DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 33. Havendo fundado receio de risco de comprometimento estrutural na
OAE, a SRE deverá solicitar uma vistoria à COPES, por meio de Ofício específico.
Parágrafo único. Esta vistoria, por sua vez, deverá ser aproveitada para
atualização do SGO.
Seção VI
Das excepcionalidades
Subseção I
Do transporte de postes, barras de ferro, vigas de concreto ou similares
Art. 34. Para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de
ferro, vigas de concreto ou similares, deverá ser utilizado veículo ou combinação de
veículos adequado, sendo admitido excesso traseiro e dianteiro máximo de 1,00 m (um
metro), desde que o excedente seja protegido com uma placa retangular fixada em sua
extremidade, tornando a superfície plana, dispensando-se a escolta.
§ 1º A placa de que trata o caput deverá ser confeccionada em madeira ou
outro material capaz de resistir a possíveis impactos, em caso de acidentes, conforme
critérios e especificações constantes na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 ou a que
vier a substituir.
§ 2º Quando o transporte for realizado em reboque ou semirreboque
extensível, operando na sua totalidade, poderá ser ultrapassado o limite traseiro de que
trata o caput, desde que devidamente adotados os requisitos de segurança previstos no
Anexo II.
§ 3º Em casos de interesse público, devidamente justificado pelo requerente,
poderão ser autorizados excessos traseiro ou dianteiro superiores a 1,00 m (um metro)
sem acompanhamento de escolta, com permissão para transportar durante as vinte e
quatro horas do dia.
Subseção II
Do transporte de cargas do segmento eólico
Art. 35. O transporte de cargas indivisíveis do segmento eólico será
autorizado:
I - com comprimento máximo de 55,00 m (cinquenta e cinco metros), em
combinação veicular formada por carreta extensiva, com a utilização de duas escoltas
credenciadas;
II - com comprimento superior a 55,00 m (cinquenta e cinco metros) até
70,00
m (setenta
metros),
em
combinação veicular
cujo
eixos
do reboque
ou
semirreboque sejam direcionais e hidráulicos, com a utilização de duas escoltas
credenciadas; e
III - com comprimento superior a 70,00m (setenta metros) até 80,00m
(oitenta metros), em combinação veicular cujo eixos do reboque ou semirreboque sejam
direcionais e hidráulicos, com a utilização de três escoltas credenciadas;
IV - com comprimento superior a 80,00m (oitenta metros), em combinação
veicular cujos eixos do reboque ou semirreboque sejam direcionais em sua totalidade,
com a utilização de duas escoltas credenciadas e uma escolta da própria PRF;
V - Em situações que a PRF julgar necessário, poderá ser autorizado o
trânsito noturno, desde que a empresa solicite no corpo da AET; e
VI - A PRF poderá, a seu critério, autorizar a realização de comboios de
cargas de que trata este artigo.
Parágrafo
único. Cabe
ao transportador,
responsável pelo
transporte,
informar à empresa concessionária a previsão de passagem do trecho sob concessão,
através do telefone de emergência ou qualquer outro canal disponibilizado para tal fim,
nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem a entrada do conjunto transportador
ou veículo especial na via, devendo ser observada a programação realizada.
Art. 36. Excepcionalmente, em combinações veiculares com comprimento
total de até 95,00 m (noventa e cinco metros), o transporte poderá ser autorizado com
a utilização de apenas três escoltas credenciadas , desde que:
I - apresentado o EVG para a rota, elencando os pontos e trechos nos quais
se faz necessária a intervenção da PRF para garantir as condições de segurança
viária;
II - o transporte ocorra em semirreboques com os eixos autodirecionais
hidráulicos;
III - na execução da primeira operação de transporte em cada rota,
obrigatoriamente, deverá haver a presença da PRF na realização da escolta, de forma
a avaliar o grau de risco e necessidade de interferência na segurança viária ao longo
da rota estabelecida, de forma a manifestar-se pela viabilidade de substituição da
escolta PRF pela escolta credenciada; e
IV - seja disponibilizado à PRF o Plano de contingência, nos termos dos §§
4º e 5º, do art. 6°.
Art. 37. Quando o PBTC da carga do segmento eólico for superior a 100,0
t (cem toneladas) e o trecho possuir restrição de peso cadastrada no SIAET, poderá ser
solicitada a apresentação de um relatório fotográfico, com o levantamento visual
atualizado das OAE presentes no percurso declarado, de acordo com o item 6.1 do
Manual de Normas de Procedimentos-PRO IPR nº 10, de 2004, a ser entregue via SEI
a CGPERT, no caso de negativa de viabilidade da SRE.
Art. 38. Para os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como
inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão e remoção de sinalização,
deve o transportador estabelecer, previamente, o plano de trafegabilidade junto à PRF,
a fim de garantir a segurança dos usuários da via e a fluidez do trânsito.
Subseção III
Dos veículos especiais
Art. 39. Os veículos especiais, definidos no inciso XXXII do art. 4°, que
apresentarem dimensões ou pesos superiores aos previstos na legislação de trânsito,
somente poderão circular nas rodovias federais munidos de AET.
Art. 40. Aos veículos especiais equipados com guindaste, perfuratrizes,
sondas ou assemelhados, poderão ser fornecidas AET com prazo de validade conforme
regulamentado pelo CTB e pelo CONTRAN.
§ 1º Aos veículos de que trata este artigo, quando apresentarem excessos
dianteiro ou traseiro de até 3,00 m (três metros), além dos para-choques, assim como
pesos brutos totais iguais ou inferiores a 57,0 t (cinquenta e sete toneladas), poderá ser
fornecida AET por período, para transitar vinte e quatro horas por dia, sem
acompanhamento de escolta, condicionando-se o trânsito noturno a estarem os
mesmos equipados com sistema de iluminação e sinalização elétrica de acordo com o
estabelecido na legislação de trânsito em vigor.
§ 2º Nos casos em que esses veículos não se enquadrarem nos limites
previstos no § 1º, quando apresentarem excessos dianteiro ou traseiro superiores a
3,00 m (três metros), além dos para-choques, assim como PBTC superior a 57,0 t
(cinquenta e sete toneladas), poderá ser fornecida AET com prazo de validade de até
90 (noventa) dias, condicionando-se o trânsito noturno a estarem os mesmos equipados
com sistema de iluminação e sinalização elétrica de acordo com o estabelecido na
legislação de trânsito em vigor, e a necessidade de utilização de escolta e do
pagamento da TUV.
§ 3º Ao caminhão munck ou guindauto, será fornecida AET em consonância
com o caput desde que não apresente qualquer excesso longitudinal.
§ 4º O caminhão munck ou guindauto que apresentar excesso longitudinal
limitado a 1,00 m (um metro) disporá de AET com validade de 90 (noventa) dias.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o transporte de veículos de
tração ou tracionados em semirreboques com largura igual ou superior a 3,00 m (três
metros), quando os mesmos forem utilizados em operações do transporte de carga
indivisível.
Seção VII
Dos recursos
Art. 41. A CGPERT comunicará o interessado a respeito do indeferimento da
solicitação AET através do SIAET, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Caso o transportador não apresente recurso, a decisão passará a ser
considerada definitiva.
§ 2º O recurso apresentado em virtude de negativa de consulta de
viabilidade deverá ser dirigido à SRE, à concessionária ou à COPES, conforme a
procedência da resposta, a qual, se não o reconsiderar, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, encaminhará à CGPERT para decisão de forma definitiva.
§ 3º O recurso apresentado em virtude de não atendimento aos requisitos
dispostos no ordenamento jurídico vigente deverá ser dirigido à CGPERT, para decisão
de forma definitiva.
§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme
previsão legal contida no art.63, § 2º da Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS
Seção I
Da Tarifa de Expedição de Autorização Especial de Trânsito
Art. 42. A concessão pelo DNIT de AET fica vinculada ao pagamento da Tarifa
de Expedição de Autorização Especial de Trânsito-TEAET.
§ 1º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração
da AET.
§ 2º Toda AET solicitada e liberada terá no seu cadastro a TEAET e a TUV
geradas, não havendo possibilidade de cancelamento da licença.
§
3º
A
AET
substituta,
em
atenção ao
§
9º
do
art.
5º,
gerará
automaticamente nova TEAET.
Art. 43. A TEAET terá os seguintes valores:
I - para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de
engenheiro quanto à análise veicular: R$ 76,93 (setenta e seis reais e noventa e três
centavos); e (atualização dos valores conforme Portaria DNIT nº 933, de 22 de fevereiro
de 2022)
II - para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 74,87 (setenta e
quatro reais e oitenta e sete centavos). (atualização dos valores conforme Portaria DNIT
nº 933, de 22 de fevereiro de 2022)
§ 1º Os valores de que tratam o caput serão atualizados anualmente, no
mês de janeiro, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E,
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
§ 2º Fica delegada competência à CGPERT para expedir portaria anual com
os valores corrigidos da TEAET, a qual será publicada no Diário Oficial da União-DOU e
disponibilizada no sítio eletrônico do DNIT.
§
3º Caso
seja
permitida a
inclusão
de
reboques ou
semirreboques
adicionais, será acrescentado na tarifa o valor equivalente a 2% (dois por cento) do
montante inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de AET ou
Autorização Específica-AE.
§ 4º A concessão de AE seguirá os mesmos critérios definidos neste
artigo.
Seção II
Da Tarifa de Utilização da Via
Art. 44. Os veículos destinados ao transporte de cargas indivisíveis e os
veículos especiais, com PBTC superior a 74 t (setenta e quatro toneladas), ficam sujeitos
ao pagamento da TUV conforme Anexo I, eximindo o transportador do pagamento de
multa por excesso de peso desde que o conjunto esteja de acordo com as condições
especificadas na respectiva AET.
Art. 45. A TUV será calculada em função da distância a ser percorrida entre
os pontos de origem e destino da carga e compreenderá o retorno do conjunto
transportador vazio, pelo qual não será cobrado acréscimo de tarifa, desde que o
mesmo não exceda o limite legal de 74 t (setenta e quatro toneladas), quando então
será cobrada a tarifa correspondente ao retorno.
§ 1º O Índice Aplicado à Multa de Trânsito-IAMT é relacionado ao índice de
excesso de peso do CTB, sendo seu valor equivalente a 1/80 (um oitenta avos) do valor
da multa aplicada, para fins de compensação.
§ 2º A CGPERT atualizará automaticamente os cálculos estabelecidos no
Anexo I sempre que houver alteração do valor da multa aplicada.
Art. 46. O pagamento da TUV poderá ser efetuado em rede bancária através
de documento próprio de arrecadação.
Parágrafo único. A TUV paga e não utilizada poderá ser empregada em nova
autorização, desde que solicitada pelo transportador dentro do prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias após a liberação da AET e comprovada a não realização do
transporte.
Art. 47. A TUV será gerada após a emissão da AET pelo transportador.
§1º A AET substituta não gerará nova guia de arrecadação, referente à TUV,
desde que não haja alteração no percurso com inclusão de quilometragem ou no P BT C
previamente declarado.
§ 2º O pagamento de nova guia de arrecadação da TUV para AET substituta
atenderá a diferença entre a quantia paga e a devedora, em função de inclusão de
quilometragem no percurso ou elevação do PBTC previamente declarado na autorização
substituída.
Seção III
Da inadimplência
Art. 48. O não pagamento das guias de arrecadação da TEAET e da TUV nos
prazos estabelecidos implica:
I - na suspensão dos efeitos da AET até a confirmação da compensação dos
débitos no SIAET;
II - na possibilidade de sujeição às penas do inciso IV do art. 231 do
C TB;
III - no bloqueio de novas solicitações de AET para o transportador
inadimplente e para a placa do veículo até a compensação dos débitos; e
IV - na impossibilidade de fornecimento de documentos, impressão ou
trânsito em horário especial referentes à AET enquanto não houver a quitação de todos
os débitos.
§ 1º Caso o pagamento não ocorra no prazo determinado, será cobrada
multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor total da TEAET ou TUV em
débito
§ 2º O pagamento duplicado da mesma guia de arrecadação poderá ser
ressarcido ao transportador, desde que solicitada dentro de 30 (trinta) dias após a
liberação da mesma, e apresentada carta de solicitação de reembolso assinada pelo
responsável, constando os dados bancários para depósito, além de cópias da AET, e do
boleto e dos comprovantes de pagamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 49. A fiscalização será exercida pela PRF e pelo DNIT, a qualquer tempo
da viagem, nos termos da legislação vigente, possibilitando a vistoria do conjunto
transportador, da carga, da escolta e anotações referentes à passagem por ponto
específico, na forma que se segue:
I - a documentação, as dimensões, o peso e a sinalização conforme
registrado
na
AET,
podendo
a
anotação
ocorrer
diretamente
no
SIAET,
subsidiariamente;
II - na fiscalização do excesso de peso pela nota fiscal da carga transportada,
será conferido o somatório da tara especificada na AET, que deverá estar em
conformidade com a tara afixada no veículo, com o peso indicado na nota fiscal, sendo
lavrado o auto de infração apenas quando este resultado for superior ao PBTC
constante na autorização;
III - a fiscalização pela nota fiscal da carga não exclui a pesagem em
balanças, no decorrer do percurso; e
IV - o transportador poderá transitar com veículos especiais ou combinações
de veículos, carregado ou vazio, com dimensões ou peso inferiores ao constante na
AET, desde que atendida a legislação pertinente.
§ 1º Só será admitida a pesagem de veículos por equipamentos fixos ou
portáteis, cujo modelo seja aprovado pelo Inmetro, de acordo com a legislação
metrológica em vigor.
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