DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092300073
73
Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Do dimensionamento e da validade
Art. 21. Para a combinação de veículos ou veículos especiais, a AET será,
inicialmente, fornecida com prazo de 90 (noventa) dias consecutivos e válida para
apenas uma viagem, com percurso definido, quando exceder quaisquer dos limites
definidos no art. 22, incluído o retorno do veículo vazio ou transportando veículos
identificados na AET ou equipamentos usados na execução do transporte.
§ 1º O transportador identificado no cabeçalho da AET deverá informar no
SIAET a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º O prazo de validade da AET poderá ser prorrogado por até igual
período, após solicitação do transportador e com a devida justificativa, desde que para
o percurso não apresente restrição física cadastrada no SIAET.
Art. 22. Aos conjuntos transportadores, ou veículos especiais, poderá ser
fornecida AET por período, com prazo de validade de até 1 (um) ano, a partir da data
de sua liberação, para transitar do amanhecer ao pôr do sol em todas as rodovias
federais, incluídas aquelas sob regime de concessão e delegação, respeitados os
seguintes limites máximos de:
I - comprimento total: até 30,00 m (trinta metros), sem excessos dianteiro
ou traseiro;
II - largura total: até 3,20 m (três metros e vinte centímetros), sem excessos
laterais;
III - altura total: até 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
IV - PBTC: inferior ou igual a 57,0 t (cinquenta e sete toneladas); e
V - distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, de acordo com
o art. 11.
§ 1º Na AET, poderão ser incluídos reboques ou semirreboques adicionais,
desde que o conjunto engatado não ultrapasse os limites preconizados no caput e os
reboques possuam a mesma configuração, com o mesmo tipo de carroceria e mesma
quantidade e distribuição de eixos.
§ 2º As AET expedidas para conjuntos transportadores formados por reboque
ou semirreboque extensíveis, terão validade por período, com prazo máximo de 1 (um)
ano, somente se transitarem com 23,00 m (vinte e três metros) de comprimento total,
devido às excepcionalidades de manobra desses veículos.
§ 3º Para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou
dimensões do segmento agrícola, poderá ser fornecida AET com prazo de validade de
90 (noventa) dias, a partir da data de sua liberação, para transitar do amanhecer ao pôr
do sol, para múltiplos deslocamentos, conforme percurso autorizado, respeitados os
seguintes limites máximos de:
I - comprimento total: até 25,00 m (vinte e cinco metros), sem excessos
dianteiro ou traseiro;
II - largura total: até 3,20 m (três metros e vinte centímetros), sem excessos
laterais;
III - altura total: até 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros);
e
IV - PBT ou PBTC: até 57,0 t (cinquenta e sete toneladas).
§ 4º Para o transporte de cargas indivisíveis do segmento agrícola, é
permitida ao veículo do tipo caminhão com carroceria exceder a largura definida na
Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 ou a que vier a substituir, aplicando-se os limites
previstos no § 3º.
Art. 23. Será permitido o transporte de carga composta de mais de uma
unidade indivisível por AET, no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-
se as CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 822, de 8 de abril de 2021, desde
que:
I - as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento ou
altura decorrentes da adição de segunda ou mais cargas;
II - as cargas acondicionadas uma ao lado da outra ou atrás da outra
deverão respeitar os limites da carroceria;
III - as cargas acondicionadas uma sobre a outra, não excedam 4,40 m de
altura;
IV - as cargas não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da
carroceria;
V - o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,00 m (trinta
metros);
VI - o peso por eixo ou conjunto de eixos não ultrapasse os limites do Art.
11º, desta Resolução;
VII - o PBTC não ultrapasse o limite de 74,0 t (setenta e quatro toneladas);
e
VIII - a segurança não seja comprometida.
Seção IV
Da consulta de viabilidade
Art. 24. A AET para conjunto transportador ou veículo especial, deverá ser
submetida a consulta de viabilidade junto às SRE e às empresas concessionárias, em
caso
de
trecho
concedido,
desde que
ultrapassem
qualquer
dos
limites
abaixo
discriminados:
I - largura de 4,50 m;
II - altura de 5,30 m;
III - comprimento de 30,00 m; ou
IV - PBTC de 100,0 t.
Parágrafo único. A AET também será submetida à consulta de viabilidade no
caso da existência de restrições físicas temporária ou definitiva cadastradas no
SIAET.
Art. 25. A consulta de viabilidade dar-se-á através do SIAET, encaminhada
pela CGPERT às SRE que terão prazo de até 3 (três) dias úteis para resposta,
manifestando-se sobre a transitabilidade ou não do transporte, mediante justificativa
técnica.
§ 1º Em caso de negativa da transitabilidade do transporte na malha
rodoviária sob jurisdição do DNIT, a SRE deverá justificar o motivo do impedimento e
o quilômetro relativo ao mesmo, indicando rota alternativa, acaso existente.
§ 2º A SRE poderá solicitar informações às Unidades Locais-UL sobre os
trechos sob sua jurisdição quanto à transitabilidade constantes na AET, respeitado o
prazo para resposta final a CGPERT.
§ 3º A SRE se manifestará quanto à viabilidade geométrica e operacional do
trecho sob sua jurisdição.
§ 4º Referente ao PBTC da AET, caberá à SRE meramente indicar a existência
de algum acidente ou evento estruturalmente relevante nas OAE ou restrição visual
identificada, informando a localização dos quilômetros na BR/UF em análise, desde que
haja restrição física cadastrada no SIAET, podendo a critério da CGPERT, ser submetida
à Diretoria de Planejamento e Pesquisa-DPP para análise.
§ 5º Transcorrido o prazo fixado de 3 (três) dias úteis para a análise da
viabilidade, a ausência de resposta importará na análise pela própria CGPERT, com base
nas informações constantes no cadastro de restrições físicas do SIAET, independente
das dimensões ou PBTC da AET.
§ 6 º É vedada a solicitação de entrega de documentação adicional pela SRE,
reivindicada para anuência da consulta de viabilidade.
Art. 26. A referência a uma AET emitida após realização de consulta de
viabilidade às SRE em prazo não superior a 90 (noventa) dias dispensará nova consulta,
a pedido do transportador, desde que para o mesmo itinerário e para veículo ou
combinação de veículos com pesos e dimensões iguais ou inferiores aos da AET
previamente concedida, considerando ainda que sejam licenças do mesmo requerente
e que não sejam identificados eventos que impactem no trecho.
Art. 27. A consulta de viabilidade inicial, em trechos de rodovias concedidas,
será encaminhada através do SIAET às empresas concessionárias, devendo a resposta
ser encaminhada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Em sendo necessário o envio de consulta complementar da viabilidade
encaminhada através do SIAET às empresas concessionárias, a resposta deverá ser
encaminhada no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§
2º
Recebida
a
solicitação de
consulta
de
viabilidade,
a
empresa
concessionária deverá também efetuar a programação para transposição da composição
veicular no trecho concessionado sob sua jurisdição.
§ 3º É responsabilidade do transportador, responsável pelo transporte,
informar a empresa concessionária a previsão de ultrapassagem do trecho sob
concessão, através do telefone de emergência ou qualquer outro canal disponibilizado
para tal fim, nas 48 (quarenta e oito) horas que anteceder a entrada do conjunto
transportador ou veículo especial na via, devendo ser observada a programação
realizada.
§ 4º O transportador deverá portar no veículo a programação da passagem
das 
cargas 
do 
trecho 
concessionado,
conforme 
fornecido 
pela 
empresa
concessionária.
§ 5º A travessia em dia ou horário distinto daquele programado implicará na
penalização do responsável pelo transporte, conforme a legislação vigente e normativos
dispostos pela autoridade com circunscrição sobre a via.
§ 6º Transcorrido os prazos fixados no caput e § 1º para a análise da
viabilidade e, em caso da ausência de restrições físicas incompatível com o transporte
no cadastro do SIAET, independente das dimensões ou PBTC da AET, a ausência de
resposta importará na autorização tácita pelo concessionário, dispensada a necessidade
de programação.
§ 7º É permitido às empresas concessionárias solicitarem documento de AET
em qualquer ponto do trecho concedido.
Art. 28. Para fins de subsidiar à consulta de viabilidade das SRE de que trata
o art. 24, o setor responsável do DNIT ou concessionárias poderá, desde que haja
concordância formal da empresa transportadora, solicitar ao transportador, de forma
justificada, o EVG, devidamente assinado e acompanhado da respectiva ART atestando
a transitabilidade do conjunto veicular no trecho explicitado.
§ 1º Para a elaboração do EVG mencionado no caput, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - descrição do conjunto transportador: deve ser apresentado croqui do
conjunto transportador carregado, atendendo ao disposto na legislação de trânsito,
devidamente assinado por engenheiro responsável pela montagem do equipamento,
contendo:
a) número de eixos;
b) distância entre eixos;
c) peso de cada eixo;
d) quantidade de pneumáticos de cada eixo;
e) dimensões da peça transportada;
f) dimensões do conjunto transportador;
g) indicação de pescoço hidráulico e demais dispositivos relevantes;
h) variação de altura permitida pelo equipamento utilizado;
i) raio de curvatura mínima do conjunto transportador;
j) desenho de arraste e varredura;
k) informação quanto aos eixos dos reboques, se são direcionais, direcionais
mecânicos ou direcionais hidráulicos; e
l) laudo anual atestando as condições mecânicas do sistema transportador,
com recolhimento da competente ART.
II - descrição do percurso: deve ser apresentada uma descrição do percurso
a ser utilizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) discriminação das rodovias;
b) descrição das pistas por onde será realizado o transporte, salientando
eventuais manobras, desvios, acessos, tráfego em contra mão, e outras informações
relevantes;
c) relatório de fotos georreferenciadas indicando os locais das eventuais
manobras, desvios, acessos, tráfego em contra mão, e outras informações relevantes;
e
d) indicação dos quilômetros de início e fim de cada trecho;
III - cadastramento geométrico: deve ser apresentado croqui do percurso
contemplando, em
seção transversal e longitudinal,
de forma clara
e visível,
apresentando as seguintes informações:
a) seção transversal:
1. medidas referentes a passeio e pista;
2. existência de guarda rodas, guarda corpos, e outros;
3. largura das pistas, passeios, e outros;
4. características geométricas;
5. eventuais alargamentos executados; e
6. demais informações pertinentes à caracterização do trecho;
b) seção longitudinal:
1. medidas de interferências longitudinais; e
2. demais informações pertinentes à caracterização do trecho.
§ 2º Os documentos de que tratam este artigo deverão ser encaminhados
através do SEI no caso do DNIT e serão analisados pela CGPERT, que se manifestará
formalmente para cada solicitação de AET, nos prazos estabelecidos.
Seção V
Das restrições físicas
Art. 29. A SRE deverá realizar o registro de qualquer restrição física
temporária no SIAET, com a devida justificativa técnica a ser cadastrada em processo
específico no SEI, comunicando a CGPERT a previsão do prazo de conclusão da
mesma.
§ 1º É obrigatório às empresas concessionárias o registro de restrições físicas
temporárias no SIAET.
§ 
2º
Esta 
restrição
refere-se 
à
ocorrência 
de
fato 
que
limite
temporariamente o trânsito normal de veículos, a exemplo de altura, largura ou PBTC
máximos permitidos para a transposição do trecho.
§ 3º O cadastro da restrição no SIAET deverá ser acompanhada da
implementação de sinalização vertical ou horizontal no trecho pela autoridade com
circunscrição sobre a via, para divulgação aos usuários do trecho da limitação
existente.
§ 4º A comunicação de que trata o caput a CGPERT, para o cadastro de
restrições físicas temporárias relativas a PBTC, deverá ser acompanhada de laudo
técnico conclusivo para convalidação pela CGDESP.
§ 5º A Nota de Avaliação da OAE, constante no SGO, isoladamente, não
configura parâmetro para restrição de peso de carga especial.
§ 6º Caso sejam constatadas condições graves nas estruturas de OAE's, as
SRE poderão utilizar como balizador de limite de peso do PBTC em 57,0t, nos casos de
veículo de carga cujo transporte não necessite de AET ou 74,0t de PBTC para
transposição de Combinação de Veículos de Carga - CVC, dispostas pela Resolução
CONTRAN nº 211/2006.
§ 7º A SRE deverá atualizar o banco de dados de restrições físicas
temporárias cadastradas no SIAET, devendo:
I - realizar vistoria em sua malha rodoviária periodicamente, a fim de
promover o aprimoramento das informações constantes no SIAET;
II - comunicar a CGPERT a respeito das modificações realizadas no SIAET, no
prazo de até 10 (dez) dias após cada registro.
Art. 30. Compete a CGPERT registrar no SIAET as restrições físicas definitivas
encaminhadas pelas SRE e pelas empresas concessionárias.
Parágrafo único. As SRE e as empresas concessionárias deverão encaminhar
a CGPERT as restrições físicas definitivas para cadastro no SIAET.
Art. 31. As informações relativas
às restrições físicas temporárias ou
definitivas cadastradas no SIAET, serão consideradas na viabilização da AET, sendo a SRE
responsável pela omissão destas informações a CGPERT.
Art. 32. Deverá a SRE, inspecionar as OAE, quanto a seus aspectos visíveis
ou que sejam de seu conhecimento a partir de intervenções/projetos anteriores.
Parágrafo único. A UL deverá realizar inspeção e vistoria nas OAE sob sua
jurisdição, periodicamente, de acordo com o Manual de Normas de Procedimentos-PRO
IPR nº 10, de 2004, registrando-as no SGO no prazo de até 15 (quinze) dias, para
posterior validação pela CGDESP.

                            

Fechar