DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SRRF09 Nº 484, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Tornar sem efeito a publicação da Portaria SRRF09
nº 465, de 6 de setembro de 2022, no Diário Oficial
da União.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria SRRF09 nº 799, de
19 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Torna sem efeito a publicação da Portaria SRRF09 nº 465, de 6 de
setembro de 2022 no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2022, Seção 1, Página
35.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
FABIANO BLONSKI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA ALF/FNS Nº 12, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Disciplina procedimentos
dos depositários
dos
recintos 
alfandegados
jurisdicionados 
pela
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba,
unidade subordinada à
Alfândega da Receita
Federal do Brasil em Florianópolis, em relação à
abertura e desunitização de unidades de carga na
importação.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 364, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do
Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Da Abertura e Desunitização de Unidades de Carga na Importação
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita
Federal do Brasil em Imbituba - IRF/IMB, poderão realizar a operação de abertura e
desunitização de unidades de carga procedentes do exterior, dispensada a necessidade
de anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à
operação de desunitização para o contêiner;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga,
no caso de conhecimento eletrônico genérico;
III - não seja constatada ausência ou divergência dos lacres apostos nas
unidades de carga;
IV - não haja restrição por parte dos órgãos anuentes; e
V - não exista ordem judicial em contrário.
§ 1º O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o
depositário das obrigações relacionadas no art. 2º desta Portaria.
§2º O requerimento de desunitização deverá ser encaminhado diretamente
ao fiel depositário do recinto aduaneiro, ao qual caberá a responsabilidade sobre o
controle da operação e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação e
representação do solicitante.
§3º Constatada ausência ou divergência de lacre, conforme inciso III do caput,
a IRF/IMB deverá ser imediatamente comunicada do fato, preferencialmente via e-mail,
ficando suspensos os procedimentos de abertura e desunitização até manifestação da
autoridade aduaneira.
§ 4º Quando o pedido se referir ao armazenamento das mercadorias e à
devolução das unidades de carga aos respectivos transportadores, a desunitização de
unidades de carga poderá ser requerida diretamente ao fiel depositário do recinto
alfandegado em que se encontram depositadas, desde que obedecidas as condições
previstas nesse artigo e que não tenha sido aplicada a pena de perdimento.
§ 5º
O recinto
alfandegado deverá
dispor de
área própria
para
armazenamento das
mercadorias descritas
no parágrafo
anterior, ficando
vedado
armazenamento em áreas não previstas no alfandegamento.
Art. 2º Os recintos aduaneiros deverão manter, pelo prazo de cinco anos,
registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga,
os quais conterão as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou empresa solicitante;
II - identificação do servidor ou representante do solicitante;
III - identificação da unidade de carga;
IV - data e hora do início e do término do procedimento;
V - identificação do local de abertura ou vistoria;
VI - identificação dos lacres retirados e dos novos lacres apostos, se for o
caso;
VII - identificação das pessoas
que efetivaram e acompanharam o
procedimento; e
VIII - sinais de avaria, constatações de falta ou de acréscimo de volumes
porventura observados no procedimento.
Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não
desobrigam o recinto alfandegado dos demais controles constantes nas normas de
alfandegamento.
Art. 3º A abertura e desunitização de unidade de carga para a inspeção de
mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública federal, conforme
estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, estará dispensada
da anuência prévia da IRF/IMB, desde que atendidas as condições estabelecidas no art.
1º desta Portaria.
Art. 4º Caberá ao recinto alfandegado informar à fiscalização aduaneira sinais
de
avaria, constatações
de falta
ou de
acréscimo de
volumes observados
no
procedimento de desunitização, consignando o fato em relatório.
Art. 5º Toda abertura e desunitização de unidade de carga deverá ser
realizada em área coberta por câmeras de segurança que garantam, com qualidade de
imagem, o registro do manuseio e movimentação das cargas.
Art. 6º A abertura e desunitização de unidades de carga, para atender a
pedido efetuado pelo importador com base no art. 10 da IN SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, deverá ser efetuada somente quando acompanhada da respectiva
autorização da equipe responsável pelo despacho aduaneiro e do servidor por ela
indicado.
Art. 7º No caso de determinação judicial para devolução de unidade de carga
vazia ao proprietário, o recinto aduaneiro deverá promover a desunitização em tempo
suficiente para atender à ordem judicial.
§1º Cabe ao recinto alfandegado indicar e providenciar o local adequado para
o depósito das mercadorias que requeiram cuidado especial por exigência de órgãos de
controle da administração pública.
§2º Após efetivar a desunitização, é responsabilidade do recinto alfandegado
comunicar tempestivamente a disponibilidade da unidade de carga vazia ao respectivo
proprietário.
§3º O recinto alfandegado responsável pelo procedimento estabelecido no
caput comunicará imediatamente à IRF/IMB o término da operação de desunitização
bem como a entrega da unidade de carga vazia ao proprietário.
Da Abertura e Desunitização de Unidades de Carga objetos de Trânsito
Aduaneiro
Art. 8º Salvo manifestação em contrário da fiscalização aduaneira, na chegada
de veículo transportando unidade de carga que contenha mercadorias submetidas ao
regime especial de trânsito aduaneiro, a unidade de carga poderá ser descarregada e
movimentada para local pré-determinado no interior do recinto alfadengado, onde
permanecerá lacrada até a conclusão do trânsito pela autoridade competente.
§ 1º Após a descarga a que se refere este artigo, o veículo transportador
poderá ser liberado.
§ 2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá
ocorrer se:
I - o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de
entrada de veículos e mercadorias que possibilite comprovar a data e o horário de
chegada do veículo transportador no recinto;
II - for mantida a integridade dos elementos de segurança aplicados na
unidade de carga;
III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas
eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;
IV - recinto alfandegado:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o
armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva
documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do
expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo.
§ 3º Concluído o regime de Trânsito Aduaneiro, aplica-se, no que couber, o
que dispõe o art. 1º desta Portaria.
Dispositivos Finais
Art. 9º O servidor da Receita Federal do Brasil que tiver conhecimento de
fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais poderá determinar, a
qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura e desunitização da unidade de
carga, determinando ao recinto alfandegado, ao operador portuário ou a qualquer
interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá implicar na
aplicação das penalidades previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 11 Fica revogada a Portaria IRF/FNS nº 22, de 15 de agosto de 2016.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente
subsequente ao mês de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
PORTARIA ALF/FNS Nº 13, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não
invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados
jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em Imbituba, unidade subordinada à Alfândega
da Receita Federal do Brasil em Florianópolis.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º O procedimento de inspeção das cargas em recintos alfandegados
jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Imbituba - IRF/IMB, através
da utilização de equipamento de inspeção não invasiva (escâner), obedecerá ao
estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Ressalvadas as situações de dispensa previstas na Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, as administradoras dos locais ou recintos alfandegados
deverão disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento,
inclusive no que concerne à manutenção e operação, equipamentos de inspeção não
invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.
Parágrafo Único. O quantitativo de equipamentos de que trata o caput,
observadas suas capacidades nominais, deverá ser suficiente para verificação da totalidade
da carga movimentada no local ou recinto.
Art. 3º O escaneamento será realizado de forma rotineira e contínua,
observando os horários de funcionamento de cada recinto.
§1º O ingresso na sala de operação do equipamento é restrito aos operadores
dos escâneres designados pelo recinto, aos servidores da RFB e às pessoas autorizadas por
esta.
§2º Os operadores designados pelo recinto efetuarão o registro das pessoas
que acessarem a sala de operação, sendo este registro encaminhado mensalmente à RFB,
via e-mail.
§3º Em caso de tentativa de entrada de pessoa não autorizada na sala de
operação, os operadores deverão comunicar o fato imediatamente ao setor de segurança
do recinto e, paralelamente, à RFB, via e-mail.
Art. 4º As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são
protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não sendo
permitido aos recintos alfandegados divulgá-las por qualquer meio ao transportador,
importador, exportador, ou representantes destes, bem como a terceiros.
Art. 5º As imagens obtidas com o escaneamento de veículos e unidades de
carga devem ser disponibilizadas em tempo real, em locais definidos pela RFB, nos termos
do artigo 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§1º O recinto alfandegado responsável pelo escaneamento deve fornecer
computador com software proprietário instalado para a manipulação das imagens por meio
de filtros, cores e outros recursos disponíveis, e com capacidade de exportar imagens no
formato JPG.
§2º As imagens de que trata o caput devem permanecer disponíveis por um
período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e, após esse prazo, permanecerem
arquivadas no formato proprietário pelo período de 1 (um) ano.
§3º O registro de cada imagem deve identificar o número da unidade de carga,
a data e a hora do escaneamento e as placas do veículo transportador, devendo
possibilitar a busca por qualquer um dos elementos citados.
§4º O computador de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acessível de
forma remota, mediante solução a ser aprovada previamente pela RFB.
§5º As imagens geradas pelos equipamentos devem compreender a totalidade
da unidade de carga, incluindo suas estruturas, não devendo haver cortes, falhas ou
flagrantes interferências de mau funcionamento.
Art. 6º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as
unidades de carga:
I - no fluxo de exportação, incluindo as operações de cabotagem, embarque,
baldeação ou transbordo, realizadas nos terminais portuários de embarque;
II - declaradas como vazias, tanto no fluxo de importação como de exportação,
nos terminais portuários de embarque; e
III - submetidas a trânsito aduaneiro, incluindo o trânsito simplificado.
Parágrafo Único. Estão dispensadas do escaneamento:
a) unidades de carga com tamanho ou formato fora de padrão, cuja passagem
pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente; ou ainda quando
medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento, devendo-se comunicar
tal fato à RFB, via e-mail, contendo identificação da unidade e registro fotográfico.
b) cargas embarcadas e desembarcadas por meio próprio (roll on - roll off).
Art. 7º O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos
seguintes momentos, condições e circunstâncias:
I - no fluxo de exportação:
a) imediatamente após a entrada no terminal portuário de embarque, inclusive
no caso de contêineres declarados como vazios;
b) contêineres vazios, desovados dentro do terminal portuário de embarque,
logo ao fim da desova, ou em momento imediatamente anterior ao embarque;
c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e
pesagem, no caso de unidades de carga unitizadas no terminal portuário de embarque;
e
d) imediatamente, quando demandado pela RFB.

                            

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