DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao credenciamento da Faculdade Atenas Centro de Mato Grosso, a ser instalada na Rua
Estrada Vicinal, nº 1.199, Sentido Norte, bairro Área de Expansão Urbana, no município
de Sorriso, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso
superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927551 Parecer: CNE/CES 465/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr. Raimundo Marinho -
Penedo/AL Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 644, de 5 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Raimundo Marinho (FRM), com sede no município de Maceió,
no estado de Alagoas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 644, de 5 de maio de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdade Raimundo Marinho (FRM), com sede na Avenida Doutor Durval de Góes
Monteiro, nº 8.501, bairro Tabuleiro do Martins, no município de Maceió, no estado de
Alagoas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201903105 Parecer: CNE/CES 466/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: União Brasileira de Educação Ltda. - Aracaju/SE Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário UNIRB - Aracaju, por transformação da
Faculdade UNIRB - Aracaju, com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe
Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução
CNE/CES nº 2/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário
UNIRB - Aracaju, por transformação da Faculdade UNIRB - Aracaju - UNIRB, com sede na
Avenida Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, s/n, bairro Jabotiana, no município
de Aracaju, no estado de Sergipe Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201820895 Parecer: CNE/CES 467/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Centro Educacional de Qualificação Profissional e Formação Continuada
Castro Alves Ltda. - ME - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº
581, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 8 de abril de
2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Marinho Paulista (FAMP), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), Portaria nº 581, de 7 de abril de 2022, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria
ministrado pela Faculdade Marinho Paulista (FAMP), com sede na Rua Airi, nº 20-A ,
bairro Vila Gomes Cardim, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926106 Parecer: CNE/CES 468/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Centro Educacional de Palmeiras de Goiás Eireli - ME - Palmeiras de
Goiás/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 628, de 29 de abril de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de maio de 2022, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Integrada de Palmeiras de Goiás (FAI), com sede no município
de Palmeiras de Goiás, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 628, de 29 de abril de 2022, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado,
que seria ministrado pela Faculdade Integrada de Palmeiras de Goiás (FAI), com sede na
Rua 7 de Setembro, s/n, Q. 9, L. 5, bairro Vila Aurora, no município de Palmeiras de
Goiás, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201820869 Parecer: CNE/CES 469/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr. Raimundo Marinho -
Penedo/AL Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 644, de 5 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia,
pleiteado pela Faculdade Raimundo Marinho (FRM), com sede no município de Maceió,
no estado de Alagoas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 644, de 5 de maio de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria ministrado pela
Faculdade Raimundo Marinho (FRM), com sede na Avenida Doutor Durval Góes Monteiro,
nº 8.501, bairro Tabuleiro do Martins, no município de Maceió, no estado de Alagoas
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201808785 Parecer: CNE/CES 470/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: UNIESP S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº
645, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 10 de maio
de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado,
pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior de Bauru (IESB), com sede no município de
Bauru, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte)
para 90 (noventa) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 645, de 9 de maio de 2022, que autorizou o
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Instituto
de Ensino Superior de Bauru (IESB), com sede na Rua Anhanguera, nos 9-19, bairro Vila
Flores, no município de Bauru, no estado de São Paulo, com 90 (noventa) vagas totais
anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926006 Parecer: CNE/CES 473/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Referencial Vestibulares Ltda. - Campo Grande/MS Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 613, de 25 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 27 de abril de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento
do curso superior de Ciências Biológicas, licenciatura, pleiteado pela Faculdade de Ensino
Superior Refferencial (FAREFF), com sede no município Campo Grande, no estado de
Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 613, de 25 de abril de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Ciências Biológicas, licenciatura, que seria ministrado
pela Faculdade de Ensino Superior Refferencial (FAREFF), com sede na Rua da Imprensa,
nº 191, bairro Monte Castelo, no município de Campo Grande, no estado de Mato
Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201900904 Parecer: CNE/CES 476/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto de Educação Superior IMEB - Brasília/DF Assunto: Reexame do
Parecer CNE/CES nº 503, de 6 de outubro de 2021, que tratou do credenciamento do
Instituto de Educação Superior IMEB, a ser instalado em Brasília, no Distrito Federal Voto
do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 503, de
6 de outubro de 2021, e manifesto-me favorável ao credenciamento do Instituto de
Educação Superior IMEB, a ser instalado na Quadra SGAS 616, nº 1, Conjunto A, Bloco B,
Centro Clínico Línea Vitta, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir
da oferta do curso superior de tecnologia em Radiologia, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006379/2022-81 Parecer: CNE/CES 479/2022 Relator: Alysson
Massote
Carvalho
Interessada:
Ser 
Educacional
S.A.
-
Recife/PE
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Duque de Caxias
(FMN Caxias), com sede no município de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro
Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de
Nassau de Duque de Caxias (FMN Caxias), com sede na Avenida Doutor Manuel Teles, nº
89, Centro, no município de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de
Nassau
de
Duque de
Caxias
(FMN
Caxias)
Decisão
da Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23000.005017/2022-72 Parecer: CNE/CES 480/2022 Relator: Alysson
Massote
Carvalho
Interessada:
Ser 
Educacional
S.A.
-
Recife/PE
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Uberlândia (FMN
Uberlândia), com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de
Uberlândia (FMN Uberlândia), com sede na Travessa Canápolis, nº 200, bairro Osvaldo
Rezende, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser Educacional S.A.
ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Uberlândia (FMN Uberlândia) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23000.005013/2022-94 
Parecer:
CNE/CES 
481/2022 
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Vitória
(VERITAS VITÓRIA), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Voto
do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus
Veritas de Vitória (VERITAS VITÓRIA), com sede na Rua Carlos Moreira Lima, nos 235/236,
bairro Bento Ferreira, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas
Universus Veritas de Vitória (VERITAS VITÓRIA) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 
23000.005013/2022-94 
Parecer:
CNE/CES 
482/2022 
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Educatiehoog de Ensino e
Pesquisa Limitada - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário do Instituto
Educatie, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, do Instituto Educatie, com sede na Rua
José Urbano Sanches, nº 315, no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo,
para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que o Instituto Educatiehoog de Ensino e Pesquisa Limitada
ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico do Instituto Educatie Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.005366/2022-94 Parecer: CNE/CES 483/2022 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento
voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas Anápolis (VERITAS Anápolis), com
sede no município de Anápolis, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus Veritas Anápolis
(VERITAS Anápolis), com sede na Avenida Santos Dumont, nº 724, no município de
Anápolis, no estado de Goiás, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos
termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18
de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser Educacional S.A., ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas Anápolis (VERITAS Anápolis) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006671/2022-01 Parecer: CNE/CES 487/2022 Relatora: Marilia
Ancona Lopez Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento
voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Nova Iguaçu (UNIVERITAS NI),
com sede no município de Nova Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora:
Voto pelo descredenciamento, a pedido da Faculdade Univeritas Universus Veritas de
Nova Iguaçu (UNIVERITAS NI), com sede na Rua Russani Elias José, nº 108, Centro, no
município de Nova Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Nova Iguaçu
(UNIVERITAS NI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006625/2022-02 Parecer: CNE/CES 488/2022 Relatora: Marilia
Ancona Lopez Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento
voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Montes Claros (Univeritas MC),
com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus Veritas de
Montes Claros (Univeritas MC), com sede na Avenida Padre Chico, nº 403, Centro, no
município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Montes Claros
(Univeritas MC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000650/2020-01 Parecer: CNE/CES 497/2022 Relator: Marco
Antonio Marques da Silva Interessada: Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda. -
Montes Claros/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 245, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de julho de 2020,
indeferiu o pedido de aumento de 60 (sessenta) para 100 (cem) vagas totais anuais no
curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdades Integradas Padrão (FIP Guanambi),
com sede no município de Guanambi, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 245, de 27 de julho de 2020, para
autorizar o aumento de 60 (sessenta) para 100 (cem) vagas totais anuais no curso
superior de Medicina, ofertado pela Faculdades Integradas Padrão (FIP Guanambi), com
sede na Avenida Prisco Viana, nº 215, bairro Santa Catarina, no município de Guanambi,
no estado da Bahia Decisão da Câmara: REJEITADO por maioria.
e-MEC: 201930806 Parecer: CNE/CES 498/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Faculdade Vale do Pajeú Ltda. - EPP - São José do Egito/PE Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Educação Vale do Pajeú, a ser instalada no município
de Bezerros, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade de Educação Vale do Pajeú, a ser instalada na Quadra 1,
Lotes 4 a 8, bairro Loteamento Riacho Verdejante, no município de Bezerros, no estado
de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a

                            

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