DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 183
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 47
Ministério da Economia .......................................................................................................... 48
Ministério da Educação........................................................................................................... 64
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 66
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 79
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 92
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 140
Ministério do Turismo........................................................................................................... 142
Ministério Público da União................................................................................................. 145
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 148
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 252
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 261
.................................. Esta edição é composta de 270 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 23/9/2022 a
edição extra nº 182-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.649
(1)
ORIGEM
: 6649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL DE PESQUISA
A DV . ( A / S )
: BRUNO RICARDO BIONI (316083/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIANA MARQUES RIELLI (408049/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA ZANATTA (311418/SP)
A DV . ( A / S )
: IZABEL SAENGER NUNEZ (232503/RJ)
AM. CURIAE.
: LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN
A DV . ( A / S )
: JOSE RENATO LARANJEIRA DE PEREIRA (59985/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO (63259/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Danilo Cesar Maganhoto Doneda; e,
pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Dr. Rafael Augusto
Ferreira Zanatta; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr.
José Renato Laranjeira de Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra
Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
1º.9.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ADI
6.649 e da ADPF 695 e, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conferia interpretação
conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de
dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de
propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da
Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º,
inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da
finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos,
garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for
compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos
públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina
seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha
ou tem acesso a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre
a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3. O
acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado
ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de
Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII
do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro
Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade
de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente
poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo
limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos
termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar prévia
e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos
princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados
pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que
comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança
compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema
eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O
compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto
em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen
Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal,
acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo
Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso,
inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios
gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o
exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos
públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil
do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei
13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes
políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao
dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses
constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da
aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais,
municipais e estaduais. E, ainda, votava no sentido de declarar, com efeito pro futuro, a
inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a atual estrutura do
Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação
da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir
ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de
outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra
influências indevidas; do voto do Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, caso vencido na preliminar, julgava-a
procedente, nos termos do voto do Relator, e, quanto à ação direta de inconstitucionalidade,
dela conhecia e, no mérito, julgava-a procedente, nos termos de seu voto, para fins de declarar
a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, até 31 de dezembro de 2022, do Decreto
nº 10.046/2019. Caso vencido na técnica decisória empregada e, por consequência, na
extensão acolhida do pedido, acompanhava o Ministro Relator no sentido da parcial
procedência da ADI com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao
Decreto 10.046/2019, divergindo do Relator em três pontos: (i) atribuía eficácia pro futuro, a
contar de 31 de dezembro de 2022, tanto à interpretação conforme - que na proposta do
Relator tem vigência imediata -, quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 22 do
objeto que versa sobre a composição do Comitê Central de governança de Dados - que no voto
do Ministro Gilmar Mendes terá sua estrutura preservada apenas por 60 (sessenta) dias; (ii)
não subscrevia o item 5 da interpretação conforme que se refere à responsabilidade civil do
Estado e respectivo direito de regresso hic et nunc; e (iii) não subscrevia o item 6 da
interpretação conforme referente à
responsabilização automática por improbidade
administrativa de servidores públicos estatais; e do voto do Ministro Nunes Marques, que
acompanhava o voto do Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.9.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.649
(2)
ORIGEM
: 6649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL DE PESQUISA
A DV . ( A / S )
: BRUNO RICARDO BIONI (316083/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIANA MARQUES RIELLI (408049/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA ZANATTA (311418/SP)
A DV . ( A / S )
: IZABEL SAENGER NUNEZ (232503/RJ)
AM. CURIAE.
: LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN
A DV . ( A / S )
: JOSE RENATO LARANJEIRA DE PEREIRA (59985/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO (63259/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Danilo Cesar Maganhoto Doneda; e,
pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Dr. Rafael Augusto
Ferreira Zanatta; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr.
José Renato Laranjeira de Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra
Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
1º.9.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ADI
6.649 e da ADPF 695 e, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conferia interpretação
conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de
dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de
propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da
Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º,
inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da
finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos,
garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for
compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos
públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina
seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha
ou tem acesso a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre
a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3. O

                            

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