DOU 23/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 23 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
indenizatórios nos casos de caducidade da Declaração de Utilidade Pública.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. Todos os documentos e peças técnicas, deverão ser assinados e datados, constando, ainda, o nome legível da pessoa que o firmar.
Art. 121. Todos os documentos serão padronizados no formato A-4, exceto Plantas e Mapas, que poderão ser nos formatos A-4 e/ou A-3.
Art. 122. Concretizada a desapropriação amigável de imóvel com edificação, o proprietário terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para desocupar o edifício, conforme o
instrumento de desocupação de edificações firmado pelas partes (Anexo Q - Instrumento de Desocupação das Edificações).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido pelo instrumento de desocupação das edificações, será remetido o processo à Unidade Jurídica para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 123. A Unidade de Desapropriação manterá um arquivo geral por meio do qual acompanhará e controlará o andamento de todos os processos relativos às
desapropriações.
Art. 124. Concluída a desapropriação o processo deverá ser remetido para o devido arquivamento junto à sede da Valec.
Art. 125. Os processos administrativos de desapropriação em trâmite deverão ser instruídos com base nesta Resolução Normativa, sem prejuízo dos atos já concluídos com
base nos normativos anteriores.
Art. 126. Ficam revogadas a Norma de Desapropriação 80- EG- 00F- 91-0001, revisão 02, de 06 de abril de 2016, bem como a Especificação Geral para o Projeto de
Desapropriação 80-EG-000F-91-7001.
Art. 127. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ KUHN
Diretor-Presidente
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