DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092300072
72
Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 11. Para fins de fiscalização, deverá ser considerado, reciprocamente, o
intervalo métrico entre eixos definidos neste artigo e a distribuição de peso por eixo
correspondente, não cabendo requisição, por parte da autoridade fiscalizadora, de nova
AET.
§ 12. Veículos homologados e licenciados pelo Departamento Nacional de
Trânsito-DENATRAN que não se enquadrem nas configurações de eixos deste artigo serão
analisados pelo CGPERT para definição de limites máximos de peso bruto por eixo.
§ 13. Excedendo os limites de
peso por eixo para as configurações
especificadas na alínea "e" do inciso I, na alínea "c" do inciso II e na alínea "e" do inciso
III, é obrigatória a apresentação de EVE, que será submetido à CGDESP.
§ 14. O peso por conjunto de dois eixos direcionais, com distância mínima de
entre eixos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), independente da distância do
primeiro eixo, será de 15,0 t (quinze toneladas), em isonomia à Resolução CONTRAN nº
577, de 24 de fevereiro de 2016.
Seção VIII
Da apresentação do Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE
Art. 12. Quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a
288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), deverá ser apresentado o EVE de todas as
OAE que constam ao longo do itinerário a ser percorrido.
§ 1º O EVE deverá ser executado por empresa especializada de engenharia,
assinado por engenheiro civil conforme Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CONFEA, cabendo ao
interessado no transporte o custeio de todas as despesas decorrentes.
Art. 13. O conteúdo do EVE deverá ser composto de:
I - croquis do conjunto transportador: desenho do conjunto transportador
mais a carga, assinado por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA nº 218, de
1973, detalhando:
a) a distribuição de peso por eixo;
b) as distâncias entres eixos; e
c) a largura, altura e comprimento, fornecidos pelo contratante do estudo de
viabilidade;
II - descrição do percurso: apresentação do itinerário completo para o
transporte;
III - vistoria das OEA: vistoria documentada com fotos recentes e datadas,
assinada por engenheiro civil, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, contendo:
a) localização georreferenciada das obras; e
b) levantamentos das características geométricas, estruturais e estado de
conservação;
IV - verificação estrutural: cálculos da capacidade portante das OAE a serem
transpostas pelo conjunto transportador e a comparação com os devidos fatores de
segurança dos esforços produzidos pelo trem tipo especial com os esforços produzidos
pelo trem tipo de cálculo;
V - relatório final: conclusão com a definição sobre a viabilidade do transporte
acompanhado das recomendações e providências a serem executadas durante a operação
do transporte, tais como velocidade, posicionamento do veículo com relação ao eixo da
estrutura, entre outros.
§ 1º As vistorias das OAE deverão ser realizadas de acordo com o Manual de
Normas de Procedimentos-PRO nº 10, de 20 de janeiro de 2004, do Instituto de Pesquisas
Rodoviárias-IPR do DNIT, admitindo-se validade de doze meses, desde que não haja
registro de eventos estruturalmente relevantes nas OAE neste período.
§ 2º As vistorias de todas as OAE do itinerário serão utilizadas pelo DNIT para
alimentação do sistema de gerenciamento de obras, que poderá ser consultado pelas
empresas de engenharia interessadas em emissão de EVE mediante solicitação à
CG D ES P .
§ 3º Quando da entrega de EVE pelo transportador, a empresa especializada
de engenharia ou engenheiro civil responsável pelo relatório de vistoria das OAE deverá
proceder com as providências para a alteração do SGO quanto às condições das OA E
verificadas, para posterior validação pela CGDESP.
§ 4º A verificação estrutural das OAE de um determinado percurso e uma
determinada configuração e carregamento poderá ser usada como referência pela
empresa responsável pelos cálculos, para viabilização de novos transportes, desde que a
configuração seja similar e a distribuição de peso por eixo seja de porte igual ou inferior
ao do EVE tomado como referência, e não se tenham verificado alterações geométricas
ou estruturais relevantes nas OAE constantes do percurso viabilizado, após entrega do
LTA .
§ 5º No caso do transporte abranger trechos de rodovias sob concessão, cópia
do referido EVE deverá ser encaminhada ao setor competente das respectivas empresas
concessionárias, para análise e recomendações sobre os referidos estudos.
§ 6º De iniciativa da CGDESP ou da CGPERT, poderá ser solicitado EVG
complementar, a ser entregue através do SEI, cuja análise se dará pela equipe técnica da
CG P E R T .
§ 7º Poderá ser solicitado EVE para conjuntos transportadores com PBT do
reboque ou semirreboque inferiores aos definidos no caput quando houver limitação de
peso em OAE com restrição cadastrada no SIAET no percurso da AET.
Seção IX
Da operação de transposição das obras de artes especiais
Art. 14. A operação do transporte deverá ser acompanhada pelos técnicos da
empresa de engenharia responsável pelo EVE, a qual emitirá o LTA, excetuando-se o LTI
que, quando exigido, deverá ser fornecido por empresa especializada de engenharia
distinta daquela fornecedora do EVE, devidamente assinado por engenheiro civil ou de
fortificação e construção, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973.
§ 1º O LTA e o LTI deverão ser entregues à CGDESP pelo transportador ou pela
empresa de engenharia responsável através da formalização de processo administrativo
específico no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, no prazo de até 3 (três) dias úteis
após o vencimento da referida AET.
§ 2º Caso não seja cumprido o prazo de entrega do LTA, o cadastro do
transportador será bloqueado para emissão de novas AET até a confirmação do
recebimento deste laudo pela CGDESP.
§ 3º No caso do transporte abranger trechos de rodovias sob concessão,
cópias dos referidos LTA e LTI deverão ser encaminhadas ao setor competente das
respectivas empresas concessionárias, para conhecimento e recomendações sobre as
referidas intervenções.
Seção X
Da análise do Setor de Estruturas
Art. 15. Quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a
288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), o EVE deverá ser submetido à análise da
CG D ES P .
§ 1º Quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 150
t (cento e cinquenta toneladas) e inferior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas),
a AET deverá ser submetida à análise da CGDESP, para verificações relativas ao PBTC da
mesma quanto à transposição das OAE do percurso.
§ 2º O envio da AET à Coordenação de Projetos e Estruturas-COPES, unidade
subordinada à CGDESP, se dará por meio do SIAET, para análise da viabilidade estrutural
com base na distribuição do peso/eixo dos conjuntos transportadores e na avaliação
visual da OAE, a partir do relatório de inspeção do SGO ou de outras informações que
esta possuir.
§ 3º Em casos especiais, na hipótese da SRE informar a existência de alguma
restrição em OAE, as AET serão submetidas à análise da COPES, desde que o PBTC do
conjunto transportador seja superior a 100,0 t (cem toneladas).
Art. 16. A CGDESP tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para se manifestar
via SIAET.
Seção XI
Da travessia de OAE
Art. 17. Na travessia de OAE, para conjuntos transportadores com PBTC
superior a 100,0 t (cem toneladas), deverão ser fielmente observadas as seguintes
cautelas:
I - somente poderão transpor as OAE quando estas estiverem desimpedidas de
qualquer outro veículo ou carga, inclusive comboio;
II - o trânsito convencional somente poderá ser restabelecido após a conclusão
da travessia em questão;
III - a transposição de OAE em tangente far-se-á em marcha muito lenta e
constante, sem impacto de frenagem ou aceleração, devendo os veículos transitar pelo
meio da pista de rolamento;
IV - na transposição de OAE em curva, iguais cuidados deverão ser adotados,
devendo os veículos transitar centrados na pista de rolamento, nas proximidades dos
apoios e pelo lado interno da curva; e
V - conforme o tipo de carga, poderá ser exigido colocação de estrados para
anular os efeitos da superelevação.
Parágrafo único. A juízo do DNIT, poderá ser indicada a utilização do sistema
de colchão de ar, balão ou outros, para redução ou melhor distribuição da carga
transportada, com o objetivo de reduzir a pressão a ser transmitida ao pavimento e OAE
ou, no caso de adoção de outro sistema não convencional, deverá o transportador
apresentar certificado de aprovação do equipamento pelo Inmetro ou outro órgão oficial
competente, reconhecido pelo DNIT.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Seção I
Das solicitações
Art. 18. A solicitação de AET deverá ser realizada através da Internet, no
SIAET, pelo transportador, pessoa física ou pessoa jurídica, cadastrado como tal no banco
de dados da Receita Federal e no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas-RNTRC ou por seu representante formalmente constituído e identificado, conforme
referenciado nos dados cadastrais do transportador.
§ 1º O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor
de carga registrado no órgão de trânsito na categoria "particular" será considerado como
Transportador de Carga Própria-TCP, conforme legislação vigente.
§ 2º Caso o SIAET esteja inacessível ou indisponível por mais de setenta e
duas horas, ininterruptamente, a solicitação poderá ser feita na SRE com circunscrição
sobre o local onde se iniciará o transporte, ou no foro do transportador, encaminhando-
se cópias das licenças liberadas para a CGPERT em no máximo 1 (um) dia útil.
§ 3º Toda AET deverá ser processada pela CGPERT, exceto nas hipóteses de
indisponibilidade de que trata o § 2º.
Art. 19. Na solicitação de AET deverá constar:
I - a identificação e características do(s) veículo(s);
II - o número do RNTRC emitido junto à ANTT, exceto para o Transportador
de Carga Própria-TCP;
III - o peso e as dimensões do conjunto transportador; e
IV - o nome, CPF e telefone de contato da pessoa física responsável pelo
preenchimento do formulário de solicitação.
§ 1º O transportador ou seu representante formalmente constituído e
identificado
declarará,
sob
as
penas
da Lei,
a
veracidade
das
informações,
o
conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas, sendo
responsável pela prestação dos dados fornecidos para obtenção de documento público.
§ 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus
empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para
execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem
próprias.
§ 3º Para a impressão da AET fornecida consoante o art. 21, deverá ser
fornecido o número do documento fiscal e a autorização de acesso ao arquivo digital
para a verificação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, se for
obrigatória sua emissão conforme a legislação tributária vigente.
§ 4º Sempre que o conjunto transportador ou o veículo especial apresentar
PBTC igual ou superior a 100 t (cem toneladas), ou largura igual ou superior a 6,00 m
(seis metros), ou altura igual ou superior a 5,50 m (cinco metros e cinquenta
centímetros), além das informações de que trata o caput, deverá constar na solicitação
a aprovação da combinação veicular de carga quanto à sua segurança, através de Projeto
Técnico com o diagrama da carga, o desenho esquemático do conjunto transportador e
declaração específica assinados por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA
nº 218, de 1973, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-
ART.
§ 5º Caso julgue necessário, motivadamente, a CGPERT poderá notificar o
transportador para fornecimento de elementos técnicos complementares aos descritos no
caput e no § 4º.
§ 6º Para transportes de cargas que excedam os limites estabelecidos no
parágrafo 4º, o transportador deverá apresentar apólice de seguro, conforme previsto na
legislação vigente para o transporte rodoviário de cargas, em caso de acidente ou
problema mecânico para remoção da carga ou do veículo e cobertura de danos a
terceiros.
§ 7º O transportador será responsável pela limpeza de pista, com vistas à
desobstrução da via, e operações adicionais ou especiais que se façam necessárias no
caso concreto.
§ 8º Para o transporte que utilizar linha de eixos para sua realização, quando
o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 288,0 t (duzentos e oitenta
e oito toneladas), a critério do DNIT, deverá o transportador apresentar o Atestado de
Estabilidade Estrutural com Conjunto de Linha de Eixos - ATESTLE, com a comprovação do
"Momento Máximo de Flexão" ou, em substituição, com a apresentação do desenho
técnico da estrutura com vista lateral, em que estarão indicados os pontos de apoio da
carga, cálculos detalhados, diagramas dos momentos fletores que incidirão no
carregamento proposto, comparativo com os momentos fletores de projetos e laudos,
circuito hidráulico que deverá ser utilizado na execução do transporte e distribuição de
carga por linha de eixo, incluindo as placas de identificação veicular ou número RENAVAM
de 
cada 
módulo 
hidráulico, 
devidamente
assinada 
por 
engenheiro 
mecânico,
acompanhado da respectiva ART.
§ 9º Poderá, a qualquer tempo, o DNIT requerer do transportador um
Atestado de Comprovação-AC, detalhando as dimensões, peso, quantidade de carga
transportada, origem, destino e transportadora contratada, a ser fornecida pelo
contratante do transportador da carga, assinada por representante legal ou preposto,
declarando ainda ser conhecedor que a declaração de informações falsas está sujeita às
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Seção II
Dos prazos
Art. 20. Deverão ser observados os seguintes prazos máximos para análise e
liberação da AET pelo DNIT:
I - 15 (quinze) dias: para o conjunto transportador ou veículo especial, que
atenda os parâmetros do art. 22, e para aqueles que necessitem de consulta de
viabilidade à SRE ou às empresas concessionárias; e
II - 45 (quarenta e cinco) dias: para o conjunto transportador ou veículo
especial que demande entrega de EVE ou EVG ou análise da CGDESP.
§ 1º O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensão
poderá ser autorizado pela CGPERT sem as consultas de viabilidade e em prazos mais
exíguos desde que:
I - em caráter de emergência e de interesse público, devidamente justificado
pela entidade pública requerente;
II - para período específico;
III - observados requisitos técnicos e esquema especial de segurança; e
IV - imediatamente comunicado às empresas concessionárias, se for o caso.
§ 2º Quando o conjunto transportador ou veículo especial for selecionado
para vistoria de peso, aos prazos previstos nos incisos I e II serão acrescidos 10 (dez) dias
para emissão da AET.
§ 3º Transcorridos os prazos fixados nos incisos I e II, o silêncio da autoridade
competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, em atendimento à Lei nº
13.874, de 2019.
§ 4º Os prazos serão contados e suspensos na forma dos art. 12 e art. 13 do
Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

                            

Fechar