DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Autorização para aquisição de imóvel rural por
estrangeiro.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 10.252, de 20
de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, que
aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 108, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do
dia 24 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 713ª reunião,
realizada em 19 de setembro de 2022; e
Considerando 
que 
a 
instrução 
e
a 
análise 
do 
processo 
nº
54170.002647/2015-38 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de
1974, para obtenção de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel
rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à proposta de
aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Conceição do Rio da Prata - Gleba 2",
com área de 336,9011 (trezentos e trinta e seis hectares, noventa ares e onze
centiares) hectares, localizado no Município de Paracatu/MG;
Considerando que a área requerida pelos interessados é de 336,9011
hectares, equivalente a 22,46007333 Módulos de Exploração Indefinida, uma vez que
o MEI do Município de Paracatu é de 15 hectares, não ultrapassando o limite de 50
(cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro
de 1974;
Considerando que área total do Município de Paracatu/MG, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 8.229,595 (oito mil,
duzentos e vinte e nove vírgula quinhentos e noventa e cinco) Km², ou seja, 822.959,5
(oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove hectares e cinquenta
ares) hectares, e que, por ter filho brasileiro e ser casado com brasileira, o requerente
fica dispensado das restrições impostas pelo § 1º e caput do art. 12 da Lei nº 5.709
de 1971 e pelo § 1º e caput do art. 5º do Decreto nº 74.965 de 1974;
Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 Módulos de
Exploração Indefinida e teve o projeto de exploração agrícola apreciado e aprovado
pela área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída
da matrícula nº 25.914 do CRI de Geraldo Campos, Comarca de Paracatu/MG, situado
no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, encontra-se em conformidade com
os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando, por fim, que foram publicados no Diário Oficial da União de
28/12/2018, Seção 1, a Resolução/INCRA/CD/nº 49, de 17 de dezembro de 2018, e a
Portaria Incra nº 2.024, de 20 de dezembro de 2018, ambas autorizando a aquisição
do imóvel em questão, porém sem efeito jurídico, visto que não houve a lavratura da
Escritura Pública de Compra e Venda devido a negativa de um dos transmitentes,
tendo sido o imbróglio resolvido em audiência de conciliação, conforme informação dos
requerentes juntada nos autos;, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, o senhor JORIS ANTONIUS ALFONSUS COPPENS, de
nacionalidade holandesa, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro, na
classificação Permanente, RNE nº V058144-S, válida até 14/12/2024, expedida pelo
CGPI/DIREX/DPF, em 23/12/2015, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.xxx.496-xx, casado
em regime de comunhão parcial de bens com ALESSANDRA BENEDITA NEIVA COPPENS,
professora, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº M-6.322.xxx, expedida
pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 877.xxx.406-xx, a adquirir o imóvel rural
denominado "Fazenda Conceição do Rio da Prata - Gleba 02", com área de 336,9011
(trezentos e trinta e seis hectares, noventa ares e onze centiares) hectares, localizado
no Município de Paracatu/MG e cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural -
SNCR sob o código nº 404.080.015.466-5, cuja área do referido imóvel rural equivale
a 22,46007333 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias
para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Tornar sem efeito a Resolução/INCRA/CD/ nº 49, de dezembro de
2018, publicada em 28/12/2018, no Diário Oficial da União, nº 249, Seção 1, página 20;
e a Portaria Incra nº 2.024, de 20 de dezembro de 2018, publicada em 28/12/2018,
no Diário Oficial da União, nº 249, Seção 1, página 19.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇÕ ES
No Art. 2º da Resolução/INCRA/CD/N° 553, de 05 de novembro de 2020,
publicada no DOU nº 214, do dia 10 seguinte, onde se lê: "Determinar a SR(13)MT que
proceda nova análise do pedido de regularização fundiária de forma parcial, limitada a área
objeto do acordo judicial homologado, indicada na ação reivindicatória nº 0006141-
76.2010.4.01.3603.", leia-se "Determinar à SR(MT) que dê continuidade à análise do pedido
de regularização fundiária considerando a área atual pleiteada pelo requerente, observado
o cumprimento do acordo judicial homologado, indicada na ação reivindicatória nº
0006141-76.2010.4.01.3603, 
n° 
0008244-56.2010.4.01.3603 
e 
nº 
0000019-
47.2010.4.01.3603".
No Art. 3º, onde se lê: "Condicionar a regularização fundiária ao preenchimento
dos requisitos da lei 11.952 de 2009 e a desocupação da área remanescente - não
regularizável.", leia-se: "Condicionar a regularização fundiária ao preenchimento dos
requisitos da Lei nº 11.952 de 2009, Decreto nº 10.592, de 2020 e Instrução Normativa
Incra nº 104, de 2021, bem como à confirmação pela SR(MT) quanto à desocupação da
área remanescente, não regularizável.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO Nº 1.270, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, designado pela
Portaria INCRA N° 700, de 19 de dezembro de 2017, publicada no DOU, de 20/12/2017,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 118 do Regimento Interno
do INCRA, PORTARIA/ INCRA n° 531/2020, publicada no DOU em 24 de março de 2020,
Resolução nº 436 de 29 de junho de 2020, publicada no DOU em 01/07/2020.
CONSIDERANDO que o Comitê de Decisão Regional da Superintendência
Regional do INCRA no Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao Art. 16º do
Regimento Interno do Conselho Diretor, na forma do Art. 9º da Estrutura Regimental
e do Art. 13º do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Resolução do CD nº 01,
de 20 de março de 2013, realizou a sua 8ª Reunião no dia 08 de setembro de
2022;
CONSIDERANDO o Ofício Requisitório nº 2283/2018-GAB-EB, do Ministério
Público de Santa Catarina, ao qual informa que há indícios de ilegalidade na aquisição
do bem público, solicitando a análise da cadeia dominial do imóvel rural, cadastrado
originariamente sob o nº 806.021.033.448 e registrado no 2º ORI de Florianópolis/SC
sob a matrícula nº 386.
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
n. 
00021/2018/PFE/PFE-INCRA-SC/PGF/AGU
(1242549), concluindo que não ocorreu o regular destaque do patrimônio público
federal, por ocasião da titulação, pois a titulação feita pelo Governo do Estado se deu
"non domino", ou seja, o estado transferiu a sua titularidade, sem ter o domínio do
imóvel, tornando assim, a cadeia dominial viciada.
CONSIDERANDO a análise e decisão do CDR, pelo INDEFERIMENTO do
recurso interposto pelo Senhor Carlos Alberto Schneider, em razão de fiscalização
cadastral 
de 
imóvel 
de 
sua 
propriedade, 
processo 
administrativo 
SEI 
nº
54000.081242/2018-52, resolve:
Art. 1º - APROVAR a Ata de Reunião SR(SC)G (13996872) referente ao CDR
do dia oito de setembro de 2022.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
DOU.
NILTON TADEU GARCIA

                            

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