DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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75
Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Quando constatada qualquer irregularidade no conjunto transportador,
em desacordo com a respectiva AET, deverá ser lavrado o auto de infração pelo agente
de fiscalização e o veículo somente poderá prosseguir viagem após sua regularização,
aplicando-se as penalidades previstas no CTB.
§ 3º Durante a execução do transporte, é obrigatório o porte do documento
fiscal junto com a AET, discriminando o peso bruto declarado da carga transportada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Constitui dever do transportador a reposição de quaisquer danos ao
patrimônio público ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, oriundos da execução
do transporte, cabendo ação regressiva para ressarcimento ao DNIT de despesas
efetuadas com a reparação, em conformidade à Portaria Conjunto nº 1, de 22 de
janeiro de 2019, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Federal Especializada
junto ao DNIT.
Art. 51. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator
às penalidades e medidas administrativas previstas no art. 231 do CTB e a outras
cominações e encargos de natureza penal, civil ou administrativa em conformidade à
infração.
Art. 52. A AET não exime o transportador da responsabilidade quanto a
eventuais danos que os veículos ou suas cargas vierem a causar à via, sua sinalização
e a terceiros, conforme art. 101 do CTB.
Art. 53. Constitui dever do transportador a reposição de quaisquer danos ao
patrimônio público em rodovias federais, em especial referente à sinalização horizontal,
oriundos da execução do transporte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos da
legislação vigente.
Art. 54. Deverá constar em cada AET, obrigatoriamente, uma numeração
correspondente, a ser reiniciada anualmente, devendo conter, ainda, quando for o caso,
demais condicionantes referentes à segurança do trânsito, com observância à evolução
tecnológica a ser considerada na substituição do processo, desde que devidamente
comprovada a sua eficiência.
Art. 55. Os casos omissos ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação
desta Resolução serão dirimidos pela CGPERT.
Art. 56. A SRE e a empresa concessionária terão o prazo de 90 (noventa)
dias da entrada em vigor desta Resolução para convalidar os registros de restrições
físicas definitivas cadastradas no SIAET referentes aos trechos sob suas jurisdições,
encaminhando laudo técnico conclusivo à CGPERT.
Art. 57. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 1, de 08/01/2021, do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes;
II
-
Resolução nº
4,
de
09/02/2021,
do Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de Transportes; e
III - Resolução nº 8, de 09/03/2021, do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Diretor-Geral
ANEXO I
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA VIA (TUV)
TUV = IAMT (PBTC - L) . K
Onde:
. TUV = Tarifa de Utilização da Via, em moeda vigente;
. IAMT = Índice Aplicado à Multa de Trânsito;
. PBTC = Peso Bruto Total Combinado, com ou sem carga, em toneladas;
. L = Limite máximo do peso 74 t; e
. K = Fator, função da distância de transporte.
OBS.: A expressão "PBTC - L" corresponde ao excesso de peso sobre o limite
estabelecido de 74 t (setenta e quatro toneladas).
TABELA DE VALORES DE "K"
PARA A TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA VIA (TUV) POR TONELADA
. DISTÂNCIA (KM)
VALOR DE REF.
VALOR DE K
. 0 - 19
0.10
12.00
. 20 - 39
0.11
13.20
. 40 - 59
0.12
14.40
. 60 - 79
0.13
15.60
. 80 - 99
0.14
16.80
. 100 - 139
0.15
18.00
. 140 - 179
0.16
19.20
. 180 - 219
0.17
20.40
. 220 - 259
0.18
21.60
. 260 - 319
0.19
22.80
. 320 - 379
0.20
24.00
. 380 - 439
0.21
25.20
. 440 - 499
0.22
26.40
. 500 - 559
0.23
27.60
. 560 - 639
0.24
28.80
. 640 - 719
0.25
30.00
. 720 - 799
0.26
31.20
. 800 - 879
0.27
32.40
. 880 - 959
0.28
33.60
. 960 - 1039
0.29
34.80
. 1040 - 1119
0.30
36.00
. 1120 - 1199
0.31
37.20
. 1200 - 1279
0.32
38.40
. 1280 - 1359
0.33
39.60
. 1360 - 1439
0.34
40.80
. 1440 - 1519
0.35
42.00
. 1520 - 1599
0.36
43.20
. 1600 - 1679
0.37
44.40
. 1680 - 1759
0.38
45.60
. 1760 - 1839
0.39
46.80
. 1840 - 1919
0.40
48.00
. 1920 - 1999
0.41
49.20
. 2000 - 2079
0.42
50.40
. 2080 - 2159
0.43
51.60
. 2160 - 2239
0.44
52.80
. 2240 - 2319
0.45
54.00
. 2320 - 2399
0.46
55.20
. 2400 - 2479
0.47
56.40
. 2480 - 2559
0.48
57.60
. 2560 - 2639
0.49
58.80
. 2640 - 2719
0.50
60.00
. 2720 - 2799
0.51
61.20
. 2800 - 2879
0.52
62.40
. 2880 - 2959
0.53
63.60
. 2960 - 3039
0.54
64.80
. 3040 - 3119
0.55
66.00
. 3120 - 3199
0.56
67.20
. 3200 - 3279
0.57
68.40
. 3280 - 3359
0.58
69.60
. 3360 - 3439
0.59
70.80
. 3440 - 3519
0.60
72.00
. 3520 - 3599
0.61
73.20
. 3600 - 3679
0.62
74.40
. 3680 - 3759
0.63
75.60
. 3760 - 3839
0.64
76.80
. 3840 - 3919
0.65
78.00
. 3920 - 3999
0.66
79.20
ANEXO II
TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA
PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR
. CARAC TERÍSTICAS
DO VEÍCULO
CARACTERÍSTICAS DAS RODOVIAS
.
DE PISTA SIMPLES
DE PISTA DUPLA
. DIMENSÕES: 
EM
METROS
PESO: EM TONELADAS
Nº DE VEÍCULOS DE
ES CO LT A
Nº DE VEÍCULOS DE
ES CO LT A
.
C R E D E N C I A DA
PRF T OT A L
V E LO C I DA D E
MÁXIMA
C R E D E N C I A DA PRF
T OT A L
V E LO C I DA D E
MÁXIMA
. Largura:
. até 3,20
-
-
-
60
-
-
-
60
. de 3,21 a 3,80
1
-
1
50
1
-
1
60
. de 3,81 a 5,00
2
-
2
50
1
-
1
60
. de 5,01 à 5,50
1
1
2
40
2
-
2
50
. acima de 5,50
2
1
3
40
1
1
2
40
. Comprimento:
. até 30,00
-
-
-
60
-
-
-
60
. 30,01 até 35,00
1
-
1
50
1
-
1
60
. 35,01 até 55,00
2
-
2
50
1
-
1
50
. 55,01 até 75,00
2
1
3
40
2
-
2
40
. acima de 75,00
2
1
3
40
2
1
3
40
. Altura:
. até 5,00
-
-
-
60
-
-
-
60
. 5,01 até 5,50
1
-
1
40
1
-
1
50
. acima de 5,50
2
2
30
1
-
1
40
. Excesso dianteiro:
. até 1,00
-
-
-
60
-
-
-
60
. acima de 1,00
1
-
1
50
1
-
1
60
. Excesso Traseiro:
. até 1,00
-
-
-
60
-
-
-
60
. acima de 1,00
1
-
1
50
1
-
1
60
. Peso:
. até 74,0
-
-
-
70
-
-
-
70
. acima de 74,0 até
100,0
-
-
-
60
-
-
-
60
. acima de 100,0 até
350,0
1
-
1
40
1
-
1
40
. acima de 350,0
2
1
3
30
2
1
3
40
. Observações:
. - Sempre que houver necessidade de inversão de pista, bloqueios de acessos, tráfego na contramão, remoção
de sinalização ou de trânsito no período noturno (casos em que seja mais seguro o trânsito tarde da noite,
quando o fluxo de veículos é menor), estabelecer previamente contato com a Polícia Rodoviária Federal com
circunscrição sobre o trecho para, em conjunto, planejarem a execução do serviço.
ANEXO III
TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA
COMBOIO EM PISTA SIMPLES
.
COMBOIO DE 2 VEÍCULOS
COMBOIO DE 3 VEÍCULOS
COMBOIO DE 4 VEÍCULOS
.
CRED
PRF
CRED
PRF
CRED
PRF
. C até 25,00 m
L até 3,20 m
H até 4,40 m
P até 74,0 t
0
-
0
-
0
-
. C até 25,00 m
L até 3,50 m
H até 4,50 m
P até 74,0 t
1
-
1
-
2
-
. C até 25,00 m
L até 4,00 m
H até 4,50 m
P até 74,0 t
2
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 4,00 m
H até 4,50 m
P até 74,0 t
2
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 4,00 m
H até 5,00 m
P até 74,0 t
2
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 4,00 m
H até 5,50 m
P até 74,0 t
2
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 3,50 m
H até 4,50 m
P até 80,0 t
1
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 4,00 m
H até 4,50 m
P até 80,0 t
2
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 4,00 m
H até 5,00 m
P até 80,0 t
2
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 4,00 m
H até 5,50 m
P até 80,0 t
2
-
2
-
2
1
. Legenda:
C: Comprimento
L: Largura
H: Altura
P: Peso
CRED: Empresa credenciada
PRF: Polícia Rodoviária Federal

                            

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