DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57. As avaliações poderão ser revalidadas se a variação dos preços dos
imóveis assemelhados no mercado imobiliário, e/ou os índices econômicos de mercado,
não ultrapassar 15% (quinze por cento) no acumulado desde a data da avaliação até a de
revalidação.
§ 1º As revalidações deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas
por meio de nota técnica elaborada por servidor habilitado, observando, no que
couber:
I - os dados amostrais dispostos nas avaliações;
II - a estabilidade mercadológica de imóveis na região no período;
III - a existência de imóveis similares ofertados; ou
IV - a variação de índices oficiais no período mencionado.
§ 2º Verificar se alguns dos elementos da amostra, na época em oferta,
continuam válidos com o mesmo preço ou variação dentro do limite estabelecido, para a
forma prevista no inciso I, §1º.
§ 3º Consultar periódicos e boletins locais, que de alguma forma justifiquem o
preço do imóvel que fora avaliado dentro do limite estabelecido, para a forma prevista no
inciso II, §1º.
§ 4º Pesquisar amostra de imóveis assemelhados para verificação de que os
preços em oferta ou transação recente encontram-se dentro do limite estabelecido, para
a forma prevista no inciso III, §1º.
§ 5º No que tange aos índices oficiais, para a forma prevista no inciso IV, §1º,
é recomendável analisar, agrupados ou desagrupados, a critério do avaliador:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
II - Índice de preço ao Consumidor Amplo - IPCA;
III - Índice Geral de Preços Médio - IGPM;
IV - Índice Nacional da Construção Civil - INCC;
V - Custo Unitário Básico - CUB - (exemplo: SINDUSCON/PINI/SINAPI); e
VI - Índice FIPEZAP, quando couber para região de análise.
§ 6º Optando-se pela forma prevista no inciso IV, §1º, não há qualquer
imposição quanto a sua utilização isolada ou composição média dos índices, cabendo ao
técnico que está analisando, a verificação de qual ou quais índices estão coerentes com o
mercado de imóveis da localidade.
Art. 58. Em caso de oscilações significativas de mercado, e sempre que
solicitado pelo responsável da unidade gestora, com as devidas justificativas, as avaliações
efetuadas, independentemente da finalidade para a qual tenham sido elaboradas, poderão
ser revistas antes do término dos prazos fixados nesta Seção.
Seção XIII
Da Revisão de Valores das Cobranças Patrimoniais
Art. 59. Os pedidos de revisão de valor das cobranças patrimoniais serão
requeridos no portal de atendimento da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União e devem conter laudo de avaliação do imóvel elaborado por
profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.
expedida pelo órgão de classe do profissional.
§ 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá se referenciar ao valor
unitário base para realização da cobrança patrimonial.
§ 2º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá ser submetido à
apreciação da Superintendência responsável pelo imóvel, com vistas a sua homologação
nos termos do art. 62 desta IN.
Art. 60. Homologado o laudo de avaliação, e mediante análise da área técnica
da Superintendência, seu valor unitário deverá ser atualizado na base dos sistemas
corporativos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, de
acordo com uma das seguintes situações:
I - para todo o trecho do imóvel avaliado, caso atenda os critérios de aderência
ao lote padrão do trecho;
II - individualmente para o imóvel avaliado, mediante ajuste em seu FCT; e
III - individualmente, e no caso da impossibilidade de aplicação dos incisos I e
II, por meio da criação de trecho exclusivo para o imóvel avaliado.
Art. 61.
Em caso
de não homologação
do laudo,
a Superintendência
comunicará sua decisão ao interessado com cópia da análise, que poderá, no prazo de 30
(trinta) dias, interpor recurso administrativo da decisão proferida pelo Superintendente, na
forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A comunicação ao interessado deverá evidenciar as deficiências que
ensejaram o indeferimento do pedido, de modo a possibilitar que o recurso a ser
apresentado contenha os acertos devidos.
§ 2º Apresentado recurso pelo interessado, e desde que não contenha fato
novo ou apresente argumentação descabida, a Superintendência não reformará a sua
decisão e enviará a peça para análise do Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, a quem caberá deferir ou não o pedido, na qualidade de última
instância administrativa superior.
§ 3º Diante a atipicidade do imóvel avaliado e a laudos de elevada
complexidade, o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá
acionar o Comitê Consultivo de Engenharia de Avaliação (CCEA), instituído pela Portaria
SPU nº 86, de 4 de setembro de 2019, para análise do recurso a fim de subsidiar a sua
decisão.
§ 4º Acionado, o CCEA analisará, por meio de nota técnica, o laudo de
avaliação, destacando os pontos discordantes entre a parte interessada e as instâncias
administrativas, e opinando acerca do deferimento ou não do recurso.
§ 5º Mediante concordância do interessado, e após análise do CCEA, o
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá ainda propor a
elaboração de um terceiro laudo de avaliação, o qual poderá ser proveniente do próprio
CCEA, da Caixa Econômica Federal ou de outro Banco Público, ficando, nesses dois últimos
casos, seus custos às expensas do interessado.
§ 6º Deferido o recurso pelo Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, a Superintendência procederá com a atualização do valor unitário na
base dos sistemas corporativos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União nos termos do art. 60.
Seção XIV
Do Laudo de Avaliação e Da Homologação
Art. 62. As avaliações de imóveis, efetuadas por avaliador habilitado, deverão
ser submetidas à apreciação da unidade gestora responsável pelo imóvel da União, com
vistas a sua homologação.
§ 1º Os laudos de avaliação para análise com vista à homologação devem ser
apresentados na modalidade completa, contendo todas as informações necessárias e
suficientes para ser auto explicável, conforme disposto na Norma Brasileira de Avaliação
de Bens da ABNT-NBR 14.653.
§ 2º A normatização prevista nos arts. 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da
Instrução Normativa SPU/ME Nº 43, de 31 de maio de 2022, também se aplica aos laudos
de avaliação, e respectivas homologações, nos demais casos previstos no art. 21 desta
IN.
Art. 63. Caso não se verifique o atendimento de alguma das informações
obrigatórias a serem apresentadas, o laudo não será homologado e a área técnica
responsável comunicará tais inconsistências ao interessado.
§
1º
O
apontamento
de
inconsistências,
complementações
e/ou
esclarecimentos do laudo em análise deve se ater a questões objetivas.
§ 2º A comunicação a que se refere o caput, da qual o interessado disporá de
30 dias para apresentar resposta, realizar-se-á via processo SEI e preferencialmente por
meio de correio eletrônico ou Ofício.
§ 3º Recepcionada resposta, esta deverá ser analisada pela área técnica
responsável, a qual por intermédio de nota técnica recomendará ao responsável pela
unidade gestora a homologação ou não do laudo de avaliação.
§ 4º O responsável pela unidade gestora do imóvel comunicará sua decisão
final ao interessado, acompanhada de cópia da última análise realizada, momento no qual
se encerra o processo de análise de homologação.
§ 5º O presente artigo se aplica aos casos previsto no art. 21, a exceção do
previsto na Instrução Normativa SPU/ME Nº 43, de 31 de maio de 2022.
Art. 64. Com a homologação do laudo de avaliação, este passa a ser
considerado como laudo de avaliação válido.
Parágrafo único. O laudo de avaliação válido poderá ser submetido a análise de
revalidação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou
unidade gestora com vista a prorrogação de seu prazo de validade.
Art. 65. É dispensada a homologação dos laudos de avaliação nas seguintes
situações:
I - avaliações efetuadas por servidores habilitados das unidades gestoras;
II - avaliações atribuídas por ato legal à Caixa Econômica Federal;
III - avaliações realizadas por militares ou servidores civis habilitados das Forças
Armadas;
IV - avaliações para locação de imóvel de terceiros por órgão da Administração
Pública Federal;
V - avaliações para aquisição ou locação de imóvel no exterior, a serem
providenciadas pelo órgão que nele se instalará ou no outro hierarquicamente superior, o
qual deverá atestar que o laudo observou as normas técnicas locais;
VI - avaliações realizadas por ente público para fins de doação de imóvel à
União;
VII - avaliações realizadas por Bancos públicos federais e empresas públicas,
para fins de alienação onerosa, observado o art. 11-C, § 8º, da Lei nº 9.636, de 1998;
ou
VIII - avaliações realizadas por bancos públicos federais, bem como empresas
públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do
Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento
urbano ou imobiliário, mediante celebração de instrumentos previsto no art. 24-C da Lei
nº 9.636, de 1998.
Art. 66. As avaliações necessárias ao aforamento de áreas da União, abrangidas
pelo art. 12 da Lei nº 9.636, de 1998, quando efetuadas por terceiros, serão homologadas
pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pela Caixa
Econômica Federal, incumbindo tal encargo a quem tenha contratado os correspondentes
serviços.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS DE
AVALIAÇÃO PARA COBRANÇA PELA
UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
Seção I
Dos Espaços Físicos em Águas públicas
Art. 67. As estruturas náuticas de uso restrito ou de uso misto onde houver
cobrança para circulação de pessoas, atracação ou ancoragem de embarcações, terão o
valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais calculado
através da aplicação de percentual de 2% sobre o valor da receita bruta auferida pela
exploração econômica da área de espelho dágua.
§ 1º A renda bruta auferida pela exploração econômica da estrutura náutica
em águas públicas poderá ser demonstrada por meio do último balanço tornado público
pelo cessionário, por meio de receita declarada na declaração anual de imposto de renda,
ou por meio de demonstrativos contábeis assinado por profissional contabilista
reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º No caso de impossibilidade de comprovação da receita bruta auferida
conforme o §1º, não se aplicará a cobrança calculada na forma deste artigo.
§ 3º Nos casos de aplicação da cobrança calculada na forma deste artigo, fica
o cessionário autorizado a estabelecer restrições ao acesso e ao uso das áreas de píeres,
marinas, atracadouros, embarcadouros, cais e molhes, acrescido da área de fundeio de
embarcações correspondente a uma distância de vinte metros adjacentes às estruturas
náuticas utilizadas, respeitados os limites de empreendimentos vizinhos.
§ 4º É facultado ao cessionário solicitar o estabelecimento de restrições de
acesso a áreas adicionais adjacentes ao empreendimento, respeitados os limites de
empreendimentos vizinhos, mediante apresentação requerimento e justificativa para
inclusão no contrato de cessão, cujo cálculo de cobrança por uso de área adicional se dará
na forma do art. 68.
Art. 68. As estruturas náuticas nas quais não exista exploração econômica,
terão o valor do preço anual pelo uso do espaço físico em águas públicas federais
calculado conforme a seguinte equação:
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,02
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em Reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas
federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
§ 1º Nas áreas contíguas ou distantes até 1.500m (mil e quinhentos metros) da
terra firme onde existe um imóvel de dominialidade da União, o valor do metro quadrado
atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap) será igual ao valor do metro
quadrado do terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais próximo
do local onde se localiza o empreendimento.
§ 2º O valor do metro quadrado do terreno de dominialidade da União
localizado em terra firme será obtido na Planta de Valores da Secretaria de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União, na base de dados da Secretaria, tomando-se por
referência o valor do trecho de logradouro do referido imóvel.
§ 3º Quando se tratar de estruturas instaladas além de 1.500m (mil e
quinhentos metros) da terra firme, o valor do metro quadrado atribuído ao espaço físico
em águas públicas (Vefap) será obtido pela média dos valores dos trechos de logradouro
do Município onde se localiza o empreendimento, obtidos pela Planta de Valores da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União na base de dados da
Secretaria.
§ 4º Em se tratando de estruturas instaladas além de 1.500m (um mil e
quinhentos metros) da terra firme, ao Valor do preço público anual da cessão de uso
onerosa em reais (Vcuo) será calculado conforme a seguinte fórmula:
Vcuo = (Vefap x A x FC) x 0,016
Onde:
I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em Reais;
II - Vefap = Valor do espaço físico em águas públicas em Reais por metro
quadrado;
III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em águas públicas
federais, em metros quadrados; e
IV - FC = Fator de correção da área.
§ 5º Nas áreas rurais, quando ausente valor de Planta de Valores da Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, o valor do metro quadrado do
terreno em terra firme de dominialidade da União que esteja mais próximo do local onde
se localiza
o empreendimento poderá
ser obtido
pelo valor de
terra nua,
preferencialmente por meio da Planilha de Preços Referenciais de Terras elaborada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 6º Quando não houver disponibilidade de trechos de logradouro de Planta de
Valores do município onde se localiza o empreendimento, o valor do metro quadrado
atribuído ao espaço físico em águas públicas (Vefap) poderá ser obtido pela média dos
valores dos trechos de logradouro do município mais próximo, obtidos pela Planta de
Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União na base de
dados da Secretaria.
§ 7º Nos casos em que a identificação do Município mais próximo seja
controversa, poderá ser utilizada a Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União daquele para o qual é/será recolhido o imposto sobre
serviços de qualquer natureza - ISSQN oriundo da atividade do empreendimento.
§ 8º O fator de correção da área - FC deve ser calculado conforme as seguintes
fórmulas:
FC = (ALT P V G / Aefap)0,25, quando a diferença entre ALTPVG e Aefap for inferior a
30%;
FC = (ALT P V G / Aefap)0,125, quando a diferença entre ALT P V G e Aefap for superior
a 30%;
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