DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis
da União ou de seu interesse, bem como define os
parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua
utilização.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20 da
Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, na Lei nº 11.481 de 31 de maio de 2007, no art. 1º do Decreto-
Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, na
Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e
na Lei 14.011, de 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A avaliação de imóveis da União, ou de seu interesse, assim como a
definição de parâmetros técnicos avaliatórios para cobrança em função da utilização
desses bens obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta
Instrução Normativa - IN, em consonância com a referência normativa sobre o tema e a
legislação vigente.
§ 1º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os órgãos e entidades que
tenham sob sua gestão imóveis da União, inclusive entidades conveniadas ou contratadas
- chamadas de Unidades Gestoras para fins desta norma.
§ 2º Consideram-se imóveis de interesse da União aqueles de propriedade de
terceiros, que mediante contrapartida onerosa sob qualquer título, a União pretenda
utilizar.
§ 3º As avaliações de imóveis da União deverão estar em consonância com as
seguintes referências normativas:
I - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas da ABNT, em especial
as NBR nº 12.721/2006 e NBR nºs 14.653-1/2019, 14.653-2/2011, 14.653-3/2019 e 14.653-
4/2002;
II - Legislação municipal ou estadual referente ao assunto;
III - Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia- CONFEA nº
218, de 26 de junho de 1973 e nº 345, de 27 de julho de 1990;
IV - Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU n° 21,
de 5 de abril de 2012; e
V - Procedimentos específicos ao tema estabelecidos pelos normativos da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 4º Para todos os efeitos, as referências normativas de que trata o §3º
estender-se-ão às atualizações ou alterações das normas e procedimentos mencionados,
sempre que não contrariarem a legislação patrimonial vigente.
§ 5º As avaliações dos bens imóveis de uso especial da Administração Pública
Federal para fins contábeis deverão observar ao disposto na Portaria Conjunta STN-SPU nº
703, de 10 de dezembro de 2014.
§ 6º Os procedimentos operacionais relativos à avaliação de imóveis junto aos
sistemas corporativos da SPU deverão ser observados em suas instruções respectivas.
Art. 2º A avaliação de bens, no âmbito da União, será realizada por profissional
ou servidor habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -
CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, as avaliações de bens serão definidas por seu valor de mercado,
valor da terra nua, valor venal, valor de referência ou, ainda, valor de liquidação
forçada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta IN, considera-se:
I - área urbana: aquela definida como zona urbana e de expansão urbana ou
urbanizáveis pela legislação municipal;
II - área rural: aquela não definida como área urbana pela legislação
municipal;
III - avaliação de bem imóvel: atividade desenvolvida por profissional ou
servidor habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos,
e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada
finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou
do valor de referência, consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir
de exames, vistorias e pesquisas;
IV - avaliador habilitado: profissional habilitado com registro regular no CREA
ou no CAU e com formação acadêmica compatível com os trabalhos técnicos realizados,
conforme Lei nº 9.636, de 1998;
V - avaliação intervalar: é aquela que tem como objetivo estabelecer, quando
solicitado, um intervalo de valores admissíveis em torno da estimativa de tendência
central ou do valor arbitrado;
VI - avaliação em massa: é aquela realizada a partir de um lote padrão para
uma região homogênea e geralmente utilizada na elaboração de Planta de Valores;
VII - arrendamento: de acordo com os arts. 64, § 1º, e 96 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, o arrendamento seria a locação, mediante condições especiais, quando
objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços, podendo ser adotado como
regime de cessão de imóvel, conforme art. 21 da Lei nº 9.636, de 1998, na qual se admite
a execução de empreendimento com objetivo lucrativo, sem a limitação do Decreto-Lei
9.760, de 1946;
VIII - arbitramento: é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição
entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos,
conforme definição do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia -
I BA P E ;
IX - banco de dados imobiliários: arquivo físico ou digital para armazenamento
de informações de elementos amostrais de determinada tipologia e época de um mercado
imobiliário local;
X - benfeitoria: resultado de obra ou serviço realizado em um bem e que não
pode ser retirado sem destruição, fratura ou dano;
XI - cessão: ato de destinação de imóvel da União para fins específicos ao uso
de terceiros, quando pressuposto o interesse público nos termos do art. 64, § 3º, do
Decreto-Lei 9.760, de 1946, e art. 18, incisos I e II, da Lei nº 9.636, de 1998, e da
administração, a título oneroso ou gratuito, mediante contrato;
XII - custo unitário básico (CUB): conforme Norma Brasileira ABNT NBR
12.721/2006, é o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado,
calculado e divulgado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, em atendimento
ao disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e que serve de base
para avaliação de parte dos custos de construção das edificações;
XIII - dados de mercado contemporâneos: para a Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, são preços de oferta ou transação de até 2 (dois)
anos da data de realização da avaliação;
XIV - depreciação do imóvel: perda de valor em função do desgaste das partes
constitutivas e benfeitorias, resultante de decrepitude, deterioração, obsoletismo ou
mutilação;
XV - engenharia de avaliações: conjunto de conhecimentos técnico-científicos
especializados, aplicados à avaliação de bens por arquitetos e engenheiros;
XVI - estabilidade estrutural: estado de conformidade de vigas, lajes e pilares
observados de forma visual e sensorial durante uma vistoria, ressaltando que a existência
de estabilidade e solidez está atrelada à integridade estrutural dos imóveis, assim como a
falta de estabilidade e solidez decorre da existência de comprometimento de elementos
tais como fundações, estruturas, alvenarias estruturais e muros de arrimo, que venham
ensejar riscos de desabamento das edificações;
XVII - ficha de cálculo de cessão: documento de detalhamento de cálculo para
se determinar o valor de retribuição pelo uso de espaço físico em águas públicas,
expedida pelo sistema corporativo da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União;
XVIII - ficha de cálculo de laudêmio: documento de detalhamento de cálculo
para se determinar o valor de laudêmio, expedida pelo sistema corporativo da Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
XIX - habitabilidade: qualidade, estado ou condição do que é habitável,
pressupondo-se a existência de condições satisfatórias de conforto, segurança e
salubridade na edificação;
XX - homologação: verificação de conformidade realizada pela Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União quanto às avaliações realizadas por
terceiros, observando-se os preceitos obrigatórios da Norma Brasileira de Avaliação de
Bens da ABNT- NBR 14.653 e suas partes, bem como ditames normativos específicos da
Administração Pública Federal;
XXI - intervalo de valores admissíveis: é o intervalo calculado pelo profissional
da engenharia de avaliações, com utilização de critérios prescritos na norma ABNT 14.653,
dentro do qual a adoção de qualquer valor nele contido pelo solicitante do laudo, tem
respaldo da avaliação;
XXII - imóvel estressado: aquele que possui uma ou mais características que
possam dificultar a sua destinação ou sua avaliação, como imóvel com ocupação irregular,
em litígio judicial, litígio ambiental, sem registro cartorial, entre outros;
XXIII - laudo de avaliação: relatório com fundamentação técnica e científica
elaborado por profissional ou servidor habilitado, em conformidade com a NBR 14653,
para avaliar um bem imóvel de acordo com seu valor de mercado ou outro valor
compatível com a finalidade da avaliação;
XXIV
-
locação:
instrumento de
destinação
aplicado
quando
houver
conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena
propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada
a exploração de frutos ou prestação de serviços;
XXV - locação de terceiros: ato pelo qual um terceiro se obriga a ceder à
União, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de um imóvel, mediante certa
retribuição;
XXVI - lote padrão: aquele cujas características são definidas pela legislação
municipal ou aquele em que esses aspectos apresentam maior representatividade em uma
região em estudo;
XXVII - planta de valores: é a representação gráfica ou a listagem dos valores
genéricos de metro quadrado de terreno ou do imóvel de uma mesma data, conforme a
NBR 14653-2
XXVIII - planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União: trata-se do resultado de uma avaliação em massa e sistemática para
a definição do valor unitário da parcela terreno nos imóveis caracterizados e distribuídos
espacialmente em trechos de logradouros, referenciada a uma determinada data, usando-
se procedimentos padronizados e normalizados, sem, necessariamente, vistoriar os
imóveis;
XXIX - passivo: fato que incide negativamente sobre a condição física ou
valoração do imóvel e que tenha caráter jurídico, ambiental, administrativa ou cartorial;
XXX - preço: é uma expressão monetária que define uma transação de um
bem, do seu fruto, de um direito, ou da expectativa de sua transação, podendo-se
coincidir com o valor estimado;
XXXI - relatório de valor de referência (RVR): relatório técnico elaborado por
profissional ou servidor habilitado para determinar o valor de referência de um bem
imóvel;
XXXII - revalidação: ato administrativo da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, que tem por objetivo a análise técnica com vistas
fundamentalmente à verificação quanto à possibilidade de extensão de sua validade, não
devendo, portanto, confundir-se com o ato administrativo da homologação de laudos;
XXXIII - servidor habilitado: servidor público com formação acadêmica em
arquitetura ou engenharia, observadas as especialidades e suas respectivas áreas de
atuação, com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou
no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. Quando o cargo do servidor não exigir tal
formação, este será habilitado para as atividades desta Instrução Normativa, considerando
sua formação acadêmica, nas seguintes condições:
a) ocupe cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou
equivalente; ou
b) exerça função técnica - FT ou equivalente.
XXXIV - situação paradigma: situação hipotética adotada como referencial para
avaliação de um bem, devendo ser acordada entre as partes e explicitada no laudo ou
RVR;
XXXV - testada molhada: fronteira entre a área de imóvel em terra firme e a
superfície aquática (área molhada);
XXXVI
- terceiro:
profissional ou
empresa
que não
seja vinculado
à
Administração Pública Federal, que, por seu interesse ou contratação, realize o serviço
especializado de engenharia de avaliação;
XXXVII - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XXXVIII 
- 
unidade 
padrão 
tipo:
unidade 
autônoma 
dentro 
de 
um
conjunto/condomínio que detém as características comuns a um universo de unidade da
mesma natureza;
XXXIX - valor arbitrado: valor pontual adotado como resultado final da
avaliação dentro dos limites do campo de arbítrio estabelecido pela NBR 14.653-2 e
utilizado para fins de registro nos sistemas;
XL - valor depreciável: diferença entre o valor do bem na condição de novo e
o seu valor residual;
XLI - valor de liquidação forçada: valor de um bem, na hipótese de uma venda
compulsória ou em espaço de tempo menor do que o normalmente observado no
mercado, adotando-se critérios previamente estabelecidos;
XLII - valor de mercado: é a quantia mais provável, oriunda sempre de um
laudo de avaliação em conformidade com a NBR 14653, pela qual se negociaria voluntária
e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado
vigente;
XLIII - valor de referência: é a quantia aceitável, oriunda de um relatório de
valor de referência, pela qual a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União referencia o valor de um bem imóvel, determinada por profissional ou servidor
habilitado, em uma data de referência;
XLIV - valor de terra nua: é a quantia aceitável, oriunda de órgão ou entidades
federais, estaduais, distritais ou municipais, que compreende o solo com sua superfície e
respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das
culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou
melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias);
XLV - valor justo: é aquele determinado a partir de laudo de avaliação ou
Relatório de Valor de Referência para fins contábeis;
XLVI - valor venal: valor de imóvel fornecido pelos Municípios e Distrito
Federal, para subsidiar a base de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, que zelará por sua atualização em relação aos valores de
mercado;
XLVII - vistoria: atividade para
constatação local dos fatos, mediante
observações criteriosas em um bem imóvel, nos elementos e nas condições que o
constituem ou o influenciam;
XLVIII - zonas homogêneas: regiões que possuem, genericamente, uma mesma
valorização imobiliária, podendo ser definidas como distrito, bairro, conjunto de bairros,
logradouros, centro administrativos, comerciais e/ou industriais; e
XLIX - imóveis atípicos: aqueles que destoam do padrão do logradouro ou
região em análise.

                            

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