DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os pedidos a que se referem os incisos VIII e IX deste artigo devem
ser de imediato comunicados às chefias do Serep e da Eqrep, independentemente de
virem a ser deferidos.
§ 2º Os plantonistas instruirão os solicitantes dos pedidos a que se referem
os incisos VIII e IX de que os formulários de solicitação de autorização devem
explicitamente declarar que o manuseio ou abertura de cargas ou bagagens fica
vedado por parte tanto da empresa que prestará os serviços de inspeção quanto de
qualquer tripulante ou funcionário de Agência Marítima, em caso de detecção de
drogas, até a chegada de equipe da Alfândega.
§ 3º A autorização mencionada no inc. X deste artigo será dada pelo Titular
da Alfândega ou por seu Adjunto mediante qualquer meio à sua disposição.
Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da Portaria ALF/VIT nº 3 de 5 de
fevereiro de 2020 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. ................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas nos arts. 23 a 25
desta portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das Equipes pode ser
remanejada entre elas, a critério da Chefia do Serviço e, na medida da necessidade,
da conveniência ou da oportunidade."
Art. 5º A Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º..................................................................................................................
VI - O Grupo de Plantão Aduaneiro - GPA/ALF/VIT.
Parágrafo único. As Atribuições do Grupo de Plantão Aduaneiro são aquelas
elencadas no art. 3º da Portaria ALF/VIT nº 06/2022."
Art. 6º ficam revogados o inciso III do art. 23 e o art. 26 da Portaria
ALF/VIT nº 3 de 5 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 46, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Alfandega até 04/10/2041 a Instalação Portuária de
Uso Público administrada pela
empresa TES -
TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S/A e revoga os
Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 26/2021 e nº
03/2022.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma e
considerando o que consta do processo nº 11128.722274/2016-17, declara:
Art. 1º. Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário, até 04 de
outubro de 2041, para operar exclusivamente na movimentação e armazenagem de granéis
sólidos na exportação, a Instalação Portuária de Uso Público localizada na Av e n i d a
Governador Mário Covas Júnior, s/nº - Armazéns XL e XLII - bairro Estuário - Santos/SP,
administrada pela empresa TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S/A, inscrita no CNPJ
sob o nº 18.845.076/0001-83, arrendada por meio do Contrato de Arrendamento nº 1/2016,
firmado em 10 de maio de 2016, cujo extrato está publicado no D.O.U. de 16 de maio de
2016, constituída pela Área 1 - Armazéns XL e XLII, com 30.700 m², e pela Área 2, com 16.100
m², onde estão instalados 11 Silos identificados como SL-3001, SL-3002, SL-3003, SL-3004, SL-
3005, SL-3006, SL-3007, SL-3008, SL-3009, SL-3010 e SL-3011, com capacidade estática de
armazenagem total de 225.000 toneladas.
Art. 2º. As coordenadas geográficas do Terminal são -23,980857 e -46,293085.
Art. 3º. Estão dispensadas as disponibilizações do escritório exclusivo para a RFB
e do equipamento para inspeção não invasiva.
Art. 4º. Permanece atribuído na Tabela Siscomex o código nº 8.93.13.60-7 ao
Terminal em questão, o qual está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que exercerá a
fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para
a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 26, de 30 de
junho de 2021, publicado no D.O.U. de 07 de julho de 2021, e nº 03, de 23 de março de 2022,
publicado no D.O.U. de 25 de março de 2022, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da
União.
MARCELO KOJI KAWABATA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA ALF/SPO Nº 25, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de
2014.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
- ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria
ME nº 284/2020, resolve:
Art. 1º Alterar a redação da Portaria ALF/SPO nº 548/2014, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2014, como segue:
"Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviço, Seção e Equipe e,
concomitantemente, aos seus substitutos eventuais, para:
I - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito da ALF/SPO, assim
como autorizar o arquivamento ou desarquivamento de processos findos, concernentes às
matérias de suas atribuições, observadas as regras de temporalidade de documentos; e
II - fixar escala para os agentes públicos integrantes de seu setor, incluindo a
localização, para os casos em que esta se dê em local distinto do edifício-sede da
A L F/ S P O.
§ 1º Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil com exercício na
ALF/SPO, bem como aos alocados nos processos de trabalho de que trata a Portaria
SRRF08 nº 230/2022, ficam delegadas as mesmas atribuições do inciso I do caput, à
exceção do arquivamento ou desarquivamento de processos.
...
Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
lotados no SEDAD e suas subdivisões, bem como aos alocados nos processos de trabalho
de que trata a Portaria SRRF08 nº 230/2022, concernente à matéria de suas atribuições,
para:
...
VI - autorizar o levantamento de depósitos;
VII - autorizar em processo administrativo o registro da declaração de que trata
o art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, aplicável após o fim do prazo
estabelecido para a vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (RECOF);
VIII - autorizar a realização de verificação de mercadoria, total ou parcialmente,
no estabelecimento do importador ou outro local adequado, nas hipóteses elencadas no
art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
IX - autorizar o registro de uma única declaração para mais de um
conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador, enquanto não
estiver disponível função própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nas hipóteses
elencadas no art. 68 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006; e
X - decidir sobre pedido de relevação da inobservância de normas processuais
relativas à exportação temporária de bens, observadas as condições dispostas no art. 1º,
inc. II, da Portaria SRF nº 1.703/1998.
§ 1º A decisão mencionada no inciso IV do caput, quando for relacionada a
auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$
1.000.000,00, será proferida mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil.
§ 2º As decisões referidas nos incisos VIII a X do caput serão proferidas apenas
por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete do SEDAD ou em seu
Grupo de Regimes Aduaneiros - GRUREA."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 244, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores,
engarrafadores,
cooperativas
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade
específica de engarrafador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26
de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo
administrativo nº 13032.303842/2022-17, declara:
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0128 ao estabelecimento SERGIO
HENRIQUE BOER, CNPJ nº 33.223.379/0001-58, situado na Estrada Velha Rio Claro - Ipeúna, Km
12 - Sítio Serra D´água, s/n - Bairro Zona Rural, Ipeúna/SP, para a atividade específica de
E N G A R R A FA D O R .
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e
limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 33, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Declara prorrogado o alfandegamento da instalação
portuária de uso público, localizada dentro do Porto
Organizado de Antonina, nos termos e condições
normativos vigentes.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista
do que consta do processo nº 13901.000002/99-73, DECLARA:
Art. 1º Fica prorrogado o alfandegamento concedido à instalação portuária de uso
público, localizada dentro do Porto Organizado de Antonina, na Rua Engenheiro Luiz Augusto
de Leão Fonseca, 1520, Antonina (PR), com área total de 263.009,00 m², administrada pelo
estabelecimento matriz da empresa PORTO PONTA DO FÉLIX, inscrita no CNPJ sob o nº
85.041.333/0001-11, até 30 de dezembro de 2037, em conformidade com o disposto na
Cláusula Terceira do Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 003/95, celebrado pela
interessada com a União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República,
com a interveniência da Administração do Porto de Paranaguá e Antonina - APPA e a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. observados os termos e condições da legislação
aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar exclusivamente
granéis sólidos de origem vegetal ou mineral, nas operações aduaneiras previstas no art. 32, §
1º, incisos I ao VI, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 9.12.13.02-9 ao recinto,
sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que exercerá
a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Fica mantida a habilitação do recinto para operar os regimes aduaneiros
especiais de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e de Depósito Alfandegado
(DAC), concedidos anteriormente pelos ADEs SRRF09 nº 15 e 16, de 30 de julho de 2010,
publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de agosto de 2010.
Art. 5º Nos termos do art. 14, § 12, inciso III, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica
o recinto dispensado de disponibilizar escâneres.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 7º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 13, de 30 de junho de
2010, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de julho de 2010.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 27 de abril de
2022.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 34, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga o alfandegamento de instalações portuárias
localizadas dentro da área do Porto Organizado de
Paranaguá.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista
do que consta do processo nº 10907.002614/2001-65, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 122, de 20 de agosto de 2021,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alfandegadas, a título permanente, até 15 de fevereiro de 2023, em
favor
do
estabelecimento filial
nº
3
da
empresa
CARGILL AGRÍCOLA
S.A.,
CNPJ
60.498.706/0003-19, as instalações portuárias
especializadas na movimentação e
armazenagem de granéis sólidos vegetais para exportação, localizadas dentro da área do Porto
Organizado de Paranaguá, na Av. Portuária, s/nº. D. Pedro II, Paranaguá (PR), compostas por
silos horizontais, moegas, tombadores, e demais estruturas e instalações acessórias, com um
montante de área alfandegada de 20.784 m², em conformidade com o Contrato de Transição
nº 042/2022, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e a
interessada, em 26 de julho de 2022."
Art. 2º Permanecem válidas e eficazes as demais disposições do supracitado ADE
SRRF09 nº 122, de 2021.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos desde o dia 19 de agosto de 2022.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
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