DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
requisitada a apresentação de tal documentação comprobatória à Coordenação-Geral de
Operações Rodoviárias-CGPERT, unidade da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária-DIR, do
DNIT.
§ 12. Devem ser observadas pelo transportador do veículo as disposições
técnicas estipuladas pelo fabricante aos quesitos relativos aos limites de capacidade
máxima de carga no respectivo eixo ou conjunto de eixos, com vistas à garantir a
segurança viária.
§ 13. O reboque ou semirreboque Módulo Hidráulico com Power Booster-
MHPB, poderá ser considerado um veículo modular auto propelido, funcionando com sua
própria força motora, podendo, quando autorizado expressamente pelo DNIT ou pela PRF,
ser utilizado para vencer pequenas distâncias, tais como a travessia de OAE ou de trajeto
com curvas de pequeno raio.
§ 14. Os veículos ou combinações de veículos amparados por AET, prevista
nesta Resolução, somente poderão transitar vazios ou carregados com cargas indivisíveis.
O disposto neste parágrafo não se aplica:
a) Ao transporte concomitante de partes ou acessórios da carga indivisível que
esteja embarcada no veículo; e
b) ao transporte de máquinas que estejam sendo efetivamente empregadas
nos serviços de construção e manutenção das rodovias, tais como retroescavadeiras,
plataformas elevatórias, tratores, rolo compressores, pás carregadeiras, dentre outros,
mesmo que não excedentes em peso ou dimensões.
Seção II
Dos procedimentos em caso de acidente
Art. 6º Em caso de acidente ou problema mecânico em rodovias sob jurisdição
do DNIT, caberá ao transportador a responsabilidade pela sinalização e remoção
tempestiva da carga.
§ 1º Para os transportes de carga em limites superiores aos dispostos no art.
24, deverão ser apresentados à Polícia Rodoviária Federal, às concessionárias de rodovias
e ao DNIT o plano de contingência em até seis horas, com vistas à retomada do fluxo de
tráfego em até vinte e quatro horas ou conforme plano de contingência aprovado pelo
DNIT ou PRF.
§ 2º Para outros trechos rodoviários, deverão ser atendidos os normativos
dispostos pela autoridade com circunscrição sobre a via.
§ 3º Em caso do não cumprimento dos prazos do §1º e o disposto no plano
de contingência aprovado pelo DNIT ou PRF, poderá o DNIT ou às concessionárias realizar
a movimentação da carga e do veículo da via, com a devida cobrança ao transportador
pelos custos incorridos, como forma de ressarcimento ao erário.
§ 4º Quando necessário o acompanhamento de escolta policial, conforme os
critérios constantes no Anexo II, poderá ser exigida a disponibilização prévia do plano de
contingência pelo transportador à Polícia Rodoviária Federal, como condição para a
execução da escolta.
§ 5º Para atendimento do disposto no § 4º o plano de contingência deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Identificação da empresa responsável pelo transporte;
b) Telefones de contato, disponíveis 24h por dia, para acionamento em caso
de sinistro;
c) Mapa da rota;
d) Pontos de parada;
e) Dados da carga;
f) Plano de ações com descrição dos possíveis cenários de incidentes
envolvendo o transporte rodoviário e as respectivas providências imediatas para liberar o
fluxo e mediatas para solucionar o problema, pelo menos, para os seguintes casos:
I - Falha mecânica do caminhão-trator ou do semirreboque;
II - Incêndio;
III - Saída do leito carroçável;
IV - Tombamento do conjunto transportador;
V - Acidentes envolvendo outros veículos, com ou sem vítimas; e
VI - outros cenários que a empresa considerar relevante.
g) Relação dos recursos disponíveis em cada cenário e de sua localização,
dentre eles: sinalização extra diurna e noturna, guindastes, veículos de tração e
semirreboques reserva, mecânicos especializados, dentre outros.
Seção III
Dos horários para o transporte
Art. 7º O horário normal de trânsito será do amanhecer ao pôr do sol,
inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de
visibilidade.
§ 1º Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com separação física entre as
mesmas, será permitido o trânsito noturno de veículos especiais ou combinação de
veículos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o
comprimento de 30,00 m (trinta metros) e a altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta
centímetros) e o PBTC de 57,0 t (cinquenta e sete toneladas).
§ 2º O trânsito dos veículos especiais ou combinação de veículos em trechos
de rodovia contínua ao perímetro urbano das cidades poderá se estender ao período
noturno, atendendo às limitações locais, até que os mesmos possam alcançar um local
seguro e adequado para seu estacionamento.
§ 3º Deverá ser observado a portaria anual de restrição de tráfego nas
rodovias federais da PRF , inclusive nos feriados prolongados e datas festivas.
§ 4º As concessionárias poderão disponibilizar calendário de restrição de
tráfego nas rodovias federais concedidas.
Seção IV
Do transporte com escolta
Art. 8º O trânsito dos equipamentos destinados ao transporte que necessite
de escolta deverá atender ao Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis
e Superdimensionadas da PRF e aos termos constantes do Anexo II, estabelecendo-se
contato com a empresa concessionária responsável pelo trecho operado sob regime de
concessão, se for o caso.
§ 1º O transportador, em conjunto com a empresa de escolta, deve possuir
dispositivos que permitam a comunicação imediata e simultânea entre os envolvidos na
execução do transporte.
§ 2º O transportador deve fornecer previamente cópia da AET à empresa
contratada para a escolta, para ciência da execução do transporte autorizado.
§ 3º No transporte de cargas superdimensionadas acompanhadas por escolta
policial, atendendo à regulamentação da PRF, poderá ser definida a velocidade das
combinações veiculares e veículos especiais superior aos limites dispostos no Anexo II, em
vista da fluidez do trânsito, respeitados os requisitos de segurança viária, desde que haja
concordância expressa do transportador identificado no cabeçalho da AET, não o
eximindo das responsabilidades em caso de acidente.
Seção V
Dos locais de parada
Art. 9º Os veículos especiais ou combinação de veículos não deverão
estacionar nem parar nos acostamentos das rodovias, mas em áreas próximas que
ofereçam condições para tal.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, mediante avaliação da PRF em
escoltas realizadas com batedor da PRF, caberá à mesma a decisão do local a ser utilizado
para a liberação do trânsito à retaguarda da carga transportada.
Seção VI
Do transporte em comboio
Art. 10. No deslocamento em comboio, deverá ser observada a distância
mínima de 30,00 m (trinta metros) e a máxima de 150,00 m (cento e cinquenta metros)
entre os conjuntos transportadores, considerando o Anexo III.
§ 1º Poderá ser autorizado o comboio para transportes com limites superiores
àqueles estabelecidos no Anexo III, desde que aprovado pela Coordenação-Geral de
Operações Rodoviária-CGPERT mediante consentimento da PRF.
§ 2º A PRF poderá, a seu critério, autorizar a realização de escolta policial
para os comboios de cargas de que trata esta Resolução.
§ 3º Na formação de comboio não deverão ser tolerados partes perfurantes
ou cortantes, tais como postes, barras de ferro, vigas de concreto, caçambas, lâminas e
similares que atentem contra à segurança viária.
Seção VII
Da distribuição de peso por eixo
Art. 11. A distribuição de peso nos eixos ou linhas de eixos do conjunto
transportador ou veículo especial, que será transmitido às superfícies das vias públicas,
deverá estar de acordo com as especificações técnicas do fabricante e atender aos
seguintes limites máximos de peso bruto por eixo, linha de eixo ou conjunto de eixos:
I - para os veículos construídos com eixo ou conjunto de eixos com suspensão
mecânica ou hidropneumática ou pneumática:
a) peso bruto por eixos isolados, com:
1. dois pneumáticos por eixo: 7,5 toneladas;
2. quatro pneumáticos por eixo: 12,0 toneladas; ou
3. oito pneumáticos por eixo: 16,0 toneladas;
b) peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, independentes, com
distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros)
e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com dois pneumáticos
por eixo: 15,0 toneladas;
c) peso bruto por conjunto de dois eixos, em tandem, quando a distância
entre eixos for:
1. igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com:
1.1. quatro pneumáticos por eixo: 22,0 toneladas; ou
1.2. oito pneumáticos por eixo: 24,0 toneladas;
2. igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior
ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com quatro ou oito pneumáticos
por eixo: 24,0 toneladas;
d) peso bruto por conjunto de três eixos, em tandem, quando a distância
entre eixos for:
1. igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com:
1.1. quatro pneumáticos por eixo: 28,5 toneladas; ou
1.2. oito pneumáticos por eixo: 34,5 toneladas;
2. igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior
ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com:
2.1. quatro pneumáticos por eixo: 30,0 toneladas; ou
2.2. oito pneumáticos por eixo: 36,0 toneladas; e
e) peso bruto por conjunto de quatro ou mais eixos, em tandem, quando a
distância entre eixos for:
1. igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com:
1.1. quatro pneumáticos por eixo: 9,3 toneladas por eixo; ou
1.2. oito pneumáticos por eixo: 11,3 toneladas por eixo;
2. igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior
ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com:
2.1. quatro pneumáticos por eixo: 10,0 toneladas por eixo; ou
2.2. oito pneumáticos por eixo: 12,0 toneladas por eixo;
II - para os veículos com conjunto de dois ou mais eixos com suspensão e
direção hidráulica, com oito pneumáticos por eixo e distância entre eixos:
a) igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros): 11,3 toneladas por eixo;
b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior
ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros): 12,0 toneladas por eixo; ou
c) superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros): 16,0 toneladas por
eixo;
III - para os veículos do tipo guindaste, definidos no artigo 4º, inciso IX:
a) peso bruto por eixos isolados, com:
1. dois pneumáticos convencionais por eixo: 10,0 toneladas; ou
2. quatro pneumáticos convencionais por eixo: 13,75 toneladas;
b) peso bruto por conjunto de dois eixos, direcionais ou não, não em tandem,
com distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco
centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com dois
pneumáticos convencionais por eixo: 15,0 toneladas;
c) peso bruto por conjunto de dois eixos, em tandem, com distância entre
eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior ou
igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com quatro pneumáticos
convencionais por eixo: 27,5 toneladas;
d) peso bruto por conjunto de três eixos, em tandem, com distância entre
eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior ou
igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com 04 pneumáticos convencionais
por eixo: 36,0 toneladas; ou
e) peso bruto por conjunto de até dez eixos, com eixo direcional e sistema de
suspensão hidráulica ou hidropneumática, com dois pneumáticos base extra larga por
eixo: 12,0 toneladas por eixo.
§ 1º Para conjuntos com mais de quatro eixos, com suspensão mecânica ou
hidropneumática ou pneumática, os eixos adicionais deverão ser, obrigatoriamente,
direcionais ou auto direcionais.
§ 2º Os conjuntos com mais de quatro eixos com suspensão mecânica ou
hidropneumática ou pneumática fabricados ou modificados e licenciados até 31 de janeiro
de 2016 que não atendam aos critérios fixados no § 1º, poderão circular até seu
sucateamento.
§ 3º Nos casos em que a distância entre eixos ou entre conjuntos de eixos
forem inferiores a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), para veículos
fabricados ou modificados e licenciados até 31 de janeiro de 2016, excepcionalmente,
será autorizado trafegar com até 9,3 t (nove toneladas e trezentos quilogramas) por
eixo.
§ 4º Para veículos fabricados ou modificados e licenciados após 31 de janeiro
de 2016, que possuam configuração tandem não disposta nesta Resolução, ou ainda em
que a distância entre eixos ou entre conjuntos de eixos forem inferiores a 1,35 m (um
metro e trinta e cinco centímetros), deverão ser adotados os limites de peso por eixo
estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 ou a que vier a substituir.
§ 5º O DNIT poderá autorizar o uso de reboques modulares hidráulicos com
doze pneumáticos por eixo (terceira fila) ou dezesseis pneumáticos por eixo (quarta
fila).
§ 6º Eixos com suspensão e direção hidráulica separados entre si por distância
superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) serão considerados como eixos
isolados, para efeito de limite de peso por eixo, e terão uso limitado a um máximo de
oito eixos, consecutivos, por reboque ou semirreboque.
§ 7º Os limites de peso por eixo, linha de eixo ou por conjunto de eixos
estabelecidos neste artigo poderão ser superados quando se tratar de transporte de carga
indivisível
peculiar
e
singular,
extraordinariamente
pesada,
em
reboques
ou
semirreboques para a
qual inexista equipamento no mercado
que possibilite o
atendimento daqueles limites, acompanhado da justificativa técnica, a qual será
submetida à
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e
Projetos-CGDESP, unidade
subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa-DPP para análise e parecer, podendo
ser solicitado EVE.
§ 8º Nos casos especiais, desde que devidamente justificado e apresentada
documentação comprobatória, juntamente com o EVE, ambos submetidos à CGDESP, o
veículo trator ou de tração poderá ter o PBT com uma distribuição de peso por eixo
compatível com a necessidade de tração e arraste do veículo, sempre de acordo com as
especificações técnicas
do fabricante ou
de órgãos
certificadores competentes
reconhecidos pelo Inmetro.
§ 9º Na utilização do pneumático de base extralarga, o DNIT, após as
consultas técnicas, poderá conceder AET com peso superior ao previsto neste artigo.
§ 10. Limitações de gabaritos verticais e de capacidade portante das OAE,
assim como de geometria da via, poderão determinar o uso de combinações de veículos
dotados com os equipamentos definidos no inciso XVIII do art. 4º.
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