DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Dos Arrendamentos e das Locações
Art. 83. Os valores das locações e arrendamentos deverão ser fixados de acordo
com o mercado imobiliário local, por meio de laudo de avaliação.
§ 1º Para avaliação das locações de bens, deverá ser utilizado, preferencialmente, o
método comparativo direto de dados de mercado locativo.
§ 2º Para
avaliação dos arrendamentos de bens
deverá ser utilizado,
preferencialmente, o método da renda.
§ 3º Mediante justificativa do avaliador, poderá ser adotada outra metodologia
prevista na NBR 14.653 e suas partes.
Art. 84. No caso de locações ou arrendamentos de imóveis rurais da União para
atividades agropecuárias, a avaliação poderá ser feita com base na renda, através de pesquisa
atualizada de preços obtidos pelas cotações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ou de outros órgãos
especializados no assunto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. Outras orientações de caráter operacional deverão ser consultadas no
Manual de Procedimento Operacional Padrão - POP em sua versão vigente, elaborado pela
Coordenação Geral de Avaliação e Contabilidade da Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União.
Art. 86. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 5, de 28 de novembro de 2018; e
II - a Portaria nº 8.700, de 27 de agosto de 2018.
Art. 87. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
FABIANA RODOPOULOS
PORTARIA SPU/ME Nº 8.472, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo
23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e conforme previsto no art. 10-A do Anexo I da Portaria nº 8729, de 20 de julho de 2021, com alteração dada pela Portaria SPU/ME nº 11.067,
de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica, nos termos das
Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas
aplicáveis:
.
Item
UF
Município
Endereço
Matrícula
Cartório
Tipo de Imóvel
Área (m²)
. 1
CE
Crato
Estrada Malhada-ponta da Serra, s/n. Sítio Palmeirinha
4.343
2º Registro de Imóveis e Hipotecas de Crato
Terreno
1.200,00
. 2
CE
Fo r t a l e z a
Rua São Paulo, 32, Sala 1304, Centro
8.919
Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza
Sala Comercial
32,95
. 3
DF
Brasília
SQN 106, Bloco H, Apartamento 201, Asa Norte,
46.808
2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal
Apartamento
Privativa: 154,07
. 4
MS
Campo Grande
Rua Wagner Jorge Borttoto, Lote 04, Quadra 51, Bairro Jardim Veraneio
2.086
Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição
Gleba Urbana
10.010,00
. 5
MS
Campo Grande
Rua Fortaleza, Lote 26, Quadra 04, Jardim Imá
55.351
Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição
Terreno
416,00
. 6
MG
Divinópolis
Rua Engenheiro Benjamin de Oliveira S/N, Bairro Esplanada
147.661
Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis
Terreno
10.801,49
. 7
MG
Pirapora
Rua Montes Claros, 1A e 3B
33.247
Ofício do Registro de Imóveis de Pirapora
Terreno
3.364,55
. 8
PR
Maringá
Avenida Cerro Azul, 1342, ap. 302 - Jardim Novo Horizonte
17.332
Registro de Imóveis 2º Ofício de Maringá
Apartamento
Privativa: 108,00
Art. 2º Art. 2º Retifica-se o item 4 da Portaria 8.342, publicada no dia 20/09/2022, referente ao número da matrícula do imóvel descrito como Rua João Gomes do Prado s/nº,
Vila São Jorge, Paranaguá-PR. Onde se lê matrícula 159.196 leia-se matrícula 62.311.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022, publicada no
DOU nº 181, de 22 de setembro de 2022, seção 1, página 51,
Onde se lê:
Art. 1º .....................................................................................................................
"Art. 16. ..................................................................................................................
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica para a
identificação e quantificação da mercadoria.
Leia-se:
Art. 1º .....................................................................................................................
"Art. 16. ..................................................................................................................
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar serviço de perícia para a
identificação e quantificação da mercadoria.
Onde se lê:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 15. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da
carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final
informado no conhecimento de transporte." (NR)
Leia-se:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 15. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da
carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final
informado no conhecimento de carga." (NR)
Onde se lê:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 62-C. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas
pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso
de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte." (NR)
Leia-se:
Art. 2º .....................................................................................................................
"Art. 62-C. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas
pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso
de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga." (NR)
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 1º do Ato Declaratório Executivo n° 75, de 20 de setembro de 2022,
publicado no DOU nº 180, de 21 de setembro de 2022, seção 1, página 114:
Onde se lê: "de que trata o Laudo Constitutivo n° 0174/2020"
Leia-se: "de que trata o Laudo Constitutivo n° 0104/2021"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF02 Nº 178, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, Edição Extra, e tendo em vista
o disposto no inciso VI do § 1º artigo 67 e no §1º do artigo 97 da Portaria RFB nº 200, de
18 de julho de 2022, publicada no DOU de 20 de julho de 2022:, resolve:
Art. 1º Designar aos Delegados
e respectivos Adjuntos das unidades
administrativas da 2ª Região Fiscal que administram Depósitos de Mercadorias Apreendidas
(DMA) as atribuições de apreciar solicitações de incorporação ou doação de mercadorias
apreendidas e de autorizar o respectivo atendimento.
Art. 2º As incorporações ou doações de mercadorias apreendidas autorizadas
nos termos desta Portaria devem atender ao disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de
julho de 2022.
Art.
3º
Ficam
subdelegadas ao
Superintendente-Adjunto
Substituto
as
competências dos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil para destinar
mercadorias, respeitado o seguinte:
I - no caso de incorporação ou doação, observará os seguintes limites:
a) 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses,
quando se tratar de incorporação a órgãos da administração pública federal e estadual ou
do Distrito Federal;
10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, quando
se tratar de incorporação a órgãos da administração pública municipal ou doação à OSC; e
R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de doação à OSC, por CNPJ beneficiário no
intervalo de 12 (doze) meses, exceto por conveniência e oportunidade quando se tratar de
entidade de notória reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao
correspondente processo de destinação.
II - no caso de incorporação ou doação de veículo, o disposto no inciso I e o
seguinte:
a) o valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de
veículos do tipo ônibus, caminhão, trator, embarcação e aeronave; e
b) o valor unitário máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso dos
demais tipos de veículos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.01 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA, QUE TENHAM POR FINALIDADE A
GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS
OU A PRESERVAÇÃO DE BENS
PATRIMONIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. FATURA. NOTA
FISCAL. RECIBO. VALOR BRUTO.
As empresas que prestam serviços de segurança de bens, valores ou
pessoas por meio de escolta composta por segurança armada devem destacar a
retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços a ser efetuada e recolhida em seu nome pela contratante.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: art. 117, inciso II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304 -
COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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