DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
- COMBOIO EM PISTA DUPLA -
.
COMBOIO DE
2 VEÍCULOS
COMBOIO DE 3
V E Í C U LO S
COMBOIO DE 4
V E Í C U LO S
COMBOIO DE 5
V E Í C U LO S
COMBOIO DE 6
V E Í C U LO S
.
CRED
PRF
CRED
PRF
CRED
PRF
CRED
PRF
CRED
PRF
. C até 25,00 m
L até 3,20 m
H até 4,40 m
P até 74,0 t
-
-
-
-
-
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-
-
-
-
. C até 25,00 m
L até 3,50 m
H até 4,50 m
P até 74,0 t
1
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1
-
2
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2
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2
1
. C até 25,00 m
L até 4,00 m
H até 4,50 m
P até 74,0 t
1
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1
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2
-
2
-
2
1
. C até 25,00 m
L até 4,50 m
H até 5,00 m
P até 74,0 t
1
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1
-
2
-
2
-
2
1
. C até 25,00 m
L até 5,00 m
H até 5,00 m
P até 74,0
1
-
2
-
2
-
2
-
2
1
. C até 30,00 m
L até 4,50 m
H até 5,00 m
P até 74,0 t
1
-
2
-
2
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2
-
2
-
. C até 30,00 m
L até 5,00 m
H até 5,00 m
P até 74,0 t
1
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2
-
2
-
2
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2
1
. C até 30,00 m
L até 5,00 m
H até 5,50 m
P até 74,0 t
1
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2
-
2
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2
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2
1
. C até 30,00 m
L até 5,00 m
H até 5,50 m
P até 80,0 t
1
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2
-
2
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2
-
2
1
. C até 35,00 m
L até 4,00 m
H até 5,00 m
P até 80,0 t
1
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2
-
2
-
2
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2
1
. C até 35,00 m
L até 4,50 m
H até 5,00 m
P até 80,0 t
1
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2
-
2
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2
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2
1
. C até 35,00 m
L até 5,00 m
H até 5,50 m
P até 80,0 t
1
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2
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2
-
2
-
2
1
. Legenda:
C: Comprimento
L: Largura
H: Altura
P: Peso
CRED: Empresa credenciada
PRF: Polícia Rodoviária Federal
PORTARIA Nº 5.515, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso
das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno / DNIT - Art. 149, Inciso X, resolve:
RATIFICAR nos termos da Declaração de Situação Emergencial SEI (12543183),
DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-290/RS, na Ponte Internacional
Getúlio Vargas - Agustín Pedro Justo localizada no km 725,17, conforme identificado pelo
Relatório UL - URUGUAIANA (12542168) onde é comunicada a ocorrência de uma ruptura
da laje no trecho, do lado brasileiro, junto ao início neste lado, ocasionando a interrupção
parcial do tráfego no local.
PEDRO LUZARGO GOMES
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - VALEC Nº 10/DIREX-VALEC/PRESI-VALEC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Disciplina 
os 
procedimentos 
necessários 
à
desapropriação e constituição de servidões das
áreas destinadas aos empreendimentos outorgados
à Valec, bem como àqueles que forem de sua
responsabilidade,
em 
conformidade
com
a
Declaração de Utilidade Pública correspondente ou
documento equivalente.
A
DIRETORIA EXECUTIVA
DA
VALEC
- ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES
E
FERROVIAS S.A., no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49 do Estatuto
Social vigente, considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para
desapropriação de
imóveis destinados à
implantação dos
empreendimentos de
infraestrutura da Valec, e considerando o deliberado na 1513ª Reunião Extraordinária,
realizada 
em 
9 
de 
setembro 
de
2022, 
conforme 
consta 
no 
processo 
nº
51402.134106/2015-11, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aprovar esta Resolução Normativa que tem por finalidade conduzir e
disciplinar os procedimentos necessários à execução das desapropriações e constituição
de servidões das áreas destinadas aos empreendimentos outorgados à Valec, bem como
aqueles que forem de sua responsabilidade em conformidade com a Declaração de
Utilidade Pública correspondente ou documento equivalente.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput precederá as
desapropriações
e
sua emissão
será
solicitada
junto
ao órgão
competente
em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Esta Resolução Normativa aplica-se em todo o âmbito da Valec e
servirá também como diretriz para execução das atividades decorrentes dos contratos de
prestação de serviços relacionados ao assunto, firmados por esta estatal.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução Normativa consideram-se as seguintes
terminologias e
definições, além
de outras
que possam
ser estabelecidas
em
instrumentos legais:
I - Acessão natural ou física: ocorre quando há aumento do volume ou do
valor do imóvel principal, em razão de um elemento externo, isto é, quando algo que
vem de fora se une e é incorporado ao imóvel, podendo ocorrer em cinco hipóteses:
formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e por plantações ou construções
(art. 1.248 do Código Civil);
II - Anteprojeto: conjunto de documentos técnicos (desenhos e textos) que
possibilita a caracterização da obra ou do serviço de engenharia e que permite a
estimativa dos custos e prazos de execução dos serviços, bem como a elaboração dos
projetos básico e executivo.
III - Avaliação: ato para estimar o valor comercial de uma área ou
propriedade;
IV - Avaliação de bens, de seus frutos e direitos: análise técnica para
identificar valores, custos ou indicadores de viabilidade econômica, para um determinado
objetivo, finalidade e data, consideradas determinadas premissas, ressalvas e condições
limitantes (NBR 14653-1:2019);
V - Bem: coisa que tem valor, suscetível de utilização ou que pode ser objeto
de direito, que se integra um patrimônio (NBR 14653-1:2019);
VI - Benfeitoria: resultado de obra ou serviço realizado em um bem para
melhorar suas condições de fruição ou torná-las mais úteis, não podendo ser retirado
sem destruição, fratura ou dano e cuja existência será revertida em benefício do
proprietário;
VII - Benfeitoria não reprodutiva: benfeitoria que não gera renda diretamente.
Exemplos: edificações, terreiros, estradas e acessos, cercas, sistemas de drenagem e
irrigação por gravidades, obras e trabalhos de melhorias das terras (NBR 14.653-
3:2019);
VIII - Benfeitoria necessária: benfeitoria indispensável para conservar o bem
ou evitar a sua deterioração (NBR 14653-1:2019);
IX - Benfeitoria reprodutiva: benfeitoria que gera renda diretamente, tais
como culturas, florestas plantadas, pastagens cultivadas e pastagens nativas melhoradas
(NBR 14.653-3:2019);
X - Benfeitoria útil: benfeitoria que aumenta ou facilita o uso do imóvel e
que, embora dispensável, torna-o mais seguro e amplia sua utilidade (NBR 14653-
1:2019);
XI - Benfeitoria voluptuária: benfeitoria que visa ao simples deleite ou recreio,
sem aumentar o uso produtivo do bem. (NBR 14653-1:2019);
XII - Documento de apresentação do projeto: documento destinado ao
desapropriando contendo esclarecimentos sobre o empreendimento, informando acerca
do interesse público do projeto e da necessidade de se promover a desapropriação do
imóvel em sua posse, consoante Declaração de Utilidade Pública;
XIII - Campo de Arbítrio: intervalo de variação no entorno do estimador
pontual adotado na avaliação, dentro do qual pode-se arbitrar o valor do bem, desde
que justificado pela existência de características próprias não contempladas no modelo
(NBR 14653-1:2019);
XIV - Córrego: curso de água corrente de pequeno porte que ocorre em todas
as regiões fisiográficas brasileiras, na maioria das Unidades da Federação (IBGE,
2010);
XV - Custo: total dos gastos diretos e indiretos necessários à produção,
manutenção ou aquisição de um bem, em determinada data e situação (NBR 14653-
1:2019);
XVI - Custo de formação: quantia gasta para o preparo do solo e implantação
até a primeira safra ou pastoreio (NBR 14.653-3:2019);
XVII - Custo de Reedição: custo de reprodução, descontada a depreciação do
bem, tendo em vista o estado em que se encontra (NBR 14653-1:2019);
XVIII - Custo de Reprodução: gasto necessário para reproduzir um bem
idêntico, com a consideração dos seus insumos pertinentes, sem considerar eventual
depreciação (NBR 14653-1:2019);
XIX - Datum: refere-se ao modelo matemático teórico utilizado na cartografia
para representação da superfície ao nível do mar;
XX - Declaração de Utilidade Pública: ato administrativo emanado do poder
executivo, conforme Art. 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe
sobre desapropriação e instituição de servidão administrativa por utilidade pública;
XXI - Depreciação: perda de valor de um bem, devido a modificações em seu
estado ou qualidade ocasionadas pelo desgaste de suas partes constitutivas, em
consequência de seu envelhecimento natural, em condições normais de utilização e
manutenção ou pela superação tecnológica ou funcional (NBR 14653-1:2019);
XXII - Desapropriação: forma originária de aquisição de propriedade mediante
a qual o ente expropriante transfere compulsoriamente a titularidade do bem, mediante
o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro;
XXIII - Faixa de domínio: terreno de pequena largura em relação ao
comprimento, em que se localizam os empreendimentos viários, inclusive os acréscimos
necessários à sua expansão, com largura definida em normas e regulamentos técnicos,
no projeto de desapropriação ou no de implantação do respectivo empreendimento;
XXIV
- Faixa
não
edificável: área
onde é
vedada
a construção
e
impermeabilização do solo;
XXV
-
Fator
de
Classe
de Capacidade
de
Uso
das
Terras:
expressa
simultaneamente a influência sobre o valor do imóvel rural de sua capacidade de uso e
taxonomia, ou seja, das características intrínsecas e extrínsecas das terras, como
fertilidade,
topografia,
drenagem,
permeabilidade, risco
de
erosão
ou
inundação,
profundidade, pedregosidade, entre outras,
XXVI - Ficha cadastral: constitui-se de identificação precisa (no local) das
expropriações e dos expropriados, caracterizando a região afetada dos imóveis atingidos,
as benfeitorias, áreas remanescentes, acompanhadas de registro fotográfico;
XXVII - Ficha de vistoria e cadastro socioeconômico: trata-se de uma inspeção
inicial da propriedade que deverá observar todos os elementos de campo que poderão
ser atingidos pela Faixa de Domínio (uso do solo e benfeitorias), além das características
sociais da população afetada.
XXVIII - Imóvel: bem constituído de terreno e eventuais benfeitorias a ele
incorporadas (NBR 14653-1:2019);
XXIX - Imóvel rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou que possa se destinar à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial (BRASIL, Lei nº 8.269/1993);
XXX - Imóvel urbano: imóvel situado dentro do perímetro urbano definido em
lei;
XXXI - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, abastecimento de água potável,
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de acesso, indispensáveis ao bem-estar
e qualidade de vida da população;
XXXII - Lagoa: depressão de formas variadas - principalmente tendendo a
circulares - de profundidade pequena e cheia de água doce ou salgada; lago de pequena
extensão e profundidade (IBGE,2010);
XXXIII - Lago: depressão do solo com forma, profundidade e as extensão
variáveis, produzida por causas diversas e cheia de águas confinadas, relativamente
tranquilas, geralmente alimentados por um ou mais rios afluentes, podendo possuir
também rios emissários, o que evita o seu transbordamento (IBGE,2010);
XXXIV - Laudo de avaliação: relatório com fundamentação técnica e científica,
elaborado por profissional da engenharia de avaliações, em conformidade a ABNT NBR
14.653, para identificar o valor do bem;
XXXV - Módulo fiscal: é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é
fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração
predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária,
pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras
explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas
em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar";
XXXVI - Projeto Básico de Desapropriação: consiste na avaliação dos custos da
desapropriação, efetuada a partir do projeto geométrico correspondente, com base na
superfície ocupada por propriedades dentro dos limites de desapropriação estabelecidas

                            

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