DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais
por
veículos 
ou
combinações
de 
veículos
e
equipamentos, destinados ao transporte de cargas
indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões,
observados 
os
requisitos 
estabelecidos
pelo
Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº
39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o disposto nos arts. 21, inciso XIV,
e 101 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 520,
de 29/01/2015, do Conselho Nacional de Trânsito, o Relato nº 198/2022/DIR/DNIT SEDE,
o qual foi incluído na Ata da 37ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em
19/09/2022, e tendo em vista o constante no Processo nº 50600.004347/2020-92,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por
veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas
indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se também às rodovias federais
operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos
respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação.
Art. 2º O uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e
equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou
dimensões aos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro
de 2021 ou a que vier a substituir, somente poderá ser realizado mediante a obtenção
da Autorização Especial de Trânsito-AET expedida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes-DNIT, sendo o porte desse documento obrigatório.
Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em
rodovia federal, sem oferecer completa segurança, especialmente, quanto à sua
sinalização.
Art.
4º Para
os fins
desta
Resolução, serão
adotadas as
seguintes
definições:
I - Autorização Especial de Trânsito-AET: documento expedido pelo DNIT para
veículo ou combinação de veículos e equipamentos, destinado ao transporte de cargas
indivisíveis.
II - caminhão munck ou guindauto: equipamento com sistema hidráulico para
movimentação, içamento, remoção de equipamentos e máquinas, que possui um braço
hidráulico telescópico;
III - carga composta de mais de uma unidade indivisível: carga constituída de
duas ou mais unidades de cargas indivisíveis;
IV - carga indivisível: carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou
dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de
veículos apropriados com lotação, dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas,
a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores,
reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do
segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes
ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros;
V - comboio: grupo constituído de duas ou mais combinações de veículos
transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido,
separados por uma distância de até 150 m (cento e cinquenta metros);
VI - conjunto transportador: veículo ou combinação de veículos, utilizados na
operação de transporte;
VII - consulta de viabilidade: análise da viabilidade do transporte a partir do
levantamento das condições e das limitações físicas e operacionais da rodovia, quanto à
sua transitabilidade;
VIII - eixos em tandem: dois ou mais eixos que constituam um conjunto
integral de suspensão, dotados de sistema de equalização de peso entre eles, podendo
qualquer deles ser ou não motriz;
IX - empresa de escolta credenciada: empresa devidamente credenciada pela
PRF para execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas
indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões;
X - escolta: acompanhamento e custódia, realizado pela Polícia Rodoviária
Federal-PRF ou por empresa de escolta credenciada pela PRF, de determinado conjunto
veicular ou comboio de veículos, quando excederem os limites de dimensão ou peso
regulamentados;
XI - Estudo de Viabilidade Estrutural-EVE: estudo da capacidade das OAE
existentes ao longo de determinado itinerário, para fins de viabilização ou não da
passagem de conjunto transportador com PBTC acima de determinados limites,
compreendendo a análise das características estruturais e do estado de conservação e,
quando for o caso, do seu projeto e memória de cálculo, devendo constar no relatório
final as indicações das providências que deverão ser tomadas para possibilitar o
transporte;
XII - Estudo de Viabilidade Geométrica-EVG: estudo de verificação dos
gabaritos verticais e horizontais e intervenções nas rodovias, tais como viadutos,
passarelas, túneis, pórticos, curvas, intersecções e praças de pedágio;
XIII - excesso de peso: peso bruto por eixo, ou conjunto de eixos, ou ainda
Peso Bruto Total Combinado -PBTC e Peso Bruto Total-PBT, que é transmitido ao
pavimento, superior aos pesos máximos permitidos na Resolução CONTRAN nº 882, de
2021 ou a que vier a substituir;
XIV - excesso lateral direito ou esquerdo: excesso da carga em relação ao lado
correspondente da carroceria;
XV - excesso longitudinal dianteiro: excesso da carga medido a partir do plano
vertical do para-choque ou do dispositivo de engate do cambão dianteiro do veículo
trator;
XVI - excesso longitudinal traseiro ou excesso além da carroceria: excesso da
carga medido a partir do plano vertical transversal que contém o limite traseiro posterior
da carroceria ou do dispositivo de engate do cambão;
XVII - excessos de dimensões: excessos de comprimento, largura e altura, com
dimensões superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito
vigente;
XVIII - gôndola, viga, plataforma intermediária, espaçador, skid, articulado ou
não: equipamento empregado no transporte de cargas indivisíveis superdimensionadas e
superpesadas;
XIX - guindaste: veículo especial projetado para elevar, movimentar e baixar
materiais, podendo ser auto propelido ou montado sobre caminhão;
XX - Laudo Técnico de Acompanhamento-LTA: documento elaborado com base
no acompanhamento técnico do transporte, reportando como foram atendidas as
recomendações relacionadas à passagem do conjunto transportador sobre as OAE, como
as estruturas se comportaram durante a transposição, se houve alguma ocorrência com
efeito prejudicial à capacidade das mesmas, sugerindo ou não a liberação das obras para
um possível novo transporte com carregamento com as mesmas características do
transporte em questão;
XXI - Laudo Técnico de Instrumentação-LTI: estudo voltado à análise de
estruturas de OAE, por meio da instrumentação, visando a verificação das tensões e
deformações, que integrará o LTA quando necessário;
XXII - linha de eixos: veículo modular dotado de dois ou mais eixos pendulares
com suspensão e direção hidráulicas, formado por quatro, oito, doze ou dezesseis
pneumáticos no mesmo alinhamento transverso ao chassi;
XXIII - módulo hidráulico: veículo formado por duas ou mais linhas de eixos
direcionais, fixadas no mesmo chassi da plataforma de carga, com dispositivo próprio de
acoplamento a outros módulos ou acessórios, sendo considerado Módulo Hidráulico com
Power Booster-MHPB, aquele com linha de eixo equipado com tração hidrostática em
suas rodas;
XXIV - Plano de Contingência: instrumento de orientação para a execução dos
planos de ação de emergência para respostas imediatas a eventos acidentais envolvendo
cargas indivisíveis, com o levantamento das condições operacionais da via e da
infraestrutura viária e de apoio;
XXV - pneumático de base extra larga: pneu com diâmetro total maior ou igual
a um metro e largura do pneu maior ou igual a 385 mm (trezentos e oitenta e cinco
milímetros),
sendo denominado
pneumático convencional
aquele com
dimensões
inferiores a esta;
XXVI - reboque ou semirreboque modular hidráulico: veículo constituído de
um ou mais módulos hidráulicos com eixos direcionais;
XXVII - restrição física definitiva: conjunto de impedimentos de tráfego na
rodovia de caráter permanente, relativos ao gabarito vertical e horizontal da rodovia, tais
como pontes, viadutos, passarelas, pórticos, postos de pesagem, mureta de proteção,
defensa metálica, e outros;
XXVIII - restrição física temporária: conjunto de impedimentos de tráfego da
rodovia de caráter eventual, relativos ao gabarito vertical e horizontal da rodovia ou
capacidade de peso, com duração programada, tais como obras em execução, obras
programadas, pontes com limitação de peso, estreitamento de pista e outros;
XXIX - Sistema de Gerenciamento de Autorização Especial de Trânsito-SIAET:
sistema informatizado de prestação de serviços através da Internet, desenvolvido para
solicitação, análise e expedição de AET, no âmbito do DNIT;
XXX -
Sistema de
Gerenciamento de
Obras de
Arte-SGO: sistema
de
monitoramento das Obras de Arte Especiais-OAE que consiste no levantamento de dados
e na digitalização de imagens e informações para formação de banco de dados com o
cadastro, as condições e o histórico de cada obra de arte;
XXXI - Transportador: pessoa física ou pessoa jurídica responsável pelo
transporte da carga, cadastrado como tal no banco de dados da Receita Federal e no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas-RNTRC/ANTT, seja como
Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas-CTC, Transportador Autônomo de Cargas-
TAC, Transportador Rodoviário de Carga Própria-TCP ou Transportador Rodoviário
Remunerado de Cargas-TRRC.
XXXII - veículo especial: veículo construído com características específicas,
destinado ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, assim
como os dotados de equipamentos para prestação de serviço especializado, que se
configurem como carga permanente, tais como guindastes, máquinas perfuratrizes, usinas
ou subestações móveis, caminhões munck ou guindautos, dentre outros;
XXXIII - veículo reboque ou semirreboque: veículo de um ou mais eixos a ser
engatado a um veículo trator ou que se apoia ou que está ligado por meio de articulação
à sua unidade tratora;
XXXIV - veículo transportador modular auto propelido: veículo modular com
plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de linhas
de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios;
e
XXXV - veículo trator ou de tração: veículo automotor projetado e fabricado
para tracionar ou arrastar veículos, reboques, semirreboques e equipamentos.
§ 1º. Poderá ser fornecida Autorização Especial de Trânsito-AET para veículos
ou combinações veiculares que estejam regulamentadas por normativo diverso do
CONTRAN, caso assim o regimente.
§ 2º Não estão enquadrados como veículos especiais aqueles destinados ao
transporte de veículos automotores ou outras cargas divisíveis, dentro dos limites
regulamentares das Resoluções do CONTRAN específicas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos requisitos para o transporte
Art. 5º O transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículos
adequados, que apresentem estruturas, estado de conservação e potência motora
compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como uma configuração de
eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites
máximos permitidos no art. 11, observado rigorosamente as especificações do fabricante
ou do órgão certificador competente reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia-
Inmetro.
§ 1º No dimensionamento do conjunto transportador, deverá ser considerado
o veículo ou combinação de veículos que apresente dimensões finais, incluindo largura,
altura e comprimento, e distribuição de peso por eixo, dentro do especificado por esta
Resolução, bem como, que ofereça as melhores condições para acomodação da carga,
apoio e sua fixação, garantindo a segurança na operação do transporte.
§ 2º Sendo identificado excesso traseiro ou dianteiro superior a 1,00 m (um
metro), quando da acomodação, apoio e fixação da carga, o transporte deverá
necessariamente ocorrer em veículo, reboque ou semirreboque compatível com as
dimensões da carga, acompanhado de escolta, conforme Anexo II.
§ 3º Sendo identificado excesso nas dimensões de largura ou comprimento,
com ou sem carga, os conjuntos transportadores, veículos ou combinações de veículos
deverão ser sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios
e especificações constantes da Resolução CONTRAN nº 882, de dezembro 2021 ou a que
vier a substituir.
§ 4º O veículo trator ou de tração deverá possuir Capacidade Máxima de
Tração-CMT igual ou superior ao PBTC, observando rigorosamente as especificações do
fabricante ou órgão certificador competente reconhecido pelo Inmetro.
§ 5º O DNIT poderá exigir a comprovação de potência e a CMT do veículo que
irá tracionar o conjunto transportador, assim como o diagrama de carga, do reboque, do
semirreboque e de acessórios para a realização do transporte, fornecido pelo fabricante
ou pelo órgão certificador competente reconhecido pelo Inmetro.
§ 6º O DNIT poderá estabelecer condições especiais para o trânsito de
veículos tratores ou de tração de grande porte, bem como para os reboques e
semirreboques modulares hidráulicos, em razão de suas peculiaridades construtivas e de
operações, dando ciência à PRF e à empresa concessionária, se for o caso.
§ 7º O DNIT poderá realizar vistoria e aferição de peso dos conjuntos
transportadores no transporte de cargas indivisíveis ou veículos especiais para o qual for
solicitado a AET, de caráter preventivo, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro.
§ 8º Poderá ser autorizada a utilização de outros veículos tratores ou de
tração, desde que discriminados na AET, acoplados ou não à combinação de veículos,
com potência e CMT suficientes para viabilizar o transporte em questão, se comprovada
a necessidade de tração adicional, ou para troca, em caso de problema mecânico.
§ 9º- A utilização de veículos tratores adicionais na composição principal da
AET deverão ser identificados, desde que observados os seguintes requisitos:
I - que a CMT do caminhão trator adicional seja maior ou igual à CMT do
caminhão trator da composição principal;
II - que a Tara do caminhão trator adicional seja menor ou igual à Tara do
caminhão trator da composição principal;
III - que a quantidade de eixos e a distância entre eixos do caminhão trator
adicional seja igual à do caminhão trator da composição principal; e
IV - que o sistema de acoplamento do caminhão trator adicional seja igual à
do caminhão trator da composição principal.
§ 10. A AET, cujo veículo trator, veículo especial ou equipamento apresentar
problema mecânico que necessite da sua troca e não seja contemplado com o disposto
no § 8º, ou ainda quando for determinada pela autoridade fiscalizadora a correção de
dados constantes na licença, poderá sofrer uma substituição, desde que a licença possua
acompanhamento de escolta policial ou incidência de Tarifa de Utilização da Via-TUV.
§ 11. A AET referente ao excesso de altura somente será fornecida se
comprovado analiticamente que o equipamento de transporte é adequado, tendo em
vista sua altura e equilíbrio em relação ao solo, podendo, a qualquer tempo, ser

                            

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