DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
NA PORTARIA MAPA Nº 655, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022, publicada no DOU
de 20/09/2022, Edição 179, Seção 1, página 3,
Onde se lê: No uso da atribuição que lhe conferem os Arts. 21 e 63 do ANEXO
I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020,
Leia-se: No uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 24 e 68 do ANEXO I
do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.953, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Torna sem efeito as Portarias Incra/SR(30) nº 61, de
2006, e nº 62, 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 19 da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com
o Art. 110 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de março de 2020;
Com base na decisão do Conselho Diretor do Incra, constante da Resolução nº
55,
de 22
de setembro
de 2022,
exarada no
âmbito dos
Processos Incra
nº
54501.015186/2006-83 e 54501.015185/2006-39; resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito as Portarias Incra/SR30 nº 61, de 2006, e nº 62, de
2006, que criaram, respectivamente, os Projetos de Assentamento Coletivos Bela Terra I e
Bela Terra II, no município de Belterra, estado do Pará.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD a adoção das providências necessárias em razão do disposto no art. 1º,
bem como comunicar a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra em
razão do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o MPF e o Incra no âmbito da
Ação Civil Pública de nº 887-06.2007.4.01.3902.
Art. 3º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD e a Diretoria de Governança Fundiária - DF ficarão responsáveis pela
definição quanto a destinação da área, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
PORTARIA Nº 1.960, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Autorização para aquisição de imóvel rural por
estrangeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 19 da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado
com o Art. 110 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março
de 2020, e
Considerando
que
a
instrução
e
a
análise
do
processo
nº
54170.002647/2015-38 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de
1974, para obtenção de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel
rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à proposta de
aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Conceição do Rio da Prata - Gleba 2",
com área de 336,9011 (trezentos e trinta e seis hectares, noventa ares e onze
centiares) hectares, localizado no Município de Paracatu/MG;
Considerando que a área requerida pelos interessados é de 336,9011
hectares, equivalente a 22,46007333 Módulos de Exploração Indefinida, uma vez que
o MEI do Município de Paracatu é de 15 hectares, não ultrapassando o limite de 50
(cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro
de 1974;
Considerando que área total do Município de Paracatu/MG, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 8.229,595 (oito mil,
duzentos e vinte e nove vírgula quinhentos e noventa e cinco) Km², ou seja, 822.959,5
(oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove hectares e cinquenta
ares) hectares, e que, por ter filho brasileiro e ser casado com brasileira, o requerente
fica dispensado das restrições impostas pelo § 1º e caput do art. 12 da Lei nº 5.709
de 1971 e pelo § 1º e caput do art. 5º do Decreto nº 74.965 de 1974;
Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 Módulos de
Exploração Indefinida e teve o projeto de exploração agrícola apreciado e aprovado
pela área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída
da matrícula nº 25.914 do CRI de Geraldo Campos, Comarca de Paracatu/MG, situado
no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, encontra-se em conformidade com
os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro;
Considerando que foram publicados no
Diário Oficial da União de
28/12/2018, Seção 1, a Resolução/INCRA/CD/nº 49, de 17 de dezembro de 2018, e a
Portaria Incra nº 2.024, de 20 de dezembro de 2018, ambas autorizando a aquisição
do imóvel em questão, porém sem efeito jurídico, visto que não houve a lavratura da
Escritura Pública de Compra e Venda devido a negativa de um dos transmitentes,
tendo sido o imbróglio resolvido em audiência de conciliação, conforme informação dos
requerentes juntada nos autos; e
Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor nº 59, de
24 de 22 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, o senhor JORIS ANTONIUS ALFONSUS COPPENS, de
nacionalidade holandesa, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro, na
classificação Permanente, RNE nº V058144-S, válida até 14/12/2024, expedida pelo
CGPI/DIREX/DPF, em 23/12/2015, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.xxx.496-xx, casado
em regime de comunhão parcial de bens com ALESSANDRA BENEDITA NEIVA COPPENS,
professora, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº M-6.322.xxx, expedida
pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 877.xxx.406-xx, a adquirir o imóvel rural
denominado "Fazenda Conceição do Rio da Prata - Gleba 02", com área de 336,9011
(trezentos e trinta e seis hectares, noventa ares e onze centiares) hectares, localizado
no Município de Paracatu/MG e cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural -
SNCR sob o código nº 404.080.015.466-5, cuja área do referido imóvel rural equivale
a 22,46007333 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias
para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Tornar sem efeito a Resolução/INCRA/CD/ nº 49, de dezembro de
2018, publicada em 28/12/2018, no Diário Oficial da União, nº 249, Seção 1, página 20;
e a Portaria Incra nº 2.024, de 20 de dezembro de 2018, publicada em 28/12/2018,
no Diário Oficial da União, nº 249, Seção 1, página 19.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Presidente do Incra a tornar sem efeito as
Portarias Incra/SR(30) nº 61, de 2006, e nº 62, 2006.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de
2020, combinado com o art. 108, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria/INCRA/P/Nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia
24 de março de 2020, considerando a deliberação ocorrida durante sua 713ª reunião, realizada
em 19 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a criação dos Projetos de Assentamento Coletivos Bela Terra I e
Bela Terra II, por meio das Portarias INCRA/SR-30 nº 61 e 62, de 2006, publicadas em Diário
Oficial da União, de 15/12/2006, com áreas respectivas de 10.850,7772 hectares e de
11.034,6557 hectares;
CONSIDERANDO o constante no Termo de Cooperação Técnica firmado pelo então
Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA e o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, celebrado em 19 de dezembro de 2002, visando à implementação de ações conjuntas
no âmbito de terras rurais de domínio da União, cujo extrato de referido instrumento foi
publicado no Diário Oficial da União em 01 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO que não foi efetivado até a presente data o assentamento de
famílias do Programa Nacional de Reforma Agrária nas áreas objeto das Portarias INCRA/SR-30
nº 61 e 62, de 2006, que criaram os PACs Bela Terra I e Bela Terra II;
CONSIDERANDO o que consta no OFÍCIO Nº 249546/2021/ME da Secretaria
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União - SPU;
CONSIDERANDO que as áreas incidentes nos PACs Bela Terra I e Bela Terra II são,
em parte, de expansão urbana do Município de Belterra/PA;
CONSIDERANDO que a Ação Civil Pública nº 887-06.2007.4.01.3902, movida pelo
Ministério Público Federal em Santarém/PA em face do Incra, no bojo do qual foi celebrado
Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC),
tendo, entre outros,
sido suspensos
administrativamente os Projetos de Assentamentos Bela Terra I e Bela Terra II, até que o Incra
se manifestasse conclusivamente sobre a situação de viabilidade e manutenção;
CONSIDERANDO a documentação que consta nos autos dos Processos Incra nº
54501.015186/2006-83 e 54501.015185/2006-39, referente a proposta de tornar sem efeito as
Portarias INCRA/SR(30) nº 61, de 2006 e INCRA/SR(30) nº 62, de 2006 e INCRA/SR(30) nº 79,
que criaram, respectivamente, os Projetos de Assentamento Coletivos Bela Terra I e Bela Terra
II;, resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a tornar sem efeito as Portarias Incra/SR30
nº 61, de 2006, e nº 62, de 2006, que criaram, respectivamente, os Projetos de Assentamento
Coletivos Bela Terra I e Bela Terra II, no município de Belterra, estado do Pará.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD a adoção das providências necessárias em razão do disposto no art. 1º,
bem como comunicar a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra em razão
do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o MPF e o Incra no âmbito da Ação Civil
Pública de nº 887-06.2007.4.01.3902.
Art. 3º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD e a Diretoria de Governança Fundiária - DF ficarão responsáveis pela
definição quanto a destinação da área, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 17 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.252,
de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020,
combinado
com o
art. 108,
do Regimento
Interno da
Autarquia, aprovado
pela
Portaria/INCRA/P/Nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia
24 de março de 2020, considerando a deliberação ocorrida durante sua 713ª reunião, realizada
em 19 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto por José Andrade de
Carvalho, em face do DESPACHO DECISÓRIO Nº 7376/2020/DF/SEDE/INCRA, que declarou
resolvido o Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP CLE-03/75/32/0369, pelo
descumprimento das Cláusula Terceira e Cláusula Quinta que, respectivamente, tratam da
implantação de empresa rural nos termos da Instrução Especial INCRA n° 03/75 e não
implantação do anteprojeto conforme análise de sensoriamento remoto;
CONSIDERANDO as manifestações das áreas técnica e jurídica, que concluíram pelo
indeferimento do recurso; e
CONSIDERANDO os documentos que instruem os autos do Processo nº
21400.005191/1975-08;, resolve:
Art. 1º Conhecer do recurso administrativo interposto por José Andrade de
Carvalho e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão exarada no Despacho
Decisório nº 7376/2020/DF/SEDE/INCRA, referente ao imóvel rural denominado Lote 89, Linha
45, Setor 02, Gleba Corumbiara, com área aproximada de 2.000 ha, atualmente no Município
de Pimenta Bueno/RO.
Art. 2º Determinar à Superintendência Regional de Rondônia - SR(RO) a adoção das
providências recomendadas por meio do DESPACHO n. 00080/2021/EQUAD ADM/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 da Estrutura Regimental aprovada pelo
Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de
fevereiro de 2020, combinado com o art. 108, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União do dia 24 de março de 2020, considerando a deliberação ocorrida durante
sua 713ª reunião, realizada em 19 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto por Marcos Antônio Assi
Tozzatti, em face do Despacho Decisório nº 10133/2021/DF/SEDE/INCRA, que indeferiu o
pedido de liberação das cláusulas resolutivas e declarou a resolução do Título de
propriedade nº 083128, em nome de Marlene Aparecida Bolonhezi Moraes, em razão do
descumprimento de cláusula de inalienabilidade do imóvel;
CONSIDERANDO as manifestações das áreas técnica e jurídica, que concluíram
pelo indeferimento do recurso; e
CONSIDERANDO os
documentos que
instruem os
autos do
Processo
Administrativo nº 55000.009489/2017;, resolve:
Art. 1º Negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a decisão
recorrida que indeferiu o pedido de liberação das cláusulas resolutivas e declarou a
resolução do Título de Propriedade, sob condição resolutiva, nº 083128, datado de
24/04/1992 e levado a registro em 25/09/1998.
Art. 2º Determinar à Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso -
SR(MT) a adoção das providências indicadas nos itens 12 a 14, do Relatório DF - SEI nº
13639760, constante do Processo nº 55000.009489/2017, no prazo de 10 dias da
publicação desta decisão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
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