Luiz Carlos Tavares de Carvalho (suplente) da
BRF S.A;
........" (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 404, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o pedido de reconsideração em face da
Resolução Gecex nº 351, de 27 de maio de 2022,
que prorrogou, por até um ano, a suspensão da
exigibilidade
da medida
antidumping sobre
as
importações brasileiras de seringas descartáveis de
uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml,
5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas,
comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e
9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
e o deliberado em sua 198ª reunião ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2022,
resolve:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100578/2022-20, apresentado pela Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda, em
face da Resolução Gecex nº 351, de 27 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de maio de 2022, que prorrogou, por até um ano, a suspensão da
exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas
descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20
ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da China, em razão de interesse público,
considerando os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME (Documento SEI nº
27634447).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 405, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o
Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
firmado no âmbito da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº10.044, de 4
de outubro de 2019, considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento
jurídico brasileiro a Diretriz nº 59/20 da Comissão de Comércio do Mercosul, e tendo
em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022,
resolve:
Art. 1º O Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI), constante dos Anexos desta Resolução, será executado e
cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
ANEXO I
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)
Ducentésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a
Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a
Diretriz Nº59/20 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa aos "Certificados
Derivados no Âmbito da Decisão CMC Nº 33/15", que consta como anexo e integra o
presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no
mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil
e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim
Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo
Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO II
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 59/20
CERTIFICADOS DERIVADOS NO ÂMBITO DA DECISÃO CMC Nº 33/15
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 08/94, 01/09, 56/10 e 33/15 do Conselho do Mercado Comum, as
Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 04/10 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Decisão CMC Nº 08/94 estabelece as condições aplicáveis às
mercadorias provenientes das zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas
de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais.
Que mediante a Decisão CMC Nº 33/15 os Estados Partes acordaram que as
mercadorias originárias de um Estado Parte ou de terceiros países que contem com as
mesmas regras de origem para o ingresso em todos os Estados Partes, em virtude de
acordos comerciais subscritos pelo MERCOSUL, não perderão sua condição originária
quando adentrarem zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de
processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes.
Que o artigo 3º da Decisão CMC Nº 33/15 dispõe que se aplicará o regime
de certificação de mercadorias estabelecido em seu Anexo.
Que de acordo com o disposto no artigo 5º do mencionado Anexo, os
Certificados Derivados devem especificar, no mínimo, a informação ali estabelecida
correspondente ao Certificado de Origem original.
Que os Estados Partes consideram conveniente harmonizar os campos
contidos nos Certificados Derivados.
Que a Diretriz CCM Nº 04/10 estabelece que os certificados de origem e
demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a
mesma validez jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Os Certificados Derivados emitidos pelos Estados Partes, em
conformidade com o estabelecido na Decisão CMC N° 33/15, conterão a seguinte
informação:
a. Entidade Emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e país);
b. Número e data do Certificado de Origem;
c. Número e data de cada Nota Fiscal consignada no Certificado de
Origem;
d. Número e data da Nota Fiscal consignada no Certificado Derivado;
e. Quantidade e/ou volume consignado do Certificado de Origem, por cada
número de ordem;
f. Norma de Origem consignada no Certificado de Origem, por cada número
de ordem;
g. Código da nomenclatura consignada no Certificado de Origem, por cada
número de ordem;
h. Denominação dos produtos conforme foram consignados no Certificado
de Origem;
i. País de destino dos produtos;
j. Importador (nome, endereço e país);
k. Número de Identificação e data do Certificado Derivado;
l. Quantidade e/ou volume correspondente à mercadoria amparada no
Certificado Derivado, expressada nas mesmas unidades de medida que a declarada no
Certificado de Origem, detalhada por cada posição tarifária;
m. Declaração aduaneira de ingresso dos produtos à Zona Franca;
n. Remetente (nome, endereço e país);
o. N° do Acordo do Certificado de Origem;
p. Observações;
q. Data, carimbo e assinatura do emissor do Certificado Derivado.
O modelo do Certificado Derivado consta como Anexo e faz parte da
presente Diretriz.
Art. 2º - O Certificado Derivado deverá ser assinado por funcionários
devidamente habilitados da Administração Aduaneira/Autoridade Competente emissora.
A assinatura dos referidos funcionários deverá ser incluída no registro de assinaturas
de funcionários habilitados, vigente na Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), especificando seu escopo somente para os Certificados Derivados.
Art. 3º - Os Certificados Derivados em formato digital e os documentos
vinculados a ele terão a mesma validez jurídica que o Certificado Derivado emitido em
papel, desde que sejam emitidos e assinados digitalmente, em conformidade com as
respectivas legislações dos Estados Partes, por funcionários devidamente habilitados da
Administração Aduaneira/Autoridade Competente emissora dos Certificados Derivados,
de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de
Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI,
suas modificativas e/ou complementares. Os Estados Partes estabelecerão as condições
para a implementação do disposto neste artigo, através de instrumentos a serem
firmados bilateralmente.
Art. 4º - A presente Diretriz será revisada quando um Estado Parte solicitar,
com o objetivo de considerar as mudanças que possam surgir da implementação em
nível nacional da emissão dos Certificados Derivados, em conformidade com a Decisão
CMC N° 33/15.
Art. 
5º
- 
Solicitar
aos 
Estados 
Partes
signatários 
do
Acordo 
de
Complementação Econômica N° 18 (ACE N° 18) que instruam suas respectivas
Representações junto à ALADI, a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE N°
18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados partes antes de 01/VII/2021.
CCM (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) - Montevideo, 22/X/20.
ANEXO III
Certificado Derivado
.
1. Identificação do Certificado Derivado (número e data de
emissão)
. 2. Remetente (nome, endereço, país)
3. Importador (nome, endereço, país)
. 4. Nº de Acordo do Certificado de Origem
5. Entidade emissora do Certificado de Origem (nome, cidade e
país)
. 6. Identificação do Certificado de Origem (número, data de
emissão)
7. Nº de Nota/s Fiscal/is e data de cada nota fiscal no
Certificado de Origem
. 8. País de Destino dos Produtos
9. Nota Fiscal Comercial do Certificado Derivado
.
Número:
Data:
. 10. 
Nº
de
Ordem
11. 
Código 
da
nomenclatura
12. 
Denominação
dos produtos
13. 
Quantidade 
e/ou 
Volume 
no
Certificado de Origem
14. Quantidade
e/ou
Volume
.
15. Norma de Origem (segundo Certificado de Origem no qual se ampara)
.
16. Declaração Aduaneira de Ingresso:
. 17. Observações:
. "Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/15".
.
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
.
. - Data:
. - Carimbo e Assinatura

                            

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