DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 512-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.002175/2022-69
2. Interessado: Roberto Dorner & Cia Ltda.
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
de outorga de autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação - EBN na
prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos na navegação interior de
travessia em diretriz da Rodovia Federal BR 319, Região Hidrográfica Amazônica, sobre os
Rios Negro e Solimões, entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, em
reunião da Diretoria Colegiada, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada
de nº 529, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o pleito de formulado pela empresa Roberto Dorner & Cia Ltda.,
para operar como Empresa Brasileira de Navegação - EBN na prestação de serviços de
transporte de passageiros e veículos na navegação interior de travessia em diretriz da
Rodovia Federal BR 319, Região Hidrográfica Amazônica, sobre os Rios Negro e Solimões,
entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, uma vez que se faz necessária a instauração de
processo seletivo de prestadores de serviço na linha, conforme deliberação da diretoria
colegiada disposta no Acórdão nº 240-2022-ANTAQ;
5.2. esclarecer que, após a publicação das regras do processo de seleção, todas
as empresas interessadas poderão apresentar propostas nos termos do edital; e
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 513-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.002495/2021-38
2. Interessado: Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido de
revisão tarifária com padronização da estrutura tarifária do Porto Organizado de
Ilhéus/BA ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 529, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de revisão tarifária formulado pela Companhia Docas
do Estado da Bahia - CODEBA com padronização da estrutura tarifária do Porto Organizado
de Ilhéus/BA, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao
pleito de revisão tarifária referente ao período de 24/06/2009 a 26/07/2022, nos termos
do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades
tarifárias do Porto de Ilhéus, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$
11.405.335,04 (onze milhões e quatrocentos e cinco mil e trezentos e trinta e cinco reais
e quatro centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um
requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 56,90% e um Efeito Médio Tarifário
(EMT) de 51,22%., o qual será efetuada após a ausência de manifestação contrária do
Poder Concedente, vencido o período legal de 15 (quinze) dias úteis após a publicação
desta decisão;
5.3. determinar à Secretaria-Geral (SGE) que promova a comunicação junto ao
Ministério da Economia e ao Ministério da Infraestrutura, nos termos do Ofício-MINUTA
GRP (SEI nº 1689427) e do Ofício-MINUTA GRP (SEI nº 1689424), respectivamente, e que
publique, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a decisão estabelecida nos
termos da Deliberação-DG-MINUTA GRP 1689437; e
5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 514-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.002498/2021-71
2. Interessado: Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido de
revisão tarifária com padronização da estrutura tarifária do Porto Organizado de
Salvador/BA ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 529, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de revisão tarifária formulado pela Companhia
Docas do Estado da Bahia - CODEBA, com padronização da estrutura tarifária do Porto
Organizado de Salvador/BA, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao
pleito de revisão tarifária referente ao período de 24/06/2009 a 25/07/2022, nos
termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as
modalidades tarifárias do Porto de Salvador, autorizando uma Receita Tarifária Anual
(RAT) projetada de R$ 28.442.893,85 (vinte e oito milhões e quatrocentos e quarenta
e dois mil e oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) para o
período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um
Índice de Reajuste Médio (IRT) de 23,31% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de
41,60%, o qual será efetuada após a ausência de manifestação contrária do Poder
Concedente, vencido o período legal de 15 (quinze) dias úteis após a publicação desta
decisão;
5.3. determinar à Secretaria-Geral (SGE) que promova a comunicação junto
ao Ministério da Economia e ao Ministério da Infraestrutura, nos termos do Ofício-
MINUTA
GRP
(SEI
nº
1682402)
e do
Ofício-MINUTA
GRP
(SEI
nº
1682401),
respectivamente, e que publique, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a decisão estabelecida nos termos deste documento; e
5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 515-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.002937/2021-46
2. Interessado: Multilift Logística Ltda.
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de
Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do
Auto de Infração nº 004829-1 (SEI nº 1279455), lavrado em desfavor da empresa Multilift
Logística Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, em
reunião da Diretoria Colegiada, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada
de nº 529, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 004829-1 (SEI nº 1279455)
lavrado em desfavor da empresa Multilift Logística Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
07.744.919/0001-39, por infração ao art. 32, inciso XXXVIII, considerando que as
informações constantes nos autos não foram suficientes para comprovar a materialidade
da irregularidade apontada pela Autoridade Portuária;
5.2. determinar à Unidade Regional de Vitória - UREVT que promova
fiscalização conjunta com a Autoridade Portuária de modo a comprovar de forma efetiva
as infrações à condicionante 16 da licença ambiental que por ventura ainda persista nos
caminhões que realizam operações com granéis em todos os terminais do Porto de Vitória;
e
5.3. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 516-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.010200/2022-88
2. Interessados: Superintendência do Porto de Itajaí e Sindicato das Agências de Navegação
Marítima e Comissárias de Despachos do Estado de Santa Catarina
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Consulta da
Superintendência do Porto de Itajaí quanto à solicitação do Sindicato das Agências de
Navegação Marítima e Comissárias de Despachos do Estado de Santa Catarina - S I DA S C,
para adiamento da implementação do novo sistema tarifário do Porto Organizado de Itajaí,
notadamente a Tabela I - Infraestrutura de Acesso Aquaviários, por 60 dias, com a
suspensão das cobranças das faturas já emitidas, reemitindo-as sob os valores da tabela
antiga,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 529, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do expediente de procedência da Superintendência do Porto de
Itajaí, para prestar-lhe os seguintes esclarecimentos:
5.1.1. o Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Comissárias de
Despachos do Estado de Santa Catarina não é parte legítima para pleitear diferimento
tarifário ou mudanças na estrutura tarifária dos portos;
5.1.2. não cabe ao Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Comissárias
de Despachos do Estado de Santa Catarina praticar atos processuais referente à gestão
financeira da autoridade portuária, visto não ser o titular dos direitos subjetivos coletivos
e/ou individuais heterogêneos dos representado;
5.1.3. o Sindicato não está devidamente representado, não estando presentes
nos autos o respectivo ato constitutivo, quais são os associados e as devidas procurações,
para figurar nos presentes autos com interessado; e
5.1.4. o diferimento aplicação da Tabela I já foi negado por esta Agência
Reguladora, conforme decisão veiculada no Acórdão nº 307-2022-ANTAQ (SEI nº 1625696),
nos autos do Processo nº 50300.006946/2022-97, sendo que eventual reanálise da questão
demandaria pedido formal de revisão a ser formulado pela própria autoridade portuária,
em sede recursal ou originária, conforme surgissem justificativas ainda não enfrentadas
pela ANTAQ.
5.2. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 517-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.010546/2020-14
2. Interessado: Companhia Brasileira de Amarras - Brasilamarras
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação Das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre julgamento do Auto de
Infração nº 004380-0 (SEI nº 1063336), lavrado em desfavor da Companhia Brasileira de
Amarras - Brasilamarras, inscrita no CNPJ sob o nº 29.566.858/0001-08, por explorar
instalação portuária (Estação de Transbordo de Cargas - ETC), sem autorização do poder
concedente,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 529, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 004380-0 (SEI nº 1063336),
lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro - URERJ, desta Agência, em desfavor da
empresa Companhia Brasileira de Amarras - Brasilamarras, inscrita no CNPJ sob o nº
29.566.858/0001-08, por explorar instalação portuária (Estação de Transbordo de Cargas -
ETC), sem autorização prévia do poder concedente, por entender que não restou
comprovada a materialidade da infração descrita no inciso XV do artigo 36 da Resolução-
ANTAQ nº 3.274/2014;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC que adote as providências junto à empresa interessada, com a consulta,
nos termos do art. 84 da Resolução-ANTAQ nº 3.259, acerca da possibilidade de celebração
de Termo de Ajuste de Conduta - TAC para obtenção da devida autorização, conforme o
caso, de forma célere e diligente, em prazo a ser pactuado pela SFC após consulta à
Superintendência de Outorgas - SOG; e
5.3. cientificar a empresa Companhia Brasileira de Amarras - Brasilamarras
acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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