DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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2
Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado
ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de
Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII
do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro
Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade
de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente
poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo
limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos
termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar prévia
e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos
princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados
pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que
comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança
compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema
eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O
compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto
em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen
Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal,
acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo
Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso,
inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios
gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o
exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos
públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil
do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei
13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes
políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao
dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses
constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da
aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais,
municipais e estaduais. E, ainda, votava no sentido de declarar, com efeito pro futuro, a
inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a atual estrutura do
Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação
da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir
ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de
outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra
influências indevidas; do voto do Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, caso vencido na preliminar, julgava-a
procedente, nos termos do voto do Relator, e, quanto à ação direta de inconstitucionalidade,
dela conhecia e, no mérito, julgava-a procedente, nos termos de seu voto, para fins de declarar
a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, até 31 de dezembro de 2022, do Decreto
nº 10.046/2019. Caso vencido na técnica decisória empregada e, por consequência, na
extensão acolhida do pedido, acompanhava o Ministro Relator no sentido da parcial
procedência da ADI com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao
Decreto 10.046/2019, divergindo do Relator em três pontos: (i) atribuía eficácia pro futuro, a
contar de 31 de dezembro de 2022, tanto à interpretação conforme - que na proposta do
Relator tem vigência imediata -, quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 22 do
objeto que versa sobre a composição do Comitê Central de governança de Dados - que no voto
do Ministro Gilmar Mendes terá sua estrutura preservada apenas por 60 (sessenta) dias; (ii)
não subscrevia o item 5 da interpretação conforme que se refere à responsabilidade civil do
Estado e respectivo direito de regresso hic et nunc; e (iii) não subscrevia o item 6 da
interpretação conforme referente à
responsabilização automática por improbidade
administrativa de servidores públicos estatais; e do voto do Ministro Nunes Marques, que
acompanhava o voto do Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.9.2022.
Decisão: O Tribunal rejeitou as preliminares; conheceu, por unanimidade, da ADI
6.649; e, quanto à ADPF 695, dela conheceu, por maioria, vencidos os Ministros André
Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou
parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme ao Decreto
10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de dados pessoais entre
órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos,
específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b)
compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do
compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º,
inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos
estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.
2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa
observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida
publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a
banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal,
a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em
veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3. O acesso de órgãos e
entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento
integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados,
no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto
10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do
Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de
acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente
poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo
limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos
termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar formal,
prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos
princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados
pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que
comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança
compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema
eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O
compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto
em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen
Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal,
acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo
Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso,
inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios
gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o
exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos
públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil
do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei
13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes
políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao
dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses
constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da
aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais,
municipais
e
estaduais.
Por
fim,
o Tribunal
declarou,
com
efeito
pro futuro,
a
inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a atual estrutura do
Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação
da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir
ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de
outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra
influências indevidas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), vencidos,
parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes
Marques e Edson Fachin. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.9.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.397
(3)
ORIGEM
: ADI - 1062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN
A DV . ( A / S )
: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (11110/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta e
declarou a constitucionalidade formal da Lei n. 9.131/1995 e, pelo ângulo material, a higidez
do que contido no art. 9º, § 1º, "c", e § 2º, "d", "e", "f" e "g", da Lei n. 4.024/1961, na redação
dada pela de n. 9.131/1995, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
5.8.2022 a 15.8.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º, § 1º, "C", E § 2º, "D", "E", "F" E
"G", DA LEI N. 4.024/1961, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 9.131/1995. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCION A L I DA D E
FORMAL NÃO VERIFICADA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CAPACIDADE DELIBERAT I V A
INSTITUÍDA POR LEI. REORGANIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PODER EXECUTIVO. POSS I B I L I DA D E .
1. Alterações legislativas sem substancial impacto no significado da norma
impugnada não conduzem à perda do objeto do controle de constitucionalidade abstrato
previamente instaurado.
2. Excetuados
os casos de evidente
abuso de poder, o
controle de
constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República para a edição de medidas provisórias, observado o disposto no art. 62
da Constituição Federal. Precedentes.
3. A
competência dos ministérios é
definida primariamente por
lei e
secundariamente mediante atos do Presidente da República, o qual pode delegar atribuições
aos ministros mesmo inexistindo lei expressa a esse respeito (CF, art. 87). Não há garantia
constitucional acerca da competência de ministério em face do Presidente da República, visto
caber a esse último o exercício superior da administração federal, aí incluído o juízo sobre a
melhor forma de disciplinar a atuação dos órgãos e agentes do Poder Executivo
(concentração/desconcentração administrativa).
4. As normas impugnadas referem-se, na maior parte, ao ensino superior. A
Constituição Federal, a partir da Emenda n. 14/1996, definiu que a competência estadual em
matéria de ensino deve concentrar-se prioritariamente no ensino fundamental e médio (CF,
art. 211, § 3º, na redação da EC n. 14/1996).
5. Mesmo quanto ao § 1º, "c", do art. 9º da Lei n. 4.024/1961, na redação dada
pela de n. 9.131/1995, que diz respeito não ao ensino superior, mas ao básico, está clara a
ausência de invasão das competências estaduais, na medida em que a atribuição conferida ao
órgão federal é para traçar diretrizes curriculares, ou seja, editar normas gerais, atuação
compatível com a do ente central no âmbito da competência concorrente (CF, art. 22, XXIV).
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.148
(4)
ORIGEM
: 6148 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SAÚDE E SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: HELIO WICHER NETO (306272/SP)
A DV . ( A / S )
: LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP)
A DV . ( A / S )
: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (158584/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
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