DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.228, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e
operacionalização do
Serviço de
Radiovias em
Frequência Modulada.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto na Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021, e no Decreto nº 10.648, de 12
de março de 2021, que institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de
Transporte Rodoviário - inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República, e considerando o que consta no processo nº
53115.002569/2021-11 do Ministério das Comunicações, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO SERVIÇO
Art. 1º O Serviço de Radiovias consiste na consignação de canais de radiodifusão
sonora em frequência modulada nas rodovias federais, sob administração pública e às
concedidas integrantes do Sistema Federal de Viação, em conformidade com a Lei nº 12.379,
de 06 de janeiro de 2011.
Art. 2º O Serviço de Radiovias destina-se a oferecer informações como condições
do trânsito, acidentes, condições meteorológicas, execução de obras, dentre outras necessárias
à segurança dos usuários das vias.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Poderá ser autorizada pelo Ministério da Infraestrutura a execução do
serviço pelos seguintes parceiros interessados:
I - concessionária do serviço de exploração de infraestrutura rodoviária; e
II - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
§1º A execução do Serviço de Radiovias poderá ser transferida a entidades
particulares com fins lucrativos, no caso de rodovias concedidas.
§2º É obrigatório que a execução do Serviço de Radiovias esteja mencionada no rol
de atribuições constante do estatuto social da entidade referida no inciso II, o qual deverá estar
registrado em cartório, contendo as referidas atribuições, há pelo menos três anos.
Art. 4º Compete ao interessado encaminhar à Secretaria Nacional de Transportes
Terrestres o projeto técnico para execução do serviço e quaisquer outras informações devidas,
nos termos da legislação aplicável e normatização expedida pelo Ministério das Comunicações,
pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, pelo Ministério da Infraestrutura, pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 5º O Ministério da Infraestrutura, por intermédio da Secretaria Nacional de
Transportes Terrestres, verificará o interesse público, a conveniência e oportunidade de:
I - solicitar a manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
com base no projeto técnico apresentado pelo interessado e demais informações necessárias,
quando se tratar de rodovia concedida, especialmente no que tange à segurança da via e à
ocupação da faixa de domínio;
II - solicitar a manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, com base no projeto técnico apresentado pelo interessado e demais
informações
necessárias, quando
se
tratar de
rodovia
sob administração
pública,
especialmente no que tange à segurança da via e à ocupação da faixa de domínio; e
III - após manifestação da ANTT ou DNIT, requerer a outorga do Serviço de
Radiovias ao Ministério das Comunicações, com base no projeto técnico apresentado pelo
interessado.
Art. 6º A outorga do Serviço de Radiovias far-se-á ao Ministério da Infraestrutura,
que será o responsável perante o Ministério das Comunicações.
§1º O parceiro autorizado é responsável pela implantação, execução do serviço e
gerenciamento da estrutura de transmissão, garantindo seu pleno funcionamento.
§2º As taxas e contribuições devidas para instalação e operacionalização do Serviço
de Radiovias serão custeadas integralmente pelo parceiro autorizado.
§3º O Serviço de Radiovias somente poderá ser executado, nos trechos de rodovias
federais, depois da obtenção da autorização de uso de radiofrequência e do licenciamento das
estações, ambos expedidos pela Anatel.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOVIAS
Art. 7º O Ministério da Infraestrutura poderá instar, de ofício ou por provocação,
potenciais parceiros a executarem o Serviço de Radiovias.
§1º A abertura de procedimento para execução do Serviço de Radiovias é
facultativa por parte da administração pública.
§2º O Serviço de Radiovias poderá ser solicitado e executado por concessionária de
rodovias federais, nos trechos em que lhe foram outorgados, no âmbito do respectivo contrato
de concessão.
§3º Para as rodovias sob administração pública, a seleção de potencial parceiro
poderá ser realizada por meio de chamamento público, conforme Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Art. 8º O Serviço de Radiovias será executado de modo a permitir a oferta das
informações de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. Para execução do Serviço de Radiovias, o interessado deverá
demonstrar que possui condições de monitoramento do trecho selecionado, ou meios de
obtenção de informações sobre a segurança da via, de interesse dos usuários.
Art. 9º Os parceiros autorizados pelo Ministério da Infraestrutura a operacionalizar
o Serviço de Radiovias poderão admitir patrocínio sob a forma de publicidade institucional, com
vistas a, exclusivamente, obter auxílio para o custeio da implantação e da operacionalização do
serviço em questão.
§1º Considera-se como publicidade institucional a citação da entidade apoiadora,
bem como de sua ação institucional, sem qualquer tratamento publicitário.
§2º É vedada a divulgação de publicidade comercial na execução do Serviço de
Radiovias.
§ 3º Os contratos firmados entre o parceiro autorizado e as entidades apoiadoras
reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e a União senão as previstas em lei.
§ 4º As receitas excedentes geradas, associadas ao Serviço de Radiovias, deverão
ser utilizadas de acordo com o regramento da ANTT ou do DNIT, conforme o caso.
Art. 10. Poderá ocorrer, a qualquer tempo, a alteração de características técnicas
das estações do Serviço de Radiovias, por motivo de ordem técnica ou por necessidade dos
serviços federais, cujo requerimento deve ser encaminhado para análise do Ministério das
Comunicações, por intermédio do Ministério da Infraestrutura.
Art. 11. Sempre que houver a interrupção do serviço por período superior a setenta
e duas horas, o parceiro deverá, no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicar ao
Ministério da Infraestrutura, no caso de rodovias federais públicas, e à ANTT, no caso de
rodovias concedidas, o tempo, a causa da interrupção e as providências para restabelecimento
do serviço.
Seção I
Rodovias sob concessão
Art. 12. O projeto de implantação da infraestrutura para prestação do serviço
deverá ser analisado pela ANTT, no que tange às interferências na faixa de domínio e à
segurança da via, quando demandado pelo Ministério da Infraestrutura, nos termos do Art.
5º.
Art. 13. O processo para solicitar a instalação e execução do Serviço de Radiovias
deverá ser instruído, com as seguintes informações:
I - objetivo específico, justificativa, tipo de solução, os benefícios esperados, o
cronograma de implantação ou execução, a predição dos custos de instalação, manutenção e
operação, e outras informações necessárias a boa compreensão da proposta;
II - projeto técnico e demais informações necessárias, conforme normativos do
Ministério das Comunicações e da Anatel, além da legislação aplicável ao setor de
radiodifusão;
III - identificação da(s) rodovia(s) e o respectivo quilômetro inicial e final, utilizando
o Sistema Nacional de Viação vigente; e
IV - os meios de monitoramento do trecho de rodovia pretendido e de obtenção de
informações de interesse do usuário sobre a segurança da via.
§1º O prazo da autorização para execução do Serviço de Radiovias deverá coincidir
com o prazo final do contrato de concessão, podendo ser prorrogado nos casos em que o
contrato de concessão em vigor tenha seu prazo estendido.
§2º No caso da realização de nova licitação para concessão de lote rodoviário em
que o Serviço de Radiovias está sendo executado, a fim de que não haja descontinuidade, é
permitida a manutenção do referido serviço até a assunção pela nova concessionária,
observado o disposto nos respectivos edital e contrato da nova concessão.
Seção II
Rodovias sob administração pública
Art. 14. O projeto de implantação da infraestrutura para prestação do serviço
deverá ser analisado pelo DNIT, no que tange às interferências na faixa de domínio e à
segurança da via, quando demandado pelo Ministério da Infraestrutura, nos termos do Art.
5º.
Art. 15. O interessado poderá apresentar, ao Ministério da Infraestrutura, por
intermédio da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, proposta para execução do
Serviço de Radiovias nas rodovias sob administração pública.
§1º O Ministério da Infraestrutura, julgando conveniente, considerando a proposta
apresentada e o interesse público, poderá abrir procedimento de chamamento público para
selecionar possíveis interessados em prestar o serviço.
§2º Não caberá ressarcimento aos interessados, a qualquer título, por valores
dispendidos para apresentação de propostas que visem à execução do Serviço de Radiovias.
Art. 16. A solicitação que visa à execução do Serviço de Radiovias deverá ser
instruída com as informações técnicas necessárias, consoante os incisos I ao IV do art. 13.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 17. O Ministério da Infraestrutura poderá solicitar ao Ministério das
Comunicações relatórios de monitoramento ou informações sobre a prestação do Serviço de
Radiovias em operação.
Art. 18. A execução do Serviço de Radiovias em desacordo com os termos desta
Portaria e demais regramentos de radiodifusão poderá acarretar advertência.
§1º A advertência será aplicada pelo Ministério da Infraestrutura, por intermédio
da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, considerando os seguintes fatores, entre
outros:
I - realizar publicidade em desacordo com a autorização, sendo expressamente
vedada a utilização para fins político-partidários e alheios aos interesses dos usuários da
rodovia; e,
II - não atender as normas e condições estabelecidas para a execução do serviço.
§2º O Ministério da Infraestrutura comunicará ao Ministério das Comunicações, à
ANTT e ao DNIT quando da aplicação de advertência ao parceiro autorizado correspondente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A ANTT ou DNIT poderão deixar de se manifestar sobre a continuidade do
Serviço de Radiovias que já esteja em funcionamento na data da publicação desta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos, não previstos nesta Portaria, serão dirimidos pelo
Ministério da Infraestrutura, na forma da legislação em vigor.
Art. 21. No caso de rodovias sob concessão, é vedada a solicitação de Reequilíbrio
Econômico-Financeiro nos contratos de concessão para fins desta Portaria, salvo previsão
contratual em sentido contrário.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 9.214, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.015364/2021-61,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar (IS) nº 21-007, Revisão A, em versão
bilíngue nos idiomas português e inglês, intitulada "Certificado de aeronavegabilidade para
aeronaves categoria leve esportiva", em inglês "Airworthiness certificate for light sport
category aircraft".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta
Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2° Em caso de divergência entre as versões em português e inglês da IS, a
versão em português deve prevalecer.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 8.883, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na seção 139.117 do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC n° 139, Emenda n° 05, e considerando o constante dos autos do processo
nº 00058.041385/2021-32, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 7.043/SIA, de 24 de janeiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2022, Seção 1, página 89, que concedeu o
Certificado Operacional de Aeroporto nº 045/SNGI/2022 à Prefeitura Municipal de Guanambi,
operadora do Aeródromo de Guanambi (SNGI) - Guanambi/BA (código CIAD: BA0009), que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........
I - ......
...
c) Tipo de operação por pista/cabeceira:
Cabeceira 14: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-precisão Diurno/Noturno;
Cabeceira 32: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-precisão Diurno/Noturno;
...
IV - Restrições operacionais: proibidas operações da aeronave ATR 72 em
Condições Meteorológicas de Voo por Instrumento (IMC)." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
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