DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Escritura Pública de Desapropriação (Anexo P);
II - Certidão de Inteiro Teor da respectiva matrícula contendo registro da área
desapropriada em nome da expropriante.
Art. 93. O processo administrativo que tenha como objeto a aquisição de
áreas pertencentes à União, Estados e Municípios poderá, alternativamente, ser
encerrado com a juntada de documento formal da servidão administrativa ou de cessão
de uso do bem pretendido.
CAPÍTULO III
PROCESSO JUDICIAL
Art. 94. Nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 1941, os processos de
desapropriação poderão ser judicializados nas seguintes hipóteses:
I - havendo discordância quanto ao valor ofertado a título de indenização;
II - inconformidade da documentação do imóvel ou do(s) proprietário(s),
conforme citado no art. 29;
III 
- 
configurado 
insegurança 
jurídica
para 
prosseguimento 
do 
ato
expropriatório pela via administrativa.
Art. 95. A
Unidade Jurídica, com o apoio técnico
da Unidade de
Desapropriação, adotará as medidas necessárias para a propositura da ação,
acompanhamento e conclusão do processo judicial, indispensável à desapropriação.
Art. 96. A ação judicial de desapropriação deverá conter o pedido de urgência
em conformidade com art. 15 do Decreto Lei nº 3.365, de 1941 e será instruído com a
seguinte documentação:
I
- cópia
do ato
de declaração
de utilidade
pública ou
documento
equivalente;
II - laudo de avaliação;
III - título atualizado da propriedade, caso exista;
IV - planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Art. 97. Nos casos de impossibilidade de localização do proprietário, óbito e
a ocorrência de outras circunstâncias que indiquem a necessidade de judicialização da
desapropriação, tais fatos deverão ser registrados nos autos do processo administrativo
e encaminhados oficialmente à Unidade Jurídica para adoção das providências
cabíveis.
Art. 98. A ação de desapropriação deverá ser iniciada dentro do prazo legal,
a contar da data do respectivo ato declaratório, se proveniente de necessidade ou
utilidade pública.
Art. 99. A Unidade de Desapropriação deverá indicar assistente técnico para
acompanhamento dos trabalhos periciais, nos casos em que o juízo designe perícia para
o deslinde da ação.
Art. 
100. 
Deverão
ser 
anexados 
aos 
processos
administrativos 
de
desapropriação eventuais documentos relevantes decorrentes dos processos judiciais, tais
como:
I - petição inicial;
II - decisões judiciais intercorrentes;
III - auto de imissão na posse;
IV - certidão de cumprimento de imissão na posse;
V - comprovantes de pagamentos diversos;
VI - laudos e contralaudos periciais;
VII - sentenças;
VIII - acórdãos;
IX - certidão do trânsito em julgado; e
X - outros documentos que atestem o julgamento do feito e que sejam
considerados essenciais pela Unidade de Desapropriação;
Art. 101. Compete à Unidade Jurídica dirimir quaisquer dúvidas relativas aos
aspectos jurídicos, orientar a Unidade de Desapropriação quanto aos procedimentos
cabíveis e necessários ao processo judicial, bem como atuar diligentemente até o trânsito
em julgado da ação.
Art. 102. O processo administrativo que seguir pela via judicial será
considerado concluído após a juntada da Certidão de Inteiro Teor da matrícula, contendo
o registro da área desapropriada em nome da expropriante, emitida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente.
CAPÍTULO IV
DOAÇÕES DE BENS DE TERCEIROS À VALEC
Art. 103. A doação de bens de terceiros à Valec será feita mediante Escritura
Pública, conforme artigos 108 e 541 do Código Civil Brasileiro, que deverá ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 104. As doações à Valec deverão tramitar em processo administrativo
próprio, que conterá documentação relativa ao bem doado, qual seja:
I - do proprietário;
II - do imóvel, incluindo planta planimétrica com a descrição do bem (Anexo
F) e memorial descritivo (Anexo H).
CAPÍTULO V
ÁREAS A DESAPROPRIAR SEM JUSTO TÍTULO
Art. 105. Caracterizam-se áreas sem justo título aquelas que não possuem
matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 106. A inexistência de título de propriedade do imóvel declarado de
utilidade pública
não constitui fato impeditivo
para a propositura da
ação de
desapropriação.
§1º Na hipótese mencionada no caput, a petição inicial deverá ser instruída
com a Certidão Negativa de Imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente.
§2º O processo administrativo será instruído com os documentos disponíveis,
remetido à Unidade Jurídica para obtenção da imissão na posse em nome da
Expropriante e seguirá o rito estabelecido no capítulo III do Título VIII da presente
Resolução.
§3º
Nos casos
previstos no
caput,
excepcionalmente, as
benfeitorias
porventura
existentes poderão
ser
indenizadas
administrativamente ao
possuidor,
mediante parecer da Unidade Jurídica.
§4º Apenas ocupações regulares gerarão direito à indenização pelo domínio
útil e pelas benfeitorias, não cabendo tal indenização a ocupações irregulares, ainda que
estas disponham de benfeitorias.
CAPÍTULO VI
IMÓVEIS DA UNIÃO SUJEITOS A AFORAMENTO
Art. 107. Ao desapropriar, consensual ou litigiosamente, o domínio útil de um
imóvel da União aforado a particular, dever-se-á observar o disposto no art. 103 do
Decreto Lei nº 9.760, de 1946 ou legislação que sobrevier.
§1º Na hipótese prevista pelo caput haverá laudo único, em nome do titular
do domínio útil, nomeando-se a União como senhoria direta.
§2º Ajuizada a desapropriação do domínio útil, o Serviço de Patrimônio da
União será cientificado, para efeito de afetação do domínio direto do imóvel à Valec.
Art. 108. A desafetação de terrenos da União não aforados ou sob o regime
de ocupação não ensejará pagamento de indenização pelo uso do bem ou por
benfeitorias, quando da sua afetação à Valec.
Parágrafo único. Apenas ocupações regulares gerarão direito à indenização
pelo domínio útil e pelas benfeitorias, não cabendo tal indenização a ocupações
irregulares, ainda que estas disponham de benfeitorias.
CAPÍTULO VII
TERRENOS PERTENCENTES À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Art. 109. Quando o imóvel compreendido no Decreto expropriatório ou
documento equivalente for de propriedade da União, todo o processo será conduzido
administrativamente mediante requerimento à Secretaria de Patrimônio da União ou de
órgão que se preze a tal finalidade.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com a
documentação do bem pretendido, qual seja:
I - cópia do decreto expropriatório
II - certidão de registro imobiliário atualizado;
III - planta planimétrica;
IV - memorial descritivo.
Art. 110. Quando a afetação sobrevier em área de propriedade dos estados
e municípios, a União poderá desapropriá-los mediante autorização legislativa, conforme
prevê o art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§1º A desapropriação de que trata o caput será conduzida pela via
administrativa por meio de requerimento dirigido de forma fundamentada e bem
instruída ao Chefe do Executivo, com cópia para a Casa Legislativa, dispondo sobre a
motivação e o interesse público do empreendimento.
§2º Não sendo possível a alteração dominial da área pública pretendida por
meio da desapropriação, poderá ser firmada servidão administrativa ou cessão de uso do
bem para implantação do empreendimento.
§3º Havendo benfeitorias erigidas sobre a área pretendida, estas poderão ser
indenizadas administrativamente ao seu possuidor ou titular, mediante parecer da
Unidade Jurídica.
Art. 111. Na afetação de áreas de domínio público, deve-se estudar a
necessidade de se reestabelecer a condição prévia de uso, cuja avaliação e solução será
realizada em conjunto com a Unidade de Projetos.
CAPÍTULO VIII
PREENCHIMENTO DA CAPA DO PROCESSO FÍSICO OU DIGITAL
Art. 112. A capa do processo será preenchida observando-se os seguintes
requisitos:
I - NOME(S): discriminar o(s) nome(s) do(s) interessado(s);
II - NOME DA PROPRIEDADE
OU LOCALIDADE: discriminar nome da
propriedade ou localidade;
III - MUNICÍPIO: discriminar município onde se localiza a propriedade;
IV - ESTADO: discriminar o Estado onde se localiza a propriedade;
V - Nº PROCESSO / LOTE / ESTADO: o número do processo, o Lote e o Estado.
Ex.: Valec-904-LOTE 12-TO;
VI - DATA INÍCIO PROCESSO: discriminar a data de abertura do processo;
VII - KM INICIAL AO KM FINAL: discriminar a quilometragem da faixa de
domínio do processo;
VIII - FRENTE: mencionar a nomenclatura da ferrovia com frente de obras.
Exemplo: EF151-SUL ou EF151 - NORTE;
IX - ANO: de abertura do processo;
X - SÚMULA DO ASSUNTO: desapropriação da área para faixa de domínio da
ferrovia (nome da ferrovia).
XI - CARIMBO SEI: O processo deverá ser cadastrado na plataforma SEI do
Ministério da Infraestrutura, recebendo o carimbo com seu número correspondente na
capa.
Parágrafo único. Mesmo em processos criados, hospedados e instruídos em
plataformas digitais, a primeira página, ou capa, dos autos de desapropriação deverá
conter os requisitos discriminados nos incisos.
CAPÍTULO IX
DOCUMENTOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 113. Os documentos básicos para constituição dos autos do processo de
desapropriação estão relacionados a seguir, observando-se a sequência cronológica:
I
-
Documento
de
Apresentação do
Projeto
(Cópia
com
recibo
do
expropriado);
II - Ficha de Vistoria e Cadastro Socioeconômico;
III - Ficha Cadastral;
IV - Declaração de Respeito de Limites;
V - Planta Planimétrica, com sua ART, RRT ou TRT;
VI - Memorial Descritivo, com sua ART, RRT ou TRT;
VII - Documentação - Pessoa Física;
VIII - Documentação - Pessoa Jurídica;
IX - Documentação - do Imóvel;
X - Laudo de avaliação, com sua respectiva ART ou RRT;
XI - Parecer da Comissão de Desapropriação;
XII - Proposta de Indenização Amigável;
XIII - Termo de Autorização de obra;
XIV - Análise jurídica contendo síntese documental;
XV - Análise de conformidade;
XVI - Parecer da Unidade Jurídica específico ou referencial, acompanhado, no
último caso, de atestado da Unidade de Desapropriação;
XVII - Despacho dos titulares da Unidade de Desapropriação com atestado do
processo e encaminhamento para apreciação do setor competente;
XVIII - Escritura Pública de Desapropriação (quando administrativo);
XIX - Instrumento de Desocupação de Edificações (quando aplicável);
XX - Comprovante de protocolo da petição inicial, auto de imissão de posse
e sentença (quando judicial);
XXI - Sentença, acordão(s) e certidão de trânsito em julgado (quando
judicial);
XXII - Documentos de Liberação de Crédito (DLCs) e Comprovantes de
Pagamentos; e
XXIII - Certidão de Matrícula com o Registro das glebas em nome da
Expropriante.
§1º Todos os documentos juntados aos processos administrativos serão
identificados pelo número do processo, numerados sequencialmente e rubricados,
devendo o empregado encarregado para tal, tomar o cuidado de, ao fazê-lo, examinar se
todos os espaços relativos às datas e assinaturas estão devidamente preenchidos.
§2º No caso de processos digitais, os documentos juntados deverão ter a
assinatura eletrônica do responsável pela elaboração do documento.
§3º A inserção de todo e qualquer documento no processo deverá obedecer
a uma sequência lógica e cronológica, de modo que o desenvolvimento do assunto ali
tratado não sofra descontinuidade, evitando-se cópias de documentos anteriormente
anexados.
CAPÍTULO X
DELEGAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 114. Serão delegados, por meio de procuração pública, poderes aos
empregados vinculados à Unidade de Desapropriação para realização dos seguintes
atos:
I - assinatura da Proposta de Indenização de desapropriação;
II - assinatura Escritura Pública de desapropriação;
III - solicitação de Registro de Áreas;
IV - assinatura Declaração de Limites de Confrontação entre as áreas
desapropriadas e imóveis lindeiros;
§1º Os poderes a que se refere o caput terão validade por prazo determinado
e poderão ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§2º Os atos delegados praticados pelos empregados procuradores serão
conferidos pelos gestores antes do pagamento da indenização.
Art. 115. Os expedientes constantes nos artigos 81 e 82 desta Resolução
Normativa (correspondente aos imóveis diretamente afetados pelo Decreto de Utilidade
Pública), necessários aos andamentos dos serviços de desapropriações, deverão ser
ratificados pela autoridade competente.
Art. 116. Após aprovada pela Direx ou outra autoridade competente, será
publicado extrato desta Resolução Normativa no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XI
MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Art. 117. Os processos objeto de manifestação jurídica referencial, indicados
pela Unidade Jurídica, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que
envolvam matérias idênticas e recorrentes em desapropriações, ficam dispensados de
análise individualizada pela Unidade Jurídica, desde que a área técnica ateste de forma
expressa nos autos que o caso concreto se amolda aos termos da citada
manifestação.
Art. 118. Identificado pelo gestor da área o não enquadramento do caso
concreto à manifestação genérica do parecer jurídico referencial, deverá ser encaminhada
à Unidade Jurídica consulta específica.
Art. 119. A Unidade Jurídica indicará a forma de regularização dos passivos

                            

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