DOU 26/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
- designação de representante local da Entidade, quando não houver uma
sede estabelecida - com alvará - na área onde o curso funcionará. A designação poderá
ser formalizada por um contrato, entre a Entidade e o representante, ou uma
procuração delegando esse poder ao representante. O documento deverá conter
claramente o endereço para correspondência, telefones, endereços, e-mail e descrição
dos poderes outorgados.
Casos disponíveis poderão ser acrescentados documentos complementares
como: plano pedagógico, metodologia de ensino, planos de aulas, regime do contrato
do corpo docente, dentre outros. A autenticidade e validade dos documentos acima
mencionados são de responsabilidade da Entidade postulante ao credenciamento.
Qualquer ocorrência (alteração de endereço, renovação de alvará, vigência
dos contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, alteração de local
de treinamento, etc.) que modifique as condições existentes por ocasião do processo
de credenciamento deverá ser comunicada ao OE vinculado, com cópia para a DPC,
com uma antecedência mínima de noventa (90) dias em relação ao fato a ocorrer, sob
pena de ser cancelado o credenciamento. De posse da comunicação, poderá ser
programada pela DPC uma nova vistoria na Entidade, a fim de subsidiar o seu aval
quanto à modificação pretendida.
b) Análise da documentação da Entidade e parecer do OE, via cadeia de
comando, à DPC
Os OE vinculados efetuarão a conferência da documentação apresentada.
Nesta fase, poderá ser requisitada à Entidade a correção de dados ou o envio de
documentos complementares. O pedido de credenciamento não terá prosseguimento se
persistirem as não conformidades detectadas por mais de cento e oitenta (180) dias,
sendo o processo encerrado e toda documentação restituída à Entidade. Ao constatar
o cumprimento da documentação em conformidade com esta norma, os OE deverão
encaminhar o processo de solicitação para análise da DPC, via cadeia de comando, de
modo que o respectivo Comando do Distrito Naval, ao qual o OE estiver subordinado,
possa emitir juízo de valor visando a subsidiar decisão da DPC. O referido processo
deverá conter Parecer Técnico Descritivo, no qual o OE irá expor com clareza:
- se existe demanda que justifique credenciamento para suprir a oferta
do(s) curso(s) naquela jurisdição;
- quantidade de aquaviários que ficaram sem fazer o(s) curso(s) nos últimos
anos;
- histórico da empresa;
- capacidade de o OE realizar inspeções nas empresas credenciadas; e
- posição clara favorável ou desfavorável.
Relevante mencionar que o OE se torna o responsável pela rigorosa
fiscalização da execução dos cursos durante todo o período em que a empresa estiver
credenciada, conforme pormenorizado no inciso 1.14.3.
Cabe salientar que a decisão de credenciamento, por parte da DPC é
discricionária, baseando-se na conveniência e oportunidade. Para a tomada de decisão,
a DPC basear-se-á, dentre outros parâmetros, nos subsídios produzidos nos OE e nos
ComDN.
c) Vistoria de Credenciamento e Aula-Piloto
Após a análise da documentação pelo OE e devido juízo de valor emitido
pelo Comando do Distrito Naval correspondente, se a DPC, baseada na conveniência e
oportunidade da solicitação, decidir pelo prosseguimento do processo, será agendada,
junto à empresa, uma vistoria de credenciamento. A equipe de vistoria será composta
por representantes da DPC e do OE vinculado. Este último deverá enviar, caso exista
na 
OM, 
representante 
que 
reúna 
condições 
de 
respaldar 
tecnicamente 
o
credenciamento do instrutor em determinada disciplina. Considerando que o OE
vinculado encontrar-se-á localizado no mesmo município da sede da empresa, caso seja
necessário mais de um representante do referido OE, este deverá enviar quantos
forem necessários.
Durante as vistorias, será verificada,
utilizando-se de aulas-piloto, a
qualificação do corpo docente. Serão submetidos
a esse processo, todos os
profissionais informados pela empresa solicitante
como futuros instrutores das
respectivas disciplinas.
Em decorrência do significativo tempo necessário para a verificação do
corpo docente informado, as aulas-piloto serão também ministradas, caso necessário,
nas instalações da DPC. Relembra-se que durante o curso, somente poderão ministrar
as aulas aqueles instrutores que lograrem êxito junto à equipe da vistoria de
credenciamento. Durante as aulas-piloto, será avaliado o conhecimento técnico, bem
como as técnicas de ensino empregadas pelos instrutores e os planos de aula por eles
utilizados.
Os instrutores, uma vez aprovados pela equipe de credenciamento para
determinada disciplina, não necessitarão mais ser submetidos ao mesmo processo para
a referida disciplina por um período de 4 anos, mesmo que para ministrar aulas em
outra instituição solicitante. Relevante mencionar que, a qualquer tempo, a empresa
credenciada poderá solicitar à DPC, via OE, a homologação de mais um instrutor para
determinada disciplina.
Além disso, poderão ser solicitados, também, documentos referentes ao
controle administrativo na secretaria escolar, bem como serão verificados a adequação
do espaço físico, o material didático utilizado e os recursos instrucionais.
A atenção dispensada pela Entidade com a sua preparação para a vistoria,
o cumprimento da programação estabelecida e a organização apresentada como um
todo pela Entidade postulante ao credenciamento, também são aspectos a serem
observados quanto à sua capacidade logística e administrativa. As não conformidades
apontadas durante a vistoria deverão ser sanadas no prazo de tempo concedido, caso
contrário, o pedido será indeferido e a Entidade solicitante informada do motivo.
Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento, de
renovação e outras) além de outros atos necessários ao credenciamento, deverão ser
custeadas pela Entidade solicitante.
I) Aprovação ou indeferimento da solicitação de credenciamento
Após a vistoria realizada pela DPC, na hipótese de ser julgado que a
Entidade não possui as condições necessárias para cumprir o estabelecido no currículo
do curso, o processo de credenciamento será indeferido e restituído ao OE vinculado
para que este, por sua vez, o devolva à Entidade solicitante comunicando a decisão da
DPC.
Caso contrário, com base em um parecer final de aprovação, a DPC
expedirá portaria autorizando o credenciamento, com validade de quatro anos, em
conformidade 
com 
o 
referido 
parecer 
final, 
não 
podendo 
ser 
prorrogado
independentemente
de
mantidas
as condições
técnicas
que
fundamentaram
o
credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos pela
Entidade credenciada, ao longo desse período. A portaria deverá ser publicada no
Diário Oficial da União (DOU) e divulgada no site da DPC, avalizando a Entidade como
credenciada para aplicar curso do EPM. Entende-se como credenciada a empresa que
foi considerada capacitada tecnicamente para ministrar determinado(s) curso(s) do
EPM.
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1.14.3- Vistorias e Inspeção
As
Entidades credenciadas
estarão sujeitas
às
seguintes vistorias
e
inspeção:
a) Vistoria de Credenciamento
Realizada pelo OC, em conjunto com o OE, com a finalidade de verificar o
cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento. As despesas necessárias à
realização 
da 
vistoria 
são 
de 
responsabilidade 
da 
Entidade 
solicitante 
do
credenciamento.
b) Vistoria de Renovação de Credenciamento
Realizada preferencialmente pelo OC, em conjunto com o OE, com a
finalidade de verificar se os requisitos exigidos para o credenciamento ainda estão sendo
cumpridos. As despesas necessárias à realização da vistoria de renovação são de
responsabilidade da Entidade solicitante do credenciamento.
c) Inspeção
Realizada, em caráter obrigatório, no mínimo em um dia, pelo OE, durante o
período de realização de todos os cursos. Tem o propósito de verificar, dentre outros,
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta norma, se estão mantidas as
condições observadas por ocasião da vistoria para o credenciamento e se os docentes
que estão aplicando as aulas são aqueles homologados pela DPC.
1.14.4- Realização dos Cursos
As Entidades credenciadas só realizarão cursos do EPM com autorização
expressa da DPC, por solicitação dos OE com jurisdição em suas áreas, via cadeia de
comando. A determinação das necessidades de cursos, conforme já visto, segue a
sistemática prevista no art. 3.2 desta norma, e também visa a atender, sempre que
possível, propostas de Entidades interessadas em uma maior oferta de mão de obra com
uma qualificação específica. Os OE têm um prazo máximo de dez dias úteis, após a
solicitação de Entidades interessadas, para o encaminhamento de seu parecer ao OC,
contendo o juízo de valor sobre o empreendimento.
No caso de cursos do PREPOM-Aquaviários e cursos EXTRA-PREPOM, o OE,
com a antecedência devida, encaminhará à Entidade credenciada a relação dos alunos
indicados para realizar os cursos. No caso dos cursos Extra-FDEPM, as Entidades
patrocinadoras dos cursos proporão aos OE, com a devida antecedência, os nomes dos
candidatos a serem indicados, com base nos requisitos exigidos para cada curso. É
reservado o direito aos OE, a qualquer tempo, verificar se os requisitos exigidos estão
sendo atendidos e, em caso de não atendimento, rejeitar a proposta efetuada.
Em todos os casos, deverão ser utilizados os currículos dos cursos aprovados
pela DPC. Quaisquer dúvidas, solicitações e/ou requerimentos quanto à realização dos
cursos que modifiquem ou alterem as condições existentes, deverão ser encaminhadas
ao OE vinculado. Após parecer técnico do OE, o processo será encaminhado à DPC para
decisão.
1.14.5- Certificação
Ao término de cada curso, a Entidade credenciada deverá enviar ao OE, ao
qual seja vinculada, a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento,
a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço (OS) e dos Certificados de
Proficiência correspondentes.
Os Aquaviários que concluíram os cursos previstos na NORMAM-24/DPC,
considerados equivalentes aos ministrados no Ensino Profissional Marítimo, poderão ter
esses cursos reconhecidos no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários
(SISAQUA). Para tanto, o aquaviário deverá requerer, em qualquer CP/DL/AG, a emissão
do Certificado de Proficiência, mediante a apresentação do certificado emitido pela
Entidade credenciada. No requerimento deverão constar os dados completos do curso, a
equivalência no SEPM, constante na portaria que aprovou a equivalência, e o número da
portaria que autorizou o credenciamento da Entidade.

                            

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