DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: BRUNO MOSCHETTA (298123/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ivo da Motta Azevedo Corrêa;
e, pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela interessada, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr. José
Renato Laranjeira de Pereira; pelo amicus curiae Associação dos Servidores da Agência
Brasileira de Inteligência - ASBIN, a Dra. Luiza Torreão Braz; pelo amicus curiae Associação
Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial, o Dr. Ricardo Campos; pelo amicus curiae
Instituto Beta para Democracia e Internet - IBIDEM, o Dr. Daniel Augusto Vila-Nova Gomes; e,
pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da
República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.9.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
ADI 6.649 e da ADPF 695 e, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conferia
interpretação conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O
compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública,
pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento
de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo
necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o
cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral
de Proteção de
Dados, no que for
compatível com o setor
público. 2. O
compartilhamento
de dados
pessoais entre
órgãos
públicos pressupõe
rigorosa
observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida
publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso
a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão
legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3.
O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica
condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê
Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21,
incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de
controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e
entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele
reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o
alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que
sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso
III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar prévia e minudentemente,
à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de
proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base
integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o
Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança
compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema
eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4.
O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o
disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529,
Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento
administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o
controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de
segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de
abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular
previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O
tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros
legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos
suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018,
associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos
responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever
de
publicidade estabelecido
no
art.
23, inciso
I,
da
LGPD, fora
das
hipóteses
constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem
prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores
públicos federais, municipais e estaduais. E, ainda, votava no sentido de declarar, com
efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a
atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a
contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder
Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à
participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir
aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas; do voto do Ministro
André Mendonça, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito
fundamental e, no mérito, caso vencido na preliminar, julgava-a procedente, nos termos
do voto do Relator, e, quanto à ação direta de inconstitucionalidade, dela conhecia e, no
mérito, julgava-a procedente, nos termos de seu voto, para fins de declarar a
inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, até 31 de dezembro de 2022, do
Decreto
nº
10.046/2019. Caso
vencido
na
técnica
decisória empregada
e,
por
consequência, na extensão acolhida do pedido, acompanhava o Ministro Relator no
sentido da parcial procedência da ADI com a finalidade de conferir interpretação
conforme à Constituição ao Decreto 10.046/2019, divergindo do Relator em três pontos:
(i) atribuía eficácia pro futuro, a contar de 31 de dezembro de 2022, tanto à interpretação
conforme - que na proposta do Relator tem vigência imediata -, quanto à declaração de
inconstitucionalidade do art. 22 do objeto que versa sobre a composição do Comitê
Central de governança de Dados - que no voto do Ministro Gilmar Mendes terá sua
estrutura preservada apenas por 60 (sessenta) dias; (ii) não subscrevia o item 5 da
interpretação conforme que se refere à responsabilidade civil do Estado e respectivo
direito de regresso hic et nunc; e (iii) não subscrevia o item 6 da interpretação conforme
referente à responsabilização automática por improbidade administrativa de servidores
públicos estatais; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do
Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 14.9.2022.
Decisão: O Tribunal rejeitou as preliminares; conheceu, por unanimidade, da ADI
6.649; e, quanto à ADPF 695, dela conheceu, por maioria, vencidos os Ministros André
Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou
parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme ao Decreto
10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de dados pessoais entre
órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos,
específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b)
compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação
do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art.
6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos
estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.
2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa
observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida
publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a
banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal,
a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em
veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3. O acesso de órgãos
e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento
integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados,
no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto
10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do
Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de
acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente
poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo
limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos
termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar
formal, prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da
razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de
novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases
temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir
medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a
criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso
de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência
observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI
6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e
estritamente
necessárias
ao
atendimento
do interesse
público;
(ii)
instauração de
procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para
permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos
de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de
abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos
na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de
dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e
constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos
particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do
direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em
caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art.
23, inciso I, da LGPD, fora das
hipóteses constitucionais de sigilo, importará a
responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do
art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares
previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais. Por fim, o
Tribunal declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto
10.046/19, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo
prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao
Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e
plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e
(ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Tudo nos
termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de
seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fa c h i n .
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.9.2022.
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 950
(7)
ORIGEM
: 950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
AGT E . ( S )
: ABRAPP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
A DV . ( A / S )
: EDUARDO SILVA TOLEDO (44181/DF)
A DV . ( A / S )
: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO (127420/RJ)
A DV . ( A / S )
: VLADIMIR MORCILLO DA COSTA (143928/RJ)
AG D O. ( A / S )
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal,
por
unanimidade,
negou provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a
1.7.2022.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. SUBSIDIARIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Embora esta Corte venha, de fato, admitindo o cabimento de ADPF contra
interpretações judiciais de que possam resultar lesão a preceito fundamental, essa compreensão
deve ser conjugada aos demais requisitos formais da ADPF, dos quais se destaca precisamente a
subsidiariedade enquanto condição preliminar qualificada do interesse processual.
2. A questão controversa encontra-se devidamente devolvida ao Supremo
Tribunal Federal por meio de Recurso Extraordinário, não servindo a ADPF a sanar lesões
individuais e concretas.
3. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
alegada pelo Agravante inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, revelando desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da
Lei 9.882/1999). Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR 7CERT CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo n°
00100.001559/2022-42.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 202, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga a Resolução nº 160, de 17 de abril de
2020, do Comitê-Gestor da ICP-Brasil.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV,
do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária,
realizada em sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que
declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência do coronavírus (2019-nCov) e revogou a Portaria nº 188, de 3
de fevereiro de 2020, resolveU:
Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 160, de 17 de abril de 2020, do
Comitê-Gestor da ICP-Brasil, que estabeleceu diretrizes para as reuniões do Plenário do
Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (CG ICP-Brasil)
durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
JULIANA RIBEIRO SILVEIRA

                            

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