DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Operações Especiais
0032 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
1.031.356.758
0032 0181 0001
Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional
09 272
1.031.356.758
S
1 - P ES
1
90
0
153
1.031.356.758
0032 09HB
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o
Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais
09 846
239.031.275
0032 09HB 0001
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o
Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais -
Nacional
09 846
239.031.275
S
1 - P ES
0
91
0
153
239.031.275
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
298.084.430
Operações Especiais
0909 00S6
Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias
28 846
215.920.972
0909 00S6 0001
Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias -
Nacional
28 846
215.920.972
S
1 - P ES
1
90
0
153
215.920.972
0909 0536
Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação
Especial e/ou Decisões Judiciais
28 846
82.163.458
0909 0536 0001
Benefícios
e Pensões
Indenizatórias
Decorrentes de
Legislação
Especial e/ou Decisões Judiciais - Nacional
28 846
82.163.458
S
1 - P ES
1
90
0
153
82.163.458
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - S EG U R I DA D E
1.752.780.505
TOTAL - GERAL
1.752.780.505
ÓRGÃO: 53000 - Ministério do Desenvolvimento Regional
UNIDADE: 53203 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
2.000.000
At i v i d a d e s
0032 20TP
Ativos Civis da União
04 122
2.000.000
0032 20TP 0020
Ativos Civis da União - Na Região Nordeste
04 122
2.000.000
F
1 - P ES
1
90
0
150
2.000.000
TOTAL - FISCAL
2.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
2.000.000
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 20.175 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza GABRIEL REDIVO FRANQUEIRA, CPF nº 128.942.297-47, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.176 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza EDUARDO NUNES DE SOUSA, CPF nº 317.929.718-26, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.177 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de
março de
2021,
autoriza
LEONARDO HETTIENE
PRATES
DE
PAULA, CPF
nº
795.308.851-72, a
prestar os serviços de
Administrador de Carteira
de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.178 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, de ofício, a autorização concedida a LIBRA CONSULTORIA
DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 41.480.250, para prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 20.179 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MAX FELIPE BOHM, CPF nº 089.258.207-30, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.180 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ALBERTO RAMOS MADEIRA DA SILVA, CPF nº 081.996.627-
43, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.181 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza CAMILA ZABEU BERTOLO, CPF nº 337.173.598-27, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 4, 5, 6 e 7 do mês de julho/2022
(Complementar à Publicada no DOU de 22/8/2022, Seção 1, p.178)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201904226 Parecer: CNE/CP 15/2022 Relator: Wiliam Ferreira da
Cunha Interessado: Instituto de Ciências Jurídicas Aplicadas Ltda. - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 580, de 10 de
novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas
(FCJ), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada
no Parecer CNE/CES nº 580, de 10 de novembro de 2021, e manifesto-me desfavorável
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Ciências Jurídicas (FCJ), com sede na Rua Araguari, nº 1.720, 6º andar,
bairro Santo Agostinho, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais
Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905813 Parecer: CNE/CP 16/2022 Relator: Gabriel Giannattasio
Interessada: Consultoria Educacional e Empresarial Mário Quintana Ltda. - ME - Porto
Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 548, de 7
de outubro de 2021, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 11, de 27 de janeiro
de 2021, que tratou do pedido do credenciamento da Faculdade Mário Quintana
(FAMAQUI), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE),
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 548, de 7 de outubro de 2021, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Mário Quintana (FAMAQUI), com sede na Avenida Osvaldo
Aranha, nº 642, bairro Bom Fim, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande
do Sul Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201805791 Parecer: CNE/CP 17/2022 Relator: Gabriel Giannattasio
Interessada: Faculdade Interativa Apogeu Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 657, de 8 de dezembro de 2021, que tratou do
credenciamento da Faculdade Axioma (FAX), com sede em Brasília, no Distrito Federal,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE),
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 657, de 8 de dezembro de 2021, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Axioma (FAX), com sede na Área Especial 12, nº 5A, Lote D, 2º
Andar, Setor Sul, Gama, em Brasília, no Distrito Federal Decisão do Conselho Pleno:
APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201930971 Parecer: CNE/CES 441/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: IGD Educacional Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Instituto
Goiano de Direito (IGD), a ser instalado no município de Goiânia, no estado de Goiás
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Goiano de Direito
(IGD), a ser instalado na Avenida T-1, nº 1.899, Quadra 80, Lote 7, bairro Setor Bueno,
no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
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