DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.100346/2022-73
Interessado: Município de Itapipoca (CE).
Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Município de Itapipoca (CE)
e a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com garantia da República Federativa
do Brasil, para o financiamento parcial do Programa de Infraestrutura - Desenvolvimento
Econômico e Socioambiental de Itapipoca/CE.
Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
concluindo no sentido de que o Município atendeu a todas as exigências previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz
respeito aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como
atendeu aos requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da
União, de acordo com a Resolução nº 48/2007, do Senado Federal; tendo em vista o
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e considerando a Lei nº 13.844, de 18
de junho de 2019, o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e
alterações, a permissão contida na Resolução nº 27, de 31 de agosto de 2022, publicada
no Diário Oficial da União do dia 1º de setembro de 2022 , também daquela Casa
Legislativa, no uso da competência que me confere o art. 2º da Portaria ME nº 198, de 25
de abril de 2019, do Ministério da Economia, certifico o cumprimento das condições
necessárias à concessão da garantia da União previstas no art. 1º da referida Portaria,
quais sejam a manifestação técnica da Secretaria do Tesouro Nacional em que se atesta o
cumprimento dos requisitos necessários à contratação, parecer jurídico da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional acerca da legalidade e autorização do Senado Federal mediante
Resolução, e, em especial, das condicionalidades, cabíveis e aplicáveis, apontadas no
Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme parecer da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, podendo ser celebrado o contrato de garantia entre a União e a CAF,
condicionado à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Município e a
União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.101441/2022-94
Interessado: Município de Costa Rica - MS
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia, relativas à operação de
crédito interno, com garantia da União, entre o Município de Costa Rica - MS e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 20.045.000,00 (vinte milhões, quarenta e cinco mil
reais), cujos recursos destinam-se à obra de pavimentação asfáltica no Novo Anel Viário
CR-24 entre a MS-135 e MS-223,a obras de construção do Centro de Especialidades
Medicas Policlínica Adulto e Infantil, e, ainda, a obras de ampliação da Fundação
Hospitalar.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 13036/2022/ME, de 16/09/2022 (Doc SEI nº 28011790),
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no
art.2, parágrafo 6, da Portaria ME nº 5.194, de 08 de junho de 2022, além da formalização
do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.102427/2022-16
Interessado: Município de Porto Alegre - RS
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia, relativas à operação de
crédito interno, com garantia da União, entre o Município de Porto Alegre - RS e o Banco
do Brasil S/A, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), cujos recursos se
destinam a obras de infraestrutura viária - pavimentação.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 13060/2022/ME, de 16/09/2022 (Doc SEI nº 28022534),
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no
art.2, parágrafo 6, da Portaria ME nº 5.194, de 08 de junho de 2022, além da formalização
do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.103015/2022-95
Interessado: Município de Florianópolis-SC
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre Município de Florianópolis-SC e o Banco do Brasil
S.A., no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), cujos recursos serão
destinados a obras de infraestrutura, equipamentos públicos e de mobilidade, incluindo
aquisição de máquinas e equipamentos.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº12529/2022/ME, de 5 de setembro de 2022, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.103776/2021-66
Interessado: Estado do Amazonas
Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Estado do
Amazonas
e Banco
Interamericano
de Desenvolvimento
(BID),
no
valor de
US$
80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), cujos recursos
destinam-se ao financiamento parcial do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior
- PROSAMIN.
Despacho: Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional
concluindo no sentido de que o Estado atendeu a todas as exigências previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito
aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como atendeu aos
requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da União, de acordo
com a Resolução nº 48/2007, do Senado Federal; tendo em vista o Parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e considerando a Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, o Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 40 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a
Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e alterações, a permissão
contida na Resolução nº Resolução nº 28, de 31 de agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de setembro de 2022 , também daquela Casa Legislativa, no uso da
competência que me confere o art. 2º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, do
Ministério da Economia, certifico o cumprimento das condições necessárias à concessão da
garantia da União previstas no art. 1º da referida Portaria, quais sejam a manifestação
técnica da Secretaria do Tesouro Nacional em que se atesta o cumprimento dos requisitos
necessários à contratação, parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
acerca da legalidade e autorização do Senado Federal mediante Resolução, e, em especial,
das condicionalidades, cabíveis e aplicáveis, apontadas no Parecer da Secretaria do Tesouro
Nacional, conforme parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo ser
celebrado o contrato de garantia entre a União e o referido Banco, condicionado à prévia
formalização do contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 117, de 27 de julho de 2022;
e
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.100896/2022-99, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 1º de outubro de 2022, o seguinte preço médio ponderado
ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no convênio supra:
. PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL
. ITEM UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
**4,6405
-
-
-
-
. 2
AL
***
**4,5400
**4,4500
-
-
-
. 3
AM
-
**4,2100
**2,3828
**1,5971
-
-
. 4
AP
-
**5,3500
-
-
-
-
. 5
BA
***
***
***
-
-
-
. 6
CE
-
**4,6000
***
-
-
-
. 7
DF
-
**3,7700
**6,1900
-
-
-
. 8
ES
-
**4,2374
-
-
-
-
. 9
GO
-
**3,2639
-
-
-
-
. 10
MA
-
***
-
-
-
-
. 11
MG
***
**3,4957
***
-
-
-
. 12
MS
***
**3,6921
***
-
-
-
. 13
MT
***
**3,2475
***
***
-
-
. 14
PA
-
**4,7867
-
-
-
-
. 15
PB
***
**3,9900
***
-
***
***
. 16
PE
-
**4,2500
-
-
-
-
. 17
PI
***
**4,2700
-
-
-
-
. 18
PR
-
**3,6590
-
-
-
-
. 19
RJ
***
***
***
-
-
-
. 20
RN
-
**4,4300
**4,3600
-
***
***
. 21
RO
-
***
-
-
***
-
. 22
RR
***
**5,3220
-
-
-
-
. 23
RS
-
**4,7875
**5,8558
-
-
-
. 24
SC
-
***
***
-
-
-
. 25
SE
***
**4,3830
***
-
-
-
. 26
SP
-
**3,3400
-
-
-
-
. 27
TO
**8,6500
**4,5900
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores não alterados de acordo com os Atos COTEPE/PMPF nºs 38/21,
39/21, 40/21, 1/22, 2/22, 3/22, 4/22, 5/22, 6/22, 7/22, 8/22 e 9/22.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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