DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
no referido anteprojeto (ou adotando, por amostragem, uma largura média de faixa a
desapropriar) e nos preços médios por hectare, cotados para segmentos homogêneos de
ocupação do solo;
XXXVII - Projeto Executivo de desapropriação: fase em que são detalhados os
elementos necessários e suficientes para a execução completa de uma obra ou serviço,
com base no que foi definido no projeto básico (BRASIL, 2015);
XXXVIII - Projeto Geométrico: é a fase que estuda as diversas características
geométricas do traçado com tal precisão que permita sua conformação espacial;
XXXIX - População afetada: contempla a população diretamente afetada pela
construção da ferrovia e que se insira nas áreas interceptadas pelo traçado do
empreendimento, cuja caracterização e impactos serão definidos mediante análise e
estudo de diagnóstico a ser aplicado pela equipe técnica responsável.
XL - Represa: construção civil que objetiva o represamento de um curso de
água a fim de atender diferentes finalidades, dentre elas, geração de energia e
atendimento a atividades agrícolas;
XLI - Segmento homogêneo: na avaliação de áreas que irão integrar as faixas
de domínio, são trechos que possuem terrenos com características semelhantes que
explicam o valor unitário da área dentro de determinado intervalo;
XLII - Servidão administrativa ou pública: ônus real de uso imposto pela
Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de
obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos
efetivamente suportados pelo proprietário;
XLIII - Terra Bruta: terra onde existe vegetação natural em seu estado original
ou em estágio regenerativo (NBR 14.653-3:2019).
XLIV - Terra Cultivada: terra com cultivo agrícola ou em pousio (NBR 14.653-
3:2019);
XLV - Terra Nua: terra sem a consideração de benfeitorias (NBR 14.653-
3:2019);
XLVI - Unidade de Desapropriação: Órgão técnico responsável pela execução
dos trabalhos de desapropriação, em conformidade com as atribuições e divisão
hierárquica definidas no Regimento Interno da empresa e nos atos administrativos
pertinentes;
XLVII - Unidade de Projeto: setor responsável pela elaboração/definição e
fornecimento, à Unidade de Desapropriação, do "Projeto Geométrico, Executivo ou
Básico" do empreendimento, para fins de desapropriação e servidão administrativa;
XLVIII - Unidade Jurídica: Órgão de representação judicial e extrajudicial
responsável pela análise e aplicação do direito em caráter consultivo e/ou contencioso
no âmbito dos processos de desapropriação e assuntos correlatos;
XLIX - Valor de Mercado: quantia mais provável pela qual se negociaria
voluntariamente e conscientemente um bem, em uma data de referência, dentro das
condições do mercado vigente (NBR 14.653-1:2019); e
L - Vocação do imóvel: uso presumivelmente mais adequado de determinado
imóvel em função das características próprias e do entorno, respeitadas as limitações
legais.
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
CAPÍTULO I
ETAPAS INICIAIS
Art. 4º A Unidade de Desapropriação receberá da Unidade de Projetos o
Projeto Geométrico, Executivo ou Básico, no qual constam os dados observados que
delimitarão as áreas a serem desapropriadas, com locação dos marcos de referência e
do eixo do projeto.
Art. 5º A Unidade de Desapropriação, de posse do projeto geométrico, básico
ou executivo do empreendimento, deverá realizar pesquisas junto às bases de dados
oficiais a fim de confeccionar anteprojeto de desapropriação, o qual conterá informações
preliminares das propriedades e proprietários afetados para subsidiar a solicitação de
Declaração de Utilidade Pública dos bens imóveis alcançados pelo projeto.
Art. 6º A Unidade de Desapropriação poderá realizar audiência pública por
região
a ser
desapropriada,
observadas as
disposições
contidas
no Decreto
nº
9.830/2019, que será precedida, nos casos de afetação de assentamentos de reforma
agrária e/ou correlatos, de oitiva dos assentados, observada a existência de diretrizes
que dispõem sobre anuência das instituições oficiais.
Art. 7º O representante da Unidade de Desapropriação ou de empresa
contratada, devidamente identificado, entregará o Documento de Apresentação do
Projeto aos futuros desapropriados, no qual constará a informação de que a área
necessária à implantação do empreendimento será desapropriada mediante indenização,
em conformidade com a Declaração de Utilidade Pública, oportunidade em que também
serão apresentados o empreendimento e a empresa responsável pela execução dos
trabalhos, bem com o informado que o desapropriado será procurado para o trato de
assuntos relativos à desapropriação.
Art. 8º No momento da apresentação do projeto de que trata o art. 7º,
poderá ser solicitada assinatura no Termo de Autorização de Obras - Anexo O, e serão
prestados esclarecimentos ao expropriado sobre o cadastramento da propriedade.
Parágrafo único. No momento da assinatura no Termo de Autorização de
Obras de que trata o caput, ou em ato imediatamente posterior, deverá ser realizada
inspeção inicial da
propriedade, preenchendo-se a Ficha de
Vistoria e Cadastro
socioeconômico (Anexo B, que deverá observar todos os elementos de campo que
poderão ser atingidos pela Faixa de Domínio (uso do solo e benfeitorias), além das
características sociais da população afetada conforme questionário.
Art.
9º Serão
identificadas
as
áreas com
restrição
de
uso em
cada
propriedade, a saber:
I - Área de Preservação Permanente - APP;
II - Área de Reserva Legal - RL;
III - Unidades de Conservação - UC (além das áreas verdes);
IV - Áreas de Uso Restrito - AUR; e
V - Faixas Não Edificáveis.
CAPÍTULO II
CARACTERIZAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Art. 10. A caracterização socioeconômica consiste no levantamento de
informações que qualificam a população afetada pelo empreendimento, a fim de verificar
a existência de situações que indiquem vulnerabilidade socioeconômica.
§1º A caracterização de que refere o caput subsidiará na adoção de medidas
mitigadoras
e/ou
compensatórias,
a
fim
de
que
a
população
afetada
pelo
empreendimento tenha o menor impacto possível, em conformidade com normativos
internos sobre o tema.
§2º A caracterização socioeconômico deverá ser realizada com aplicação de
questionário estruturado, em conjunto com a
Ficha de Vistoria e Cadastro
Socioeconômico - Anexo B.
§3º Para comunidades tradicionais será aplicado o item 4.8 da Ficha de
Vistoria
e
Cadastro Socioeconômico
(Anexo
B
(Dos
sentidos de
identificação
-
autorreconhecimento), visando à identificação das lideranças locais.
§4º Para populações que se encontrem em imóveis rurais e que realizem
atividades agropecuárias será preenchido os itens 4.8 e 4.9 da Ficha de Vistoria e
Cadastro Socioeconômico (Anexo B, visando
ao reconhecimento dos impactos
socioeconômicos causados aos afetados em função da desapropriação do imóvel.
Art. 11. As informações da caracterização socioeconômica serão coletadas por
meio de pesquisa de campo e visita domiciliar, cujo procedimento abrangerá toda a
população diretamente afetada e, quando necessário, a indiretamente afetada.
Art. 12. Deverá ser caracterizada a população afetada em área não edificante,
conforme definição do projeto do empreendimento e mediante levantamento técnico,
com preenchimento dos itens 4.1 ao 4.5 da Ficha de Vistoria e Cadastro Socioeconômico
- Anexo B.
Art. 13. Posteriormente ao preenchimento da Ficha de Vistoria e do Cadastro
Socioeconômico - Anexo B, será elaborado relatório técnico que conterá, além da
caracterização social, registros fotográficos individuais geolocalizados, com intuito de
demonstrar as condições do afetado.
Art. 14. Os índices de vulnerabilidade social, devidamente fundamentados,
terão como base a definição de renda familiar e per capita mensal de acordo com o
Anexo B - Ficha de Vistoria e Cadastro Socioeconômico (itens 4.4 e 4.5).
Parágrafo único. Caracterizada a situação de vulnerabilidade social, deverão
ser elaboradas propostas de medidas compensatórias específicas para cada situação
identificada, conforme normativo próprio que versa sobre o tema.
Art. 15. O relatório de caracterização socioeconômica de famílias a serem
removidas ou deslocadas deverá sugerir medidas mitigadoras a serem aplicadas aos
afetados, de acordo com a classificação de sua vulnerabilidade social e normativo citado
no parágrafo único do Art. 14 desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. As medidas compensatórias constantes do relatório ao que
se refere o caput indicará medidas compensatórias elaboradas em consonância com o
Plano Básico Ambiental (PBA), o qual inclui o "Programa de Assistência à População
Atingida" ou seu equivalente.
Art. 16. O empreendedor deverá garantir a participação da população
diretamente afetada por meio de reuniões, troca de informações e/ou canal de
atendimento com intuito de proporcionar interação entre os envolvidos e propor
soluções conjuntas, além de promover o acompanhamento da população diretamente
afetada e ações de cunho social, sempre que cabíveis.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 17. Quando o expropriado ou seu procurador não for identificado, ou,
ainda, houver recusa persistente em autorizar procedimentos expropriatórios necessários,
o representante da Unidade de Desapropriação requererá à Unidade Jurídica ajuizamento
de ação com pedido de emissão de ordem judicial para a entrada dos prepostos da
expropriante no imóvel.
Art. 18. Para a execução dos serviços constantes desta Resolução Normativa,
a Unidade de Desapropriação poderá contratar pessoa física ou jurídica especializada em
serviços de apoio e gerenciamento em desapropriações e gestão fundiária.
Art. 19. Deverá ser instituída a Comissão de Desapropriação, a qual terá por
finalidade elaborar/analisar e emitir parecer conclusivo (Modelo Parecer da Comissão de
Desapropriação - Anexo M) sobre os cadastros técnicos e avaliações imobiliárias e de
benfeitorias praticadas para efeito das desapropriações necessárias à implantação dos
empreendimentos.
§1º A comissão será composta por 3 (três) membros titulares e, no mínimo,
mais 2 (dois) suplentes, pertencentes ao quadro da Valec e vinculados à Unidade de
Desapropriação.
§2º A indicação dos membros da comissão e a delegação dos poderes serão
realizadas pelo órgão superior imediato por meio de ato administrativo adequado.
§3º O parecer a que se refere o caput deverá conter as assinaturas dos
membros da comissão, devendo ser adotada para a marcha processual a recomendação
decidida pela maioria do colegiado, salvo em caso de mudança do ato administrativo, em
função da sua discricionariedade.
TÍTULO III
LEVANTAMENTO CADASTRAL
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 20. O levantamento cadastral tem por objetivo a elaboração das plantas
planimétricas e memoriais descritivos que representem a faixa de domínio projetada ou
a área a ser desapropriada e as respectivas faixas não edificáveis, assim como a coleta
de documentos necessários à instrução dos processos e deverá conter no mínimo:
a) planta planimétrica;
b) planta baixa das edificações;
c) memorial descritivo;
d) relatório fotográfico; e
e) documentação.
§1º O levantamento cadastral e a abertura de processo de desapropriação
deverão ser realizados por matrícula imobiliária.
§2º A ausência da matrícula imobiliária deverá ser comprovada por Certidão
Negativa de Propriedade emitida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição
competente.
§3º O levantamento cadastral e a abertura do processo poderão se dar
mediante comprovação de posse da área por meio de documentos expedidos por órgãos
ou entidades competentes.
§4º No levantamento cadastral será realizado o preenchimento da Ficha
Cadastral - Anexo D, a qual conterá informações que caracterizem precisamente os
objetos da desapropriação, incluindo Relatório Fotográfico - Anexo C.
§5º Serão relacionados os imóveis dentro da área a ser desapropriada e da
faixa não edificável com a indicação de suas benfeitorias, tais como:
I - edificações;
II - muros;
III - cercas;
IV - plantações;
V - bens e instalações com serventia prejudicada.
Art. 21. Ao realizar o levantamento cadastral, deverá ser dada especial
atenção à demarcação das divisas da área a ser desapropriada, bem como ao registro de
eventuais impactos
negativos e
restrições ao
uso do
imóvel decorrentes
da
desapropriação.
Parágrafo único. A demarcação das divisas à qual se refere o caput será
obtida pela análise da documentação do imóvel e da declaração do expropriado e de
seus respectivos confrontantes/lindeiros (Declaração de Respeito de Limites - Anexo I).
SEÇÃO I
PLANTA PLANIMÉTRICA
Art. 22. A Planta Planimétrica será elaborada em escala de 1:2000, ou de
melhor adequação, em papel formato A4 ou A3, para cada imóvel (matrícula),
representando a área abrangida pela desapropriação, em conformidade com o Projeto
Geométrico e, quando necessário, também representando a faixa não edificável - Planta
Planimétrica (Anexo F).
§1º Deverá ser realizado levantamento topográfico que subsidiará a unidade
técnica na elaboração da Planta Planimétrica - Anexo F e do Memorial Descritivo - Anexo
H, a serem utilizados no cadastramento.
§2º A planta planimétrica apresentará:
I - Eixo do empreendimento viário;
II - Faixa de domínio existente com sua(s) respectiva(s) largura(s), se for o
caso;
III - Faixa de domínio projetada com sua(s) respectiva(s) largura(s), em todos
os casos;
IV - Amarração da testada do imóvel com o eixo do empreendimento;
V - Dimensões da área atingida com as medidas, coordenadas e azimutes das
linhas da poligonal;
VI - Localização e identificação dos confrontantes, áreas remanescentes e
áreas não edificáveis, se for o caso, da área desapropriada;
VII - Localização das benfeitorias atingidas com as respectivas coordenadas
georreferenciadas;
VIII - Coordenadas georreferenciadas dos vértices da poligonal; e
IX - Carimbo contendo os seguintes dados:
a) empresa responsável pela elaboração da planta;
b) projetista, desenhista ou outro, responsável técnico pelo conteúdo do
desenho e número de registro profissional;
c) local, data e assinatura;
d) nome e localização do projeto (Expropriado e Propriedade);
e) conteúdo do desenho (levantamento planimétrico, estaca inicial e final);
f) escala;
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