DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 524-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.021212/2020-76
2. Interessado: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e União Vopak
Armazéns Gerais Ltda.
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
desincorporação de bens, na área do Porto Organizado de Paranaguá,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 529, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. reconhecer a previsão de investimentos na área arrendada para a empresa
Vopak no valor de R$ 4.300.000,00 (quaro milhões e trezentos mil reais), nos termos do do
2º termo aditivo a Contrato de Arrendamento nº 10/93, celebrado em fevereiro de
2002;
5.2. declarar que a obrigatoriedade da arrendatária indenizar a União pela
desincorporação dos Tanques 103 e 104 não está contida no âmbito dos investimentos
previstos no referido aditivo contratual;
5.3. restituir os autos à Superintendência de Fiscalização para que se apure a
eventual ocorrência da infração atualmente prevista no art. 35, III a) da Resolução
Normativa-ANTAQ nº 75/2022;
5.4. encaminhar os autos ao Poder Concedente para que promova o ajustes de
contas; e
5.5. cientificar a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, a União
Vopak Armazéns Gerais Ltda. e o Ministério Público Federal acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 525-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.015158/2022-91
2. Interessado: Ministério da Infraestrutura e Agência Nacional de Transportes Aquaviário
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade -
SDS
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de resposta ao Ofício nº
37/2022/SUST/SE Brasília, sobre a implementação do Programa Nacional de Crescimento
Verde - PNCV,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 529, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. encaminhar, em resposta ao Ofício 37/2022/SUST/SE, a proposta de
indicadores e suas respectivas metas, correspondentes ao Índice de Desempenho Ambiental
(IDA) Portuário, nos termos da Nota Técnica nº 31/2022/GMS/SDS (SEI nº 1708189), a saber:
5.1.1. para Portos Públicos, aumento de 0,5% (meio ponto percentual) a cada ano,
de forma que o valor médio anual do IDA para portos públicos em 2035 seja igual ou maior do
que 80,0; e
5.1.2. para Terminais de Uso Privado, aumento de 1,5% (um ponto e meio
percentual) a cada ano, de forma que o valor médio anual do IDA para TUPs também seja igual
ou maior do que 80,0 em 2035.
5.2. ficará ao encargo da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade -
GMS/SDS, as avaliações dos indicadores propostos e a consequente apuração dos valores
médios anuais.
6. Data da Reunião: 12 a 14/09/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi e
José Renato Fialho).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.014905/2022-74, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.438-ANTAQ, de 29 de junho de
2017, de titularidade do microempreendedor individual MARCIANO MILHEIRO ALVES DA
SILVA 00553243209, inscrito no CNPJ sob o nº 27.114.141/0001-91, passando a vigorar na
forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração da frota
operacional.
Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à
apresentação do documento de propriedade da embarcação "MAYARA II", no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data gravada no protocolo junto à Capitania Fluvial de Santarém,
nos termos da Deliberação-DG nº 20/2020/ANTAQ (1522847); e
Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 908, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.183284/2022-
11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PASSO
FUNDO (RS) CHAPECÓ (SC), prefixo 10-0121-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 914, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.175767/2022-42, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
GOIÂNIA (GO) - CAJAZEIRAS (PB), prefixo 12-0696-60, com as seguintes seções:
I - de ALVORADA DO NORTE (GO), BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), IBOTIRAMA
(BA) e SEABRA (BA) para CAJAZEIRAS (PB);
II - de ANÁPOLIS (GO) para JACOBINA (BA), JUAZEIRO DO NORTE (CE), MORRO
DO CHAPÉU (BA) e OURICURI (PE);
III - de BARBALHA (CE), MILAGRES (CE), MISSÃO VELHA (CE) para ANÁPOLIS
(GO) e GOIÂNIA (GO);
IV - de BARRO (CE) para ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO),
BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS
EDUARDO MAGALHAES (BA), PETROLINA (PE), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
V - de CAPIM GROSSO (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF),
CAJAZEIRAS (PB) e GOIÂNIA (GO);
VI - de GOIÂNIA (GO) para JACOBINA (BA), MORRO DO CHAPÉU (BA) e
OURICURI (PE);
VII - de IRECÊ (BA) para ANÁPOLIS (GO), CAJAZEIRAS (PB) e GOIÂNIA (GO);
VIII - de JUAZEIRO DO NORTE (CE) para BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO);
IX - de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO),
BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO
MAGALHAES (BA), MISSÃO VELHA (CE), SAO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO
BONFIM (BA);
X - de SAO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB) e GOIÂNIA
(GO); e
XI - de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), CAJAZEIRAS
(PB) e GOIÂNIA (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 915, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.333481/2015-69, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 621, de 06 de julho de 2022, que
suspendeu a comercialização de bilhetes da VIAÇÃO TERESÓPOLIS E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 32.179.061/0001-54, detentora da Licença Operacional - LOP nº 62, com fulcro nos
artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Arquivar o processo de extinção do Termo de Autorização de Serviços
Regulares - TAR nº 129, da VIAÇÃO TERESÓPOLIS E TURISMO LTDA., CNPJ nº
32.179.061/0001-54.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 916, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 90; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.166048/2022-31, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº
81.159.857/0001-50, para modificar a prestação de serviço para suprimir as seções de
OURINHOS (SP) para IBAITI (PR) e CONSELHEIRO MAIRINCK (PR), na linha CURITIBA (PR) -
BAURU (SP), prefixo 09-0101-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de OURINHOS (SP) para IBAITI (PR)
e CONSELHEIRO MAIRINCK (PR), na Licença Operacional - LOP de número 90.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 28 de novembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 917, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018
e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 89; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.175803/2022-
78, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº
80.227.796/0001-59, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CURITIBA (PR)
- IGUAPE (SP), via PARIQUERA - AÇU, prefixo 09-0047-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP
de número 89:
I - de CURITIBA (PR) para IGUAPE (SP) e PARIQUERA-AÇU (SP); e
II - de GUARAQUECABA (PR) para PARIQUERA-AÇU (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de dezembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA

                            

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