DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.10.2- Modalidade Extra-PREPOM
Os cursos Extra-PREPOM são cursos do EPM, não previstos no PREPOM-
Aquaviários,
realizados eventualmente,
mediante
aprovação
do OC
de
proposta
efetuada por um OE, via cadeia de comando. Também, são custeados integralmente
pelo FDEPM.
1.10.3- Modalidade Extra-FDEPM
Esta modalidade refere-se a cursos do EPM não previstos no PREPOM-
Aquaviários, realizados de forma complementar, mediante aprovação do OC de
proposta formulada por Entidades interessadas, e encaminhada à DPC, por intermédio
do OE, via cadeia de comando, acompanhada do respectivo parecer.
a) Entidades autorizadas a solicitar cursos Extra-FDEPM
Poderão solicitar cursos, as instituições, cujas atividades, de acordo com a
classificação de seus Códigos Nacional de Atividade Econômica (CNAE), resultem em
contribuição ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) com códigos 540 ou
680. Os
valores do recolhimento para o FPAS nesses códigos serão direcionados
mensalmente em favor do Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
- FDEPM. O detalhamento desse processo de contribuições consta na Instrução
Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, da Receita Federal.
Assim, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 968, de 29 de outubro
de 1993, as contribuições normatizadas na IN RFB Nº 971/2009 nos códigos 540 e 680
são arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) das seguintes
empresas:
- particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais,
estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre;
- de serviços portuários;
- de dragagem; e
- de administração e exploração de portos.
O CNAE de cada empresa definirá sua atividade que por sua vez direcionará
as contribuições para o FDEPM.
Os casos omissos, que objetivem
a necessidade de habilitação e
regularização sob outras vertentes, serão submetidos à avaliação da DPC. Nesses casos,
poderão ser propostos, somente, os cursos ministrados para formação de aquaviários
do nível 1 de habilitação e o Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros
(ESEP). Ressalta-se
que o custeio
dessa modalidade
de curso é
de inteira
responsabilidade da entidade que deu origem à proposta.
b) Procedimentos
Os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos pelos atores envolvidos
nos cursos na modalidade Extra-FDEPM:
I) Pelas Entidades interessadas
Encaminhar ofício ao OE com, pelo menos, quarenta dias de antecedência
em relação à data pretendida de início do curso, de forma a permitir a inclusão da
respectiva PCE no SISGEPM e uma apropriada análise por parte dos respectivos
Comandos de Distritos Navais (ComDN) e deste OC. Este ofício deverá conter as
seguintes informações:
-declaração de que os custos serão totalmente suportados pela Entidade
solicitante, deixando claro que nenhum custo será repassado aos alunos ou a
terceiros;
-declaração assinada pelos Alunos contendo a informação que não estão
pagando nenhum valor pelo curso a ser ministrado;
-motivo da solicitação, período do curso e empresa credenciada que o
ministrará;
-declaração, na qual, as Entidades solicitantes comprometem-se a garantir
estágio para os alunos de cursos que possuem essa exigência para conclusão;
-relação de alunos que realizarão o curso;
-documentos comprobatórios do vínculo empregatício dos alunos com as
Entidades solicitantes, para o caso de Cursos Especiais (excetuando-se o curso de
ESEP): Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho;
-declaração, na qual, as Entidades solicitantes comprometem-se a prover o
estágio embarcado para os alunos indicados e aprovados para os Cursos de Formação,
Cursos de Adaptação e Cursos de Aperfeiçoamento, quando previsto; e
-documento comprobatório de contribuição para o FDEPM.
Nos
casos omissos,
os procedimentos
acima
elencados deverão
ser
observados, excetuando-se o documento comprobatório
de contribuição para
o
FDEPM.
II) Pelos Órgãos de Execução
O OE deverá considerar a possibilidade de realizar curso não previsto no
PREPOM, inicialmente, na modalidade Extra-PREPOM. Nessa situação, a solicitação
deverá ser encaminha à DPC, via cadeia de comando, com suas devidas justificativas
para análise.
Após criteriosa análise, a DPC poderá autorizar a realização do curso na
modalidade Extra-PREPOM. Por conseguinte, caberá ao OE elaborar as Propostas de
Cursos do EPM (PCE) no Sistema de Gerenciamento do Ensino Profissional Marítimo
(SISGEPM).
Caso a DPC não vislumbre condições para a realização do curso na
modalidade Extra-PREPOM, o OE poderá verificar a possibilidade de executar o curso
na modalidade Extra-FDEPM.
Ao OE caberá, ao receber a demanda da Entidade solicitante, incluir a PCE
no SISGEPM e, concomitantemente, transmitir mensagem ao Comando do Distrito
Naval correspondente ou à DPC, caso o OE seja o CIAGA, contendo as seguintes
informações:
-curso/turma: citar a sigla do curso e o número da turma;
-período do curso: citar as datas de início e de término do curso;
-quantidade de vagas: citar a quantidade de vagas, sendo no máximo trinta
alunos por turma;
-Entidade solicitante: citar a Entidade que solicitou o curso, de acordo com
o inciso 1.10.3;
-local de aplicação: citar o local onde o curso será aplicado, se no OE, em
prefeitura, escola, colônia de pesca ou associação. Se for em cidade diferente da sede
do OE, citar a distância da sede do OE, e se o curso será ministrado em conjunto com
Inspeção Naval ou Capitania itinerante, em empresa credenciada ou em Instituto
Federal acreditado;
-instrutores: se aplicado pelo OE, citar se são instrutores militares do OE ou,
caso negativo, se são instrutores contratados, cadastrados no SISGEPM, não havendo
necessidade de citá-los nominalmente. Se aplicado por empresa credenciada ou
Instituto Federal, este item não deverá ser preenchido;
-motivo apresentado pela Entidade solicitante: citar os motivos da
solicitação, como, por exemplo, necessidade de regularização e de qualificação, Acordo
ou Termo de Cooperação Técnica, entre outros;
-parecer do OE: o parecer deve ser favorável ou não, com justificativa,
levando-se em consideração o seguinte:
.o comparativo entre a necessidade da categoria formada pelo curso
solicitado em relação aos TIE/CTS das embarcações cadastradas no SISGEMB em sua
Área de Jurisdição (AJ);
.a quantidade de embarcações da solicitante registradas no SISGEMB e
respectivas AB;
.se o curso foi oferecido no PREPOM anteriormente na localidade solicitada;
e
.se há demanda observável para o curso solicitado, por ocasião da última
inscrição do PREPOM, justificando a complementação da capacidade de formação do
OE para o curso.
-outras informações julgadas pertinentes.
Em complemento às orientações contidas na alínea c do inciso 1.14.3 desta
norma e após a DPC autorizar a realização do curso, caberá ao OE vinculado, no caso
de curso realizado por empresa credenciada, indicar um representante para
comparecer na aula inaugural, na qual deverá ser obtida a ciência por escrito dos
alunos de que não foram cobrados pela realização do curso, e no encerramento de
todos os cursos a serem ministrados por empresas credenciadas.
III) Pelos Comandos dos Distritos Navais
Os Distritos Navais deverão analisar as respectivas solicitações e encaminhá-
las ao OC, por mensagem, com o parecer favorável ou desfavorável, bem como efetuar
a autorização ou não da PCE correspondente ao curso pretendido no SISGEPM.
c) Condições necessárias para a autorização de cursos
I) Cursos realizados pelos OE
Os cursos a serem aplicados pelos OE deverão observar os critérios abaixo
descritos:
-ser realizado na sede do OE;
-se em local diferente do OE, os instrutores deverão ser do OE; ou
-se fora das instalações do OE e não utilizando instrutores próprios, mas
com instrutores cadastrados no SISGEPM, com um militar do OE destacado para
acompanhar diariamente as atividades.
II)- Cursos realizados por empresas credenciadas
Nos casos de cursos a serem aplicados por empresas credenciadas, o
credenciamento para os cursos pretendidos deverá estar em vigor, conforme artigo
1.14 desta norma.
d) Condições necessárias para a realização dos cursos
I)- O início dos cursos, seja realizado pelo OE, por empresa credenciada ou
Instituto Federal, está condicionado à aprovação da DPC; e
II)- As condições de inscrição dos alunos para os cursos devem estar de
acordo com o preconizado nas ementas do PREPOM, sendo responsabilidade do OE
solicitante ou do OE vinculado (no caso de curso aplicado por empresa credenciada)
essa verificação.
1- VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO
Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das
modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM. Em face do seu caráter
complementar, tendo em vista ser a modalidade Extra-FDEPM, normalmente decorrente
de
restrições
orçamentárias,
terá
a
Entidade
que
deu
origem
à
proposta
responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º da Lei nº
7.573/86.
É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos
e a terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados
pelo FDEPM, assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM. Para a realização
dos cursos Extra-FDEPM, deverá ser apresentada a devida declaração de que os custos
serão totalmente suportados pela contratante (nenhum custo repassado aos alunos ou
a terceiros).
Os alunos deverão preencher a declaração do Anexo O, de modo a
comprovar que os mesmos ou terceiros não estejam custeando total ou parcialmente
o curso. Tal declaração deverá ser entregue ao OE pela Entidade solicitante.
1.12- DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADES
A determinação de necessidades de cursos do EPM deve observar as
prescrições contidas no art. 3.2 desta norma.
1.13- EXECUÇÃO DE CURSOS DO EPM POR ENTIDADES EXTRA-MB
A execução de cursos do EPM
por Entidades Extra-MB, em caráter
complementar, será realizada pelas Entidades de que trata o art. 1.6 desta norma,
mediante instrumento de parceria, conforme disciplina a seguir estabelecida. Esse
procedimento visa, primordialmente, a ampliar a capacidade do SEPM para fazer frente
a demandas eventuais e atender às necessidades pontuais por cursos do EPM, sem que
seja preciso alterar, em caráter permanente, a estrutura dos OE, em razão de
circunstâncias conjunturais.
Nesta situação, os OE poderão propor à DPC a aplicação de curso (s) ou
disciplina (s) mediante emprego de Entidades Extra-MB. A fim de fornecer elementos
que subsidiem a análise do pleito, dentre outras considerações, deve haver juízo de
valor sobre a real necessidade da proposta, a relação custo/benefício para o SEPM do
empreendimento, a moldura temporal que envolve o problema e os possíveis óbices
decorrentes, na respectiva área de jurisdição, no caso de não ser atendida a
proposta.
1.14
- CREDENCIAMENTO
DE
ENTIDADES
EXTRA-MB PARA
MINISTRAR
CURSOS DO EPM
O processo de avaliação, detalhado a seguir, visa a reunir dados objetivos,
de modo a fornecer o máximo possível de elementos à DPC para a tomada de decisão
quanto ao credenciamento das Entidades Extra-MB para realização de cursos do
EPM.
1.14.1 - Processo de Credenciamento
Durante todo o processo, até o término dos cursos, as Entidades ficarão
vinculadas a um OE - normalmente a CP/DL/AG com jurisdição na área - que será o
responsável pela fiscalização do estabelecido nesta norma, bem como prestar
assistência à empresa para dirimir dúvidas, envio de documentos ou qualquer outro
apoio que se fizer necessário para o bom andamento dos cursos. Relevante mencionar
que, na região metropolitana do Rio de Janeiro, o OE vinculado será o CIAGA, e na
cidade de Belém, o OE vinculado será o CIABA.
Ressalta-se que o bom desempenho, por parte da empresa interessada no
processo de credenciamento, dependerá, em grande parte, dos meios de apoio à
instrução, dos equipamentos e instalações de treinamento, do tempo de deslocamento
da sede da empresa para o centro de treinamento, da carga horária compatível, do
ambiente para a aprendizagem, da estrutura pedagógica, da disponibilidade do corpo
docente e da capacidade logística e administrativa em apoio ao curso. Normalmente,
esses fatores, sem prejuízo de outros, serão avaliados, fixados e homologados em
vistoria de credenciamento.
1.14.2 - Fases do processo de Credenciamento
a) Solicitação inicial e documentação exigida
As Entidades interessadas no credenciamento deverão apresentar ao OE
vinculado os seguintes documentos:
I) requerimento solicitando o credenciamento para ministrar cursos do EPM
(especificar quais são os cursos pretendidos);
II) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica ou documento
equivalente, devidamente registrado ou cópia simples com apresentação do original;
III) cópia autenticada do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
vigente expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica ou cópia simples com
apresentação do original. No objeto do contrato social e na atividade do Alvará, da
instituição e do local onde serão ministradas as aulas do curso, deverá constar pelo
menos um dos seguintes termos: atividades/serviços de ensino, treinamento marítimo,
capacitação, aperfeiçoamento,
desenvolvimento profissional,
cursos, estudos ou
educação;
IV) relação nominal e currículos dos componentes do corpo docente por
disciplina (recomenda-se às instituições interessadas somente apresentar instrutores
que, de acordo com a avaliação da Instituição, atendam aos requisitos constantes da
Qualificação Profissional Mínima Recomendada - QPMR, constante do currículo do
curso pretendido);
V) declaração da capacidade semanal/mensal de formação de alunos,
quantificada pelo número de turmas/alunos que a Entidade julga ter em relação à
capacidade de formar, considerando os recursos físicos e humanos existentes e a carga
horária prevista; e
VI) descrição e comprovação da disponibilidade de todos os equipamentos
e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso (complementada por fotos de
instalações ou centro de treinamento e, se for o caso, a licença ambiental). Se a
Entidade utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de
uso, convênio, aluguel ou prestação de serviço deverá anexar a cópia do contrato,
cessão, convênio ou declaração da prestadora de serviço, contendo:
- tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares;
- prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração;
- responsabilidade pelas instalações;
- condições de uso das instalações;
- responsabilidade por danos materiais;
- responsabilidade por incidentes e acidentes com pessoal;
- período de validade do acordo entre as partes; e
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